TJCE - 3001011-34.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:32
Expedição de Alvará.
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24/05/2023 06:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 06:56
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 04:50
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001011-34.2020.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 58521133 e 56174744) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 58116984 e 55762902), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 58521133), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 21731889), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
05/05/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3001011-34.2020.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA SALES Requerido: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros (2) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 10 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
09/03/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3001011-34.2020.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA SALES Requerido: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros (2) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
27/02/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/02/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:37
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 09:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3001125-36.2021.8.06.0013 Ementa: Cancelamento de voo.
Restituição dos valores.
Danos morais não demonstrados.
Parcialmente Procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSE ARIMATEIA SALES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S/A.
Narra o promovente na inicial (ID 21731904) que adquiriu passagens aéreas junto à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA para realizar trajeto ida e volta, por meio da companhia GOL, com destino à São Paulo/SP, no valor de R$ 278,69.
Relata que, a menos de 24 horas do voo, fora surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado por um suposto ajuste na malha aérea, não logrando êxito em reacomodar-se e outro trajeto.
Afirma que foi obrigado a arcar indevidamente com a aquisição de uma nova passagem aérea, não sendo oferecida qualquer alternativa para atenuar os danos causados ao mesmo pelas requeridas.
Por conta disso, requer a devida reparação pelos prejuízos morais suportados, tal como a devolução da quantia paga pelas passagens aéreas.
Em contestação (ID 31775047), a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, é tão somente parceira do programa fidelidade SMILES, cujas milhas foram utilizadas para emitir as passagens aéreas, não tendo ingerência sobre o programa.
Argui a inexistência de ato ilícito, vez que o voo contratado sofreu cancelamento em razão da pandemia do coronavírus, tendo a parte autora, recebido informação prévia sobre o cancelamento.
Afirma que possui 12 meses, a contar do cancelamento, para efetuar estorno dos valores, prazo que não teria se exaurido.
Protesta pela inexistência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
Em sua defesa (ID 25336099), a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, posto que seria mera intermediadora, não tendo responsabilidade pelo eventual cancelamento de voos.
Afirma que eventual restituição de valores deverá ser feita pela companhia transportadora, conforme previsão legal.
Defende a ausência de danos morais e requer a improcedência do feito. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés.
O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, o caso é de responsabilidade solidária entre as promovidas, resguardando-se eventual direito de regresso.
Por conseguinte, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Na vertente hipótese, a controvérsia cinge quanto à responsabilidade para reparação de danos decorrentes do cancelamento de transporte aéreo, em razão da pandemia do coronavírus.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea junto à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a ser executada pela companhia GOL, no importe de R$ 278,69 (ID 25169819 e 25169816).
Diante disso, cabia às empresas promovidas a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, comprovando que garantiram ao consumidor o direito de escolha entre: 1) receber o reembolso, sujeito a eventuais penalidades previstas; ou 2) obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, na inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei nº 14.034/2020.
Ressalte-se que o fato do atraso decorrer de excessivo índice de tráfico na malha aeroviária, conforme alegado pela parte promovida, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa reclamada, na medida em que não se trata de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na direção do que prescreve o art. 14, §3º da lei consumerista.
Ademais, cumpre destacar que o prazo para hipótese de restituição do valor pago é de 12 meses, contados da data do voo cancelado, nos termos da Lei nº 14.034/2020, regra que, igualmente, não foi cumprida pela ré, porquanto exaurido o lapso legal desde 07/08/2021.
Assim, com base nos critérios de justiça e equidade, nos termos do art. 6º, da Lei 9.099/95, deve-se restabelecer as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso dos valores seja de forma integral, sem a incidência de penalidades ou descontos contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência pátria.
Veja-se: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS INTERMEDIADAS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19).
POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO PELAS PASSAGENS, A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DA EMPRESA AÉREA DE QUE ESSA QUANTIA JÁ TERIA SIDO TRANSFERIDA, A ESSE PROPÓSITO, À AGÊNCIA DE TURISMO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSITIVO O RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE, NO PRAZO DE ATÉ DOZE MESES, A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Sendo assim, uma vez comprovado que as partes consumidoras teriam quitado o valor referente à aquisição das passagens aéreas (R$ 4.181,94) e solicitado o cancelamento das passagens em decorrência da pandemia (COVID-19), o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução dentro daquele prazo, constitui medida impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, artigos 393, 884 e 944 c/c Lei 14.034/2020, art. 3º) (...) (TJDF - Acórdão 1397235, 07445127520218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é devida a restituição do valor desembolsado pelas passagens aéreas, no importe de R$ 278,69, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito da demandada.
Quanto ao alegado abalo moral, entendo que deve ser acatado.
A perda de viagem pelo cancelamento do voo contratado com antecedência, a falta de informação tempestiva pela companhia e de oferecimento de alternativas viáveis, culminando no atraso demasiado no horário de chegada inicialmente previsto, sobretudo no presente caso, em que se trata de pessoa idosa, acarreta mais que meros aborrecimentos ao autor, causando-lhe transtorno, angústia e abalo psíquico.
Ademais, restou demonstrada a perda do tempo útil infligida à parte requerente, que precisou aguardar por período desarrazoado a correção da falha do serviço.
Aplica-se, assim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual “o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor” (STJ - REsp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019).
Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) condenar as promovidas, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 278,69, referente ao voo não concretizado, a qual deve ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data do pagamento e juros legais de 1% a.m a contar da citação; (2) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:56
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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08/07/2022 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 00:12
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:55
Expedição de Intimação.
-
17/09/2021 12:50
Outras Decisões
-
17/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 13:16
Juntada de intimação
-
26/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:58
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2021 13:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 02/07/2021 13:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2021 14:54
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:52
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:37
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/12/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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