TJCE - 3000657-64.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711922
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711922
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000657-64.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIRIAN ARRUDA ERNESTO RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000657-64.2022.8.06.0069 RECORRENTE: MIRIAN ARRUDA ERNESTO RECORRIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC) ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO VIA EMAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pela promovente MIRIAN ARRUDA ERNESTO em desfavor da promovida Boa Vista Serviços S.A (SCPC) A promovente alega na inicial de id. 8548876 que ao tentar realizar compra no comércio local tomou conhecimento da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito realizada pela promovida, relativa ao contrato nº 1601849054001 entabulado com a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A no valor de R$ 200,94 sem que houvesse prévia notificação, em seus pedidos requer: resolução jurídica entre as partes, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e exclusão do cadastro negativo.
Em sua defesa a promovido narra na contestação de id. 8548887 preliminarmente a conexão entre outros processos, quanto ao mérito defende a notificação prévia via email, na data de 31/07/2018 enquanto a inclusão deu-se somente em 02/04/2019, aponta ainda a presença de inscrição anterior datada de 31/07/2018, justificando a inexistência do dever de indenizar.
A promovida por seu turno apresentou réplica à contestação no id. 8549048 reiterando os termos da inicial. Adveio sentença de id. 8549057 para declarar IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Opostos embargos de declaração de id. 8549059 e decididos pelo improvimento na decisão de id. 8549061 Irresignado o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8549065 sustentando a necessidade de reforma total da sentença de origem para provimento dos pedidos autorais Contrarrazões pelo promovido no id. 8549069 defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa discutir a sentença de origem que determinou a improcedência dos pedidos autorais de resolução da relação jurídica, retirada do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 No caso em apreço, a empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A (SCPC) recorrida logrou êxito em comprovar o envio da comunicação prévia dirigida a consumidora/recorrente conforme documentação anexa aos autos (ID 8549045), cuja data de envio via email é de 31/07/2018, ou seja, 251(duzentos e cinquenta e um) dias antes da efetivação da inclusão, que se deu em 08/04/2019.
Pois bem.
Compulsando os autos, recordo que a responsabilidade do arqui-vista de notificar a parte de-vedora antes da disponibilização da inscrição negati-va do seu nome em cadastro de inadimplentes é incontro-versa.
Tal exigência tem por escopo oportunizar ao consumidor a regularização ou contestação do débito junto ao credor.
A Súmula nº 359 do STJ, dispondo sobre a questão, estabeleceu o seguinte: " cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do de-vedor antes de proceder à inscrição".
No caso dos autos, -verifico, inicialmente, que os documentos trazidos aos autos não apontam que a notificação fora en-viada para um endereço eletrônico que pertence à autora.
O print apresentado pela ré, embora indique que o email fora en-viado, não permite identificar a titularidade do domínio eletrônico ([email protected]), sendo que o endereço eletrônico ali cadastrado pode ser de qualquer pessoa Há de se destacar, ademais, que a ré pautou a sua defesa no en-vio de comunicação feita somente pelo meio eletrônico.
Ocorre que o simples envio de e-mail não se presta a comprovar o envio de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Não se pode aceitar as notificações realizadas pelas empresas de proteção ao crédito sem respeitar às formalidades legais, -vez que não atendem às respecti-vas ordenações atuais sobre o tema, bem como não fazem pro-va do recebimento do consumidor sobre a informação.
Em recentíssimo julgado, a Ministra Nancy Andrighi consignou que "a partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de email ou mensagem de texto de celular." (REsp n. 2.056.285/RS Não ha-vendo, portanto, pro-va de que a notificação ocorrera, mesmo sem a necessidade de compro-var o recebimento, tem-se que a empresa recorrente não procedeu com legitimidade ao inserir o nome da parte autora no rol de clientes inadimplentes, até porque não logrou êxito em compro-var as asserti-vas apresentadas em sua peça de defesa, já que não cumpriu corretamente com o seu de-ver de notificar a suposta de-vedora, concedendo-lhe prazo para a retificação da inscrição a ser efetuada.
Portanto, hou-ve falha na prestação de ser-viços, de-vendo a empresa recorrente de-ve assumir os riscos decorrentes de tal conduta.
Nesses termos, reformo a sentença de origem, para reconhecendo a falha na prestação do serviço: declarar nula a relação jurídica e determinar o dever de retirada do nome da recorrente do cadastro de inadimplentes. Passo a analisar o pleito de danos morais, Destaca-se ainda que o recorrido fez prova de existência das inscrições pré existentes nos ids. 8548878, de dívida datada em 21/03/2018 e incluída em 26/04/2018, datas e inscrições anteriores portanto à discussão em tela.
Tal conduta afasta a ofensa indenizável aos direitos da personalidade, no teor da súmula 385 do STJ.
Neste sentir também é a jurisprudência da Relatoria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADO.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004724020238060053, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Logo, inválida e ineficaz a notificação enviada à parte recorrente, consequentemente, há que se determinar a invalidade da anotação e retirada dos dados da recorrente do cadastro de inadimplentes, afastado o dever de indenizar pela presença de anotações anteriores. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: a) declarar inválida a anotação restritiva relativa ao débito no montante de R$ 200,94 incluso em 08/04/2019 relativo ao contrato 1601849054001. b) determinar o dever de retirada do débito anotado em desfavor da autora no montante de R$ 200,94 incluso em 08/04/2019 relativo ao contrato 1601849054001.
Ficam mantidos inalterados os demais termos da sentença.
Condeno a recorrente, parcialmente vencido, em custas legais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Todavia a exigibilidade permanece suspensa, nos ditames do artigo 98 parágrafo quinto, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711922
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31/07/2024 17:56
Conhecido o recurso de MIRIAN ARRUDA ERNESTO - CPF: *51.***.*22-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13394374
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11/07/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13394374
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10/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13394374
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10/07/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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