TJCE - 3000143-52.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136264561
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136264561
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20/02/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Processo reativado em atenção à Orientação Normativa nº 05/2024/CGJCE/COINT.
Considerando o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136264561
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19/02/2025 16:03
Processo Reativado
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18/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 112045393
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112045393
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28/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000143-52.2021.8.06.0003 R.
H.
Analisando os autos, especificamente a petição retro, dando conta do equívoco perpetrado nestes autos no ID90061665, verifica-se que assiste razão ao peticionante.
Assim, considerando o disposto no art. 139 do CPC bem como os princípios norteadores desta Justiça Especializada, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o prefalado despacho.
Prossiga-se com a execução, conforme requerido no ID89596706.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112045393
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25/10/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90061665
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90061665
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000143-52.2021.8.06.0003 R.
Hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente se manifestou (Id nº 89596706), pedindo a reativação do processo extinto.
Pois bem, como é sabido uma vez operada a coisa julgada da decisão extinta que não aprecia o mérito (coisa julgada formal), resta impossível a "reativação" ou o prosseguimento daquele processo, ainda que em nome da economia e celeridade (Apelação Cível Nº *00.***.*19-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/03/2014).
No caso dos autos, houve sentença extintiva da ação (Id nº 72911214), de modo que inviável a reativação do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO pedido de reativação do processo.
Na ausência de outro requerimento compatível com a presente fase processual, certifique-se e retornem os autos ao arquivo.
Dê ciência.
Diligencie-se, como de costume.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em 11/05/2023 23:59.
-
16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90061665
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30/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:18
Processo Desarquivado
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17/07/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 19:52
Extinto o processo por desistência
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30/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:06
Processo Reativado
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18/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes, e JULGO EXTINTO com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado, após cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/04/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:29
Homologada a Transação
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14/04/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:03
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de EXECUÇÃO executada por CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A, em face de TATIANA DA SILVA RAMOS e CARLOS AUGUSTO ROCHA DA SILVA, ambos qualificados nos presentes autos.
A parte exequente requereu a execução do acordo presente no ID 22096068, firmado com a executada TATIANA DA SILVA RAMOS. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme despacho no ID 25271183, observa-se que o acordo objeto do presente feito tem como destinatária apenas a executada TATIANA DA SILVA RAMOS.
Desta feita, vê-se que a execução da transação deve apenas englobar a referida executada, não devendo o segundo requerido continuar na execução, visto não ter participado do acordo objeto da presente execução.
Restou demonstrado nos autos a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Dispõe o Novo Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de pressupostos processuais, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em relação ao executado CARLOS AUGUSTO ROCHA DA SILVA, com base no artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Intime-se a requerida TATIANA DA SILVA RAMOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de bloqueio no SISBAJUD.
Ante a ausência de litígio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2022 00:33
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:33
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje.
Intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua legitimidade ativa, por meio da representação de seu/sua atual síndico/síndica, tendo em vista, que ata não coloca a data de encerramento (ID 22032511), devendo ser juntado os documentos pessoais do síndico/síndica, caso tenha ocorrido mudança.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 22:47
Conclusos para despacho
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19/10/2022 22:47
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 00:03
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:03
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 24/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2021 00:05
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 01/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 22:10
Processo Reativado
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08/11/2021 15:23
Outras Decisões
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04/11/2021 17:44
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2021 02:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 19:34
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2021 00:17
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 12/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:30
Expedição de Intimação.
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24/03/2021 10:30
Expedição de Intimação.
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08/03/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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