TJCE - 3000445-87.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESKARLATY ALVES CAETANO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89117302
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000445-87.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: LUCIA MARIA PATRICIO BANDEIRA EXECUTADOS: ANDERSON DIAS MUNIZ e IARA FERNANDA TOLENTINO MUNIZ LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LUCIA MARIA PATRICIO BANDEIRA em face de ANDERSON DIAS MUNIZ e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 89041402. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 89041402 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Tendo em vista o acordo realizado pelas partes, deve a secretaria realizar o desbloqueio dos valores encontrados na pesquisa via SISBAJUD (ID - 88839546), conforme o pedido constante no ID - 89041409. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89117302
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16/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89117302
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16/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 12:41
Juntada de ordem de bloqueio
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19/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 20:24
Conclusos para decisão
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06/02/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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