TJCE - 3000411-58.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165861194
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165861194
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29/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165861194
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29/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 06:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160036372
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160036372
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13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160036372
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12/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:49
Processo Reativado
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:30
Juntada de despacho
-
04/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104843392
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104843392
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000411-58.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento Indevido, Contratuais] AUTOR: MARIA LUCIA COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recebo o recurso inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), posto que presentes os pressupostos recursais gerais e específicos.
Intime-se a recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 332, § 4º, do CPC e art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95).
Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104843392
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16/09/2024 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90540762
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90540762
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000411-58.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento Indevido, Contratuais] AUTOR: MARIA LUCIA COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em exame, argumenta o réu que a sentença proferida em ID n. 82794789 não se manifestou sobre o pedido de realização de audiência de instrução, é ilíquida face a ausência de indicação exata do valor dos danos materiais e, ainda, que a incidência dos juros moratórios, relativamente aos danos morais, deveria ser do arbitramento, e não do evento danoso, rogando pela correção dos vícios apontados.
Sem delongas, os embargos hão de ser improvidos.
Quanto ao primeiro ponto, não houve omissão, dado que este juízo expressamente dispensou a produção de prova oral por ser desnecessária ao deslinde do feito, dado que bastava a prova documental, mais confiável.
Senão vejamos: "Indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da autora, haja vista que foi requerido de forma genérica, sem especificação dos pontos controvertidos que precisam ser aclarados (art. 139, III, e art. 370, parágrafo únic, ambos do CPC).
Ademais, não vislumbro utilidade na prova, uma vez que, pela própria natureza dos fatos discutidos, a prova documental é a que se mostra mais confiável".
Relativamente ao segundo ponto, nada obstante a ausência de indicação exata dos danos materiais, estamos diante de condenação que pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, o que segundo a jurisprudência, afasta a incidência do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU.
PROFESSORA.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NORMA QUE PREVÊ O REAJUSTE SALARIAL CONFORME PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
REAJUSTE NACIONAL DE 13,01% EM 2015.
MUNICÍPIO QUE APLICOU REAJUSTE DE APENAS 2%.
ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030004-79.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016015-06.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto Bruna Greggio - J. 31.03.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015504-08.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 28.02.2020). Por fim, não há erro na definição do marco inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, mormente se tratar de relação sem vínculo contratual, e, por consequência, incidentes desde o evento danoso, e não do arbitramento (REsp 1479864(2014/0204154-0 de 11/05/2018).
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porém, para NEGAR-LHES provimento Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença vergastada.
Após, arquive-se imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90540762
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12/08/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89222278
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89222278
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000411-58.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento Indevido, Contratuais] AUTOR: MARIA LUCIA COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em conclusão.
Intime-se a embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração (art. 1.023, § 3º, CPC).
Findo o prazo, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89222278
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89222278
-
10/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89222278
-
09/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794789
-
25/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794789
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 82794789
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 82794789
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 82794789
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 82794789
-
23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794789 Documento: 82794789
-
23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70140307
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 67713722
-
04/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67713722
-
04/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
31/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
25/07/2023 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
24/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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