TJCE - 0000155-32.2016.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000155-32.2016.8.06.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: Ideusa Maia da Cunha e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260, MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS - CE36683 e MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE34912-C POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 30 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
06/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:22
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Francisca Deuzilene Maia da Cunha em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EDISIO TOME DA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Ideusa Maia da Cunha em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13419615
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15/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 15/07/2024. Documento: 13419615
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 0000155-32.2016.8.06.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Ideusa Maia da Cunha e outros (2) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: REC.
INOMINADO :0000155-32.2016.8.06.0088 ORIGEM :Juizados Especiais da Comarca de RECORRENTE :Ideusa Maia da Cunha/Francisca Deuzilene Maia da Cunha RECORRIDO :Banco Bradesco Financiamentos S.A JUÍZA RELATORA :Dra.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/99) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO 1.
A presente demanda versa sobre cumprimento de sentença feito pelos herdeiros Ideusa Maia da Cunha e Francisca Deuzilene Maia da Cunha, representando o Espólio de Edisio Tomé Da Cunha, cujo falecimento se deu no curso da presente demanda, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O Juízo de piso julgou extinto o processo por entender que cabe ao Juízo Universal nos procedimentos especiais de Inventário e Partilha tal deslinde. 2.
Irresignada, as requerentes interpuseram recurso inominado em 27-09-2023 (Id. 8322537), visando a reforma da sentença, ratificando os argumentos, que a extinção prematura do processo fere os princípios da celeridade e economia processual, princípios esses norteadores dos sistemas dos Juizados especiais. 3. É o breve relatório. VOTO 4.
Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade (Id. 8322538), eis que interposto no prazo legal, sob o beneplácito da justiça gratuita.
Legitimidade e interesse presentes. 5.
Penso que o deslinde da presente demanda está em reconhecer ou não o direito dos legítimos herdeiros em eventual processo de execução, ante a ausência de processo de inventário e partilha, sobre o tema trago texto do CPC/15: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. 6.
Trago ainda o Artigo 1.797, CC/02 que trata especificamente da matéria quando assim proclama: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.. 7.
Desse modo, tem-se que, na hipótese em que a ação de inventário ainda não tenha sido ajuizada ou, ainda que proposta, não haja inventariante devidamente compromissado, caberá ao administrador provisório a representação judicial do espólio.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante.
No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.
O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) 8. Assim, as recorrentes fazem jus à prestação jurisdicional em sede deste Juizado Especial, devendo os valores serem disponibilizados para requerimento em alvará judicial por requerimento, em Juízo próprio.
Sentença que deve ser reformada para determinar o bloqueio dos valores atualizados. 9.
Condenação do recorrido em honorários advocatícios de 20% (quinze por cento) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS - PROF.
DOLOR BARREIRA AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - FORTALEZA - CEARÁ - CEP 60.150-150 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 5a.
Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza (CE), data na forma digital _____________________________________ Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Relatora -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13419615
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13419615
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11/07/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13419615
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11/07/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13419615
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11/07/2024 11:28
Conhecido o recurso de EDISIO TOME DA CUNHA - CPF: *13.***.*62-49 (RECORRENTE) e provido
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:51
Juntada de despacho
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30/01/2023 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2023 15:14
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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02/12/2022 13:03
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO)
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02/12/2022 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 13:05
Recebidos os autos
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04/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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