TJCE - 3000479-57.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149675794
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149675794
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149675794
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149675794
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10/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675794
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10/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675794
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09/04/2025 09:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142419905
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142419905
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24/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142419905
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24/03/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 17:45
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 18:26
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ELENIR DOS SANTOS VISNIESKI em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104931290
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104931290
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17/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ELENIR DOS SANTOS VISNIESKI - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 104731610):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000479-57.2021.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
16/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104931290
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16/09/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 22:17
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:35
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:26
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:05
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2021 09:51
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:45
Expedição de Citação.
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04/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 10:59
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:59
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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30/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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