TJCE - 3000544-42.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA ISLANDIA JACOB LIMA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 138862830
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138862830
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14/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862830
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14/03/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ERLANDO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ERLANDO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131768706
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131768706
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000544-42.2024.8.06.0166 DESPACHO Diante do descumprimento do acordo, aplico multa de 10% e promovo a execução coercitiva. Realizei penhora on-line.
Aguarde-se o resultado. Senador Pompeu/CE, 8 de janeiro de 2025.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
08/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768706
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08/01/2025 15:52
Processo Reativado
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08/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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08/09/2024 22:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:43
Homologada a Transação
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08/08/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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07/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2024. Documento: 89288117
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12/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2024. Documento: 89288117
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11/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000544-42.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por não constar nos autos sequer a profissão da parte autora, não havendo, portanto, elementos mínimos que possibilitem auferir a hipossuficiência econômica alegada.
Todavia, saliente-se não haver cobrança de custas inicias no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei. Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89288117
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89288117
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10/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89288117
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10/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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09/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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