TJCE - 3001086-53.2018.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:35
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:35
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131412587
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131412587
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131412587
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3001086-53.2018.8.06.0010 Promovente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA Promovido: NINFA HELENA SAMPAIO CAFE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SETENÇA iniciado pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA em desfavor de NINFA HELENA SAMPAIO CAFÉ, partes já qualificadas nos autos. Durante o trâmite do presente feito, no despacho de id 128288929, foi determinado que a parte exequente fizesse os requerimentos que entendesse pertinentes, sob pena de extinção.
Ocorre que, mesmo devidamente intimada, não houve qualquer resposta da parte, o que denota sua falta de interesse na continuidade do feito.
Dessa forma, tendo em vista que a inércia do exequente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131412587
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20/12/2024 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 128288929
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128288929
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06/12/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128288929
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06/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/07/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89182951
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001086-53.2018.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA REQUERIDA: NINFA HELENA SAMPAIO CAFÉ DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença (Certidão no ID 14645238), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente (ID 23302633), defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora vis SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, retornem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89182951
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89182951
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15/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89182951
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15/07/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 16:23
Processo Reativado
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08/07/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 22:29
Conclusos para decisão
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04/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 11:58
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 26/11/2018 23:59:59.
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12/06/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2019 11:51
Transitado em julgado em 26/11/2018
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08/11/2018 12:00
Expedição de Intimação.
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08/11/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 10:36
Homologada a Transação
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17/10/2018 09:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2018 09:23
Audiência conciliação não-realizada para 17/10/2018 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/10/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 09:44
Conclusos para despacho
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05/09/2018 09:42
Juntada de Certidão
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05/09/2018 09:38
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2018 15:36
Expedição de Citação.
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21/08/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 10:22
Audiência conciliação designada para 17/10/2018 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/08/2018 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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