TJCE - 3000848-29.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159508124
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159508124
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06/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159508124
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06/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FEIJO LUZ em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89554058
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000848-29.2021.8.06.0010 DECISÃO FLAVIO HENRIQUE FEIJO LUZ requer a expedição de alvará no valor de R$2.102,97 (dois mil cento e dois reais e noventa e sete centavos), id 35914968, com a expedição de alvará em nome da advogada Paulo Igor Almeida Braga para a conta informada no id 85347251.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome da advogada.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89554058
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16/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89554058
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16/07/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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10/07/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:21
Processo Desarquivado
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 15:30
Expedição de Alvará.
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10/01/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 02:26
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 12:20
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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15/04/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 14/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2022 15:31
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:57
Expedição de Citação.
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29/10/2021 13:57
Expedição de Intimação.
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19/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:21
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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