TJCE - 3000203-34.2020.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA TELES CARNEIRO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 13399936
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PUILCiv Nº 3000203-34.2020.8.06.9000 PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO REQUERENTE: JOSEFA TELES CARNEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S/A RELATOR:DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo-referência: 0000375-41.2018.8.06.0094 Decisão Terminativa Trata o presente de REAPRECIAÇÃO interposta por JOSEFA TELES CARNEIRO nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, irresignada com decisão monocrática proferida pelo Relator, o qual negou seguimento ao pedido, nos autos em que contende em face de BANCO BMG S/A.
Em decisão monocrática (id 3073349), a Juíza Relatora entendeu pela intempestividade do pedido de Uniformização de Jurisprudência. É o breve relato.
Embora a juíza relatora tenha entendido pela intempestividade do presente PUIL, invoco a princípio da primazia da decisão de mérito para, analisar, se materialmente há o dissídio jurisprudencial capaz de redundar no cabimento e eventual julgamento do PUIL.
Preliminarmente, RECEBO a presente Reapreciação, eis que atendidos os requisitos previstos no § 5º, do artigo 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais, ante a observância do prazo para sua propositura.
Analisando os autos, observa-se que a autora ingressou com pedido de Uniformização de Jurisprudência, sob alegativa de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para análise da legalidade de contrato de empréstimo só teria início a partir da ciência do consumidor dos efetivos descontos.
Alega que o acórdão recorrido, da lavra da 2a.
Turma Recursal, que entendeu que o prazo prescricional para questionar contrato de empréstimo consignado era a data do último desconto, de modo que está a destoar de acórdão paradigma da 1a Turma Recursal que entendeu que o prazo prescricional somente passaria a transcorrer Questão primordial apta a formar o incidente de uniformização de jurisprudência é divergência de entendimento sobre interpretação de lei concernente a direito material, conforme art. 109, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
E analisando os acórdãos proferidos pela 1ª e 2ª Turma Recursal, apresentados pela parte autora, inexiste a alegada divergência.
Ambas as turmas proferiram julgamento no sentido de reconhecer o início de incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para casos de análise de legitimidade de contratos de empréstimos, a data do último desconto realizado.
No acórdão recorrido (0000375-41.2018.8.06.0094), da 2a.
Turma, entendeu-se que a pretensão de questionar o empréstimo consignado estava fulminada pela prescrição, na medida em que o contrato n. 195023195 foi apresentado nos autos, e a data do último desconto no benefício previdenciário da peticionante foi 12/2010, ao passo que o ajuizamento ocorreu em 10/2018.
O acórdão paradigma apresenta algumas questões de fato diversas do acórdão recorrido; o acórdão da 1a Turma Recursal reconheceu que o prazo era quinquenal, mas em razão da não juntada de provas documentais, não se sabia com clareza a data de cessação dos descontos considerados indevidos no benefício previdenciário do consumidor, como se pode extrair deste pequeno excerto do voto condutor do julgado: Pelo que dos autos consta, não é possível precisar a data exata em que o segurado teve conhecimento do dano, isto é, do início dos descontos os quais reputa indevidos.
Embora tenham iniciado em 02 de junho de 2011, a última dedução seria efetivada em 07 de maio de 2016, e a consulta ao INSS somente foi realizada em 17 de novembro de 2015.
Logo, não há prova inequívoca de que o autor teve ciência dos descontos em momento anterior. Por conseguinte, entendo por manter a decisão monocrática, não pela intempestividade em si, mas diante da ausência manifesta de requisito básico: a divergência sobre interpretação de lei relativa a aplicação de direito material.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Fortaleza, data de inserção no sistema. Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização 1Art. 11.
Nas unidades da Federação onde houver mais de uma Turma Recursal dos Juizados Especiais os Tribunais deverão garantir o funcionamento da Turma de Uniformização destinada a dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13399936
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15/07/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13399936
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15/07/2024 18:44
Negado seguimento ao recurso
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20/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:14
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
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19/03/2022 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 08:19
Juntada de Petição de recurso
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03/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:44
Negado seguimento a Recurso
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09/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
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09/11/2020 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/11/2020 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
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23/10/2020 10:08
Conclusos para despacho
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23/10/2020 10:08
Conclusos para despacho
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16/10/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 08:42
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:02
Conclusos para decisão
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28/09/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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