TJCE - 3001107-37.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142804063
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31/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:58
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142804063
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31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001107-37.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 142356029) e a anuência da parte exequente (id 142437959), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvarás judiciais eletrônicos, da seguinte forma: a) em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 20.376,61 (vinte mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 142356029), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 142437959, de titularidade da parte exequente: Banco do Brasil, agência 5110-1, conta corrente 10391-8. b) em favor dos advogados da parte exequente (honorários sucumbenciais), na quantia de R$ 2.037,66 (dois mil e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 142437959, de titularidade da Macedo, Figueiredo e Pessoa Advogados Associados (CNPJ 40.***.***/0001-41): Banco do Brasil, agência 3515-7, conta corrente 16887-4.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142804063
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28/03/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137167840
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137382102
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28/02/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 11:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137167840
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137382102
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28/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001107-37.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): JOAO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOAEXECUTADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por JOAO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA em face de BANCO DO BRASIL S.A., oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforma acórdão id 135301791, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137382102
-
27/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137167840
-
27/02/2025 08:54
Processo Reativado
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27/02/2025 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:37
Juntada de despacho
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31/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 15:24
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 15:24
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109965107
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21/10/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109965107
-
21/10/2024 21:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105870517
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105870517
-
30/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105870517
-
30/09/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89787784
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23/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89787784
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23/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:31
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89374100
-
16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89374100
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89374100
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89374100
-
12/07/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89374100
-
12/07/2024 18:06
Denegada a prevenção
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12/07/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 20:00
Conclusos para decisão
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11/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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