TJCE - 0156388-66.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 16:49
Juntada de comunicação
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15/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:36
Juntada de comunicação
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05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 78862913
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 78862913
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15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0156388-66.2012.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ANA MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ANA MARIA FACO BARROS, JUSSARA BARROS DE CASTRO, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52897715 apresentada por ANA MARIA FACÓ BARROS e JUSSARA BARROS DE CASTRO na qual alegam a nulidade na desconsideração da personalidade jurídica, bem como sua ilegitimidade passiva e a prescrição para o redirecionamento da execução.
Sobre a prescrição para o redirecionamento desta execução, sustentam que os créditos em execução foram inscritos em 2009 e 2010, porém, a decisão que determinou a citação dos corresponsáveis ocorreu em 06 de dezembro de 2017, alegam também a impossibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e atingir seus sócios, já que não teria sido demonstrado dolo das sócias minoritárias, com base nos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Alegam, ainda, que as certidões não trazem o número do processo no qual foi apurada a responsabilidade das corresponsáveis, também sustentam que eram apenas sócias minoritárias, sem qualquer poder de gestão, não podendo responder pelo simples inadimplemento do débito da pessoa jurídica.
Intimada para se manifestar, a Fazenda na petição de ID 52897703, argumenta pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória no que concerne à verificação dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Defende que não houve redirecionamento da execução, tendo em vista que as corresponsáveis já constam nas certidões de dívida ativa e, tendo em vista isto, o ônus da prova da ausência de responsabilidade cabe às corresponsáveis.
Ainda sobre a responsabilidade dos corresponsáveis, sustenta a dissolução irregular da empresa, tendo em vista a ocorrência de baixa de ofício, o que acarreta a responsabilidade solidária deles.
Sustenta, ainda, a ausência de prescrição intercorrente, já que entre o despacho determinando a citação da pessoa jurídica e o despacho determinando a citação dos corresponsáveis não se passou o prazo de cinco anos.
Ao final, requer a constrição patrimonial em face dos devedores, via Sisbajud, bem como a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos devedores, além da expedição de ofício ao Ministério Público para averiguar a existência de conduta criminosa por parte dos devedores.
Na petição de ID 52897689, o Estado requer a exclusão da corresponsável JUSSARA BARROS DE CASTRO por ter verificado administrativamente a sua ausência de responsabilidade. É o relato.
Decido. I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois as Excipientes sustentam a prescrição para a citação delas, bem como sua ilegitimidade passiva, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova pré-constituída.
Ressalte-se que os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, esta exceção não adentrará nos requisitos para configuração da responsabilidade dos sócios. II - DA PRESCRIÇÃO PARA CITAR OS CORRESPONSÁVEIS A respeito da prescrição para citar os sócios, chamada pelas Excipientes de redirecionamento, primeiramente é preciso destacar que o fato de os corresponsáveis já constarem na certidão de dívida ativa torna a aplicação do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça inviável ao caso, já que tal tema versa sobre o redirecionamento com base na aferição posterior da prática dos atos do art. 135 do Código Tributário.
Contudo, quando os sócios já constam nas certidões, presume-se que a Fazenda, no âmbito administrativo já fez tal verificação,
por outro lado, isso não significa que a Exequente pode requerer a citação dos corresponsáveis que constam na certidão de dívida ativa a qualquer tempo, isso porque há o prazo de prescrição de cinco anos, contado da citação da pessoa jurídica, para que a Fazenda requeria a citação dos corresponsáveis que constam no título executivo, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIRECIONAMENTO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
In casu, questiona-se a ocorrência da prescrição para inclusão no polo passivo da execução fiscal dos coobrigados indicados na CDA. - Nos termos do art. 4º, V, da Lei nº. 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra, dentre outros, o responsável nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. - Vale dizer, tratando-se, como no caso em análise, de execução ajuizada em desfavor apenas da pessoa jurídica (contribuinte), mas constando na CDA o nome dos sócios coobrigados (responsáveis), poderia o Fisco ter aviado tal feito não apenas em face daquela, mas também destes, de forma que, passados cinco anos da citação da sociedade, não mais possível a inclusão dos sócios constantes no título no polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.711392-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) Pois bem, fixado o parâmetro acima é necessário aplicá-lo ao caso e analisando os autos, nota-se que a pessoa jurídica foi citada em 21 de agosto de 2012, conforme ID 52897699, após, em 07 de janeiro de 2014, a Fazenda, por meio da petição de ID 52897723, já requereu a citação dos corresponsáveis que constam na certidão de dívida ativa que embasa o feito, logo, dentro do prazo de cinco anos.
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição para citação dos corresponsáveis. III - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Ao discorrer sobre a impossibilidade de imputação de responsabilidade pelo simples fato do não pagamento de tributo as Excipientes usam como fundamento a falta de menção a processo administrativo nas certidões de dívida ativa levando a crer que não houve a apuração administrativa devida.
Sobre a ausência de processo administrativo para apuração da responsabilidade dos sócios, deve-se destacar, primeiramente, que é certo que se trata de crédito relativo a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação o que, em tese, dispensa a lavratura de auto de infração ou processo administrativo.
Contudo, são situações bem diferentes o lançamento tributário a partir da declaração do contribuinte pessoa jurídica e a responsabilização dos sócios dessa pessoa jurídica, no primeiro caso, dispensa-se a realização de processo administrativo, pois o crédito já está devidamente constituído a partir da declaração do contribuinte.
Por outro lado, na segunda situação, não existe a possibilidade de imputação da responsabilidade dos sócios, com base no art. 135 do Código Tributário Nacional, sem o prévio processo administrativo no qual o Fisco, dentro de tal processo e oportunizando o contraditório e ampla defesa aos sócios, demonstra a responsabilidade deles em relação ao débito tributário.
Aliás, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, realmente, alcança a presunção de que o Estado apurou devidamente a responsabilidade dos sócios quando os colocou como corresponsáveis na certidão de dívida ativa e é por isso que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez constando o nome dos sócios na respectiva certidão, cabe a eles a demonstração de que não estariam presentes os requisitos para sua responsabilização, conforme consta no Tema 103 da Corte citada: Tema 103 do STJ: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." REsp 1.104.900/ES Ressalte-se que, para oportunizar que o sócio faça sua defesa, é imprescindível o conhecimento a respeito do processo administrativo no qual foi realizada a imputação de sua responsabilidade, sem ter acesso ao número do processo administrativo respectivo, não há como o sócio se desincumbir do ônus a ele imposto pelo Tema citado acima.
Outro ponto de destaque é que o art. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80, exige a indicação do número do processo administrativo correspondente, conforme abaixo: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Repita-se, sabe-se que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, o qual, em regra, dispensa a instauração de processo administrativo para apurar o débito em questão, contudo, aqui o que se está discutindo é a responsabilização dos sócios da empresa devedora e para firmar a responsabilidade deles é imprescindível que haja a instauração de regular processo administrativo.
Dessa forma, como apontado pelas Excipientes, a análise de algumas certidões de dívida ativa demonstra que não há menção a um processo administrativo e a partir dessa informação a conclusão lógica que se chega é que simplesmente não foi instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade dos sócios.
Ressalte-se que a Fazenda teve a oportunidade de informar que houve a referida apuração.
Outro destaque a ser feito é que, mesmo não se concluindo da forma acima apontada, a ausência de indicação, na certidão de dívida ativa, do número do processo no qual foi averiguada a responsabilidade dos sócios, é causa clara de nulidade do título, em relação aos corresponsáveis, por não lhes permitir o exercício da ampla defesa e contraditório.
Importante mencionar que em caso análogo, o Tribunal de Justiça da Bahia afirmou a necessidade de instauração do processo administrativo em questão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019768-28.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DELWILSON SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado (s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, JULIANA ALELUIA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
ART. 135, DO CTN.
INEXISTÊNCIA NO CASO SUB JUDICE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NA CDA.
ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Os bens do sócio de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
A responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, só se caracteriza quando restar comprovada a dissolução irregular da sociedade ou quando os créditos decorrem de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
A Fazenda Pública deve comprovar a infração à lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não conferem ao sócio legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Precedente do STJ: REsp: 1680700 CE 2017/0135729-7.
Para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo.
Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho.
No caso em análise, não teriam sido intimados os sócios constantes da CDA para apresentarem defesa no processo administrativo, em inobservância aos preceitos constitucionais, previstos no art. 5º, LIV e IV, da Carta Magna, bem como, já na esfera judicial, não restou demonstrado a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para revogar a decisão de primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019768-28.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante Delwilson Souza dos Santos e Raquel Souza dos Santos e Agravado Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - AI: 80197682820188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2018) Portanto, a inclusão dos corresponsáveis na certidão de dívida ativa sem menção a processo administrativo é nula, pois não se pode aplicar o princípio da presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa quando nelas é patente a ausência de informação fundamental para a constituição dessa presunção, ou seja, para se presumir que os nomes dos sócios foram corretamente indicados na certidão de dívida ativa, o mínimo essencial é a presença, na respectiva certidão, do número de um processo administrativo, o que não é o caso.
Em reforço, muito importante destacar que o próprio Estado do Ceará, por meio do Decreto 33.059/2019, já se assegurava a necessidade de notificação individual para a imputação de responsabilidade dos sócios em relação a dívida tributária, conforme o art. 5º, § 1º, do então Decreto, que possuía a seguinte redação: Art. 5º Configurada a hipótese de imputação de responsabilidade tributária, os responsáveis serão intimados individualmente, nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, para impugnação, interposição de recursos cabíveis, conforme o caso, ou pagamento. § 1º A pessoa intimada como responsável tributária poderá impugnar o lançamento, assim como a imputação da responsabilidade. Sabe-se que tal Decreto é posterior à apuração feita pelo Fisco, mas ele apenas especifica um pouco mais um direito do contribuinte que, no presente caso, não foi respeitado pelo Fisco.
Importante destaca que a mera menção à baixa de ofício da empresa sem sua prova pela Fazenda, especialmente com a data de sua ocorrência, não é apta para afastar os argumentos levantados neste tópico.
Destaque-se, ainda, que mencionar que a conduta dos sócios poderia gerar imputação penal, não justifica a ausência de possibilidade de defesa prévia em processo administrativo, assim, é caso de se declarar a nulidade da inclusão das Excipientes nas certidões de dívida ativa de n. 2010.06952-8 (ID 52883562); 2010.15159-3 (ID 52883563); 2010.11110-9 (ID 52883564), restando a responsabilidade dos corresponsáveis em relação à certidão de dívida ativa de n. 2011.02292-4 (ID 52883565). IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. Como adiantado acima, a inclusão dos corresponsáveis na certidão de dívida ativa presume a verificação da responsabilidade pessoal dos corresponsáveis pelo crédito devido, conforme o art. 135 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: No caso, não cabe falar em cumprimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil para fins de desconsideração da personalidade jurídica, já que o próprio Código Tributário traz seus requisitos e, uma vez constando na certidão de dívida ativa o número de processo administrativo, presume-se que houve a apuração administrativa dessa responsabilidade, cabendo a parte Executada prova em contrário, em relação à certidão de n. 2011.02292-4 (ID 52883565). V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a Fazenda anuiu à exclusão da corresponsável JUSSARA BARROS DE CASTRO, conforme petição de ID 52897689 e tal anuência apenas ocorreu após a exceção aqui analisada, tem-se que cabe ao Estado suportar os ônus da sucumbência.
A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida do Excipiente na certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor da ex-sócia.
A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
No caso, deve-se seguir, para fins de fixação do proveito econômico, o decido no Aresp. 2231216/SP do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.
III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais.
Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (STJ - AREsp: 2231216 SP 2020/0323557-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Portanto, o proveito econômico, no presente caso, corresponde ao valor atualizado da dívida dividido pelo número de executados, que, conforme as certidões de dívida ativa acostadas, são quatro Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52897715 para DECLARAR NULA a inclusão dos corresponsáveis nas certidões de dívida ativa de n.2010.06952-8 (ID 52883562); 2010.15159-3 (ID 52883563); 2010.11110-9 (ID 52883564), restando a responsabilidade dos corresponsáveis em relação à certidão de dívida ativa de n. 2011.02292-4 (ID 52883565).
Diante da petição de ID 52897689 DECLARO A ILEGITIMIDADE da corresponsável JUSSARA BARROS DE CASTRO em relação a todas as certidões de dívida ativa anexadas neste feito, oportunidade que DETERMINO sua exclusão da lide.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual da corresponsável JUSSARA BARROS DE CASTRO veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo este correspondente ao valor da dívida atualizada dividido pelo número de executados, que são quatro no total.
No que diz respeito ao pedido de constrição patrimonial via Sisbajud, analisando os autos, noto que a empresa executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 52897699, não havendo óbice para o deferimento do pedido em questão,
por outro lado, apesar da citação regular do corresponsável ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO (ID 52883551) e do comparecimento espontâneo da corresponsável ANA MARIA FACO BARROS, ainda não se tentou a penhora via mandado, logo, INDEFIRO o pleito em relação aos mencionados.
Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio.
Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações.
Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução.
Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada.
Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015.
Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015).
Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis.
Seguindo o rito da Lei 6.830/80, EXPEÇA-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face dos corresponsáveis ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO e ANA MARIA FACO BARROS cujo cumprimento deve ser feito nos endereços indicados na certidão de ID 52883565, devendo constar nos mandado apenas os valores relativos à certidão de dívida ativa de n. 2011.02292-4 (ID 52883565), atualizado pela Fazenda na página 26 da petição de ID 52897703.
Diante das citações mencionadas e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada e aos corresponsáveis ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO e ANA MARIA FACO BARROS.
Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses ao pleito.
INDEFIRO o pedido de envio de ofício ao Ministério Público, já que a Fazenda, considerando haver indícios de crime tributário, tem a possibilidade de ela própria encaminhar denúncia ao parquet.
INTIME-SE as partes sobre esta decisão após a constrição, via Sisbajud, em face da empresa aqui determinada.
Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 78862913
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 78862913
-
14/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78862913
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14/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 11:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 18:02
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 15:24
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 13:45
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02266144-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 13:13
-
29/06/2021 14:25
Mov. [55] - Desapensado: Desapensado o processo 0176194-53.2013.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
18/02/2019 12:30
Mov. [54] - Conclusão
-
13/02/2019 14:11
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01087064-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/02/2019 13:57
-
07/02/2019 14:40
Mov. [52] - Encerrar análise
-
05/02/2019 09:16
Mov. [51] - Certidão emitida
-
05/02/2019 09:16
Mov. [50] - Documento
-
05/02/2019 09:16
Mov. [49] - Documento
-
31/01/2019 12:48
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/023960-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2019 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
-
27/11/2018 09:10
Mov. [47] - Mero expediente: R.H. Antes de ater-me ao pleito de fls. 90-95, determino a intimação da exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 96-143, no prazo de dez (10) dias. Exp. nec
-
23/11/2018 17:11
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
03/04/2018 12:47
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10167692-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 03/04/2018 11:47
-
23/03/2018 12:22
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10149106-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 23/03/2018 11:07
-
16/03/2018 10:40
Mov. [43] - Documento
-
06/12/2017 15:17
Mov. [42] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2017 10:26
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
24/11/2017 11:48
Mov. [40] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
05/06/2017 16:28
Mov. [39] - Mero expediente: R.hSobre a petição acostada às fls. 74/83, ouça a exequente no prazo de dez dias.
-
16/11/2015 09:30
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
16/11/2015 09:29
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2015 22:42
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10469839-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2015 17:23
-
10/11/2015 09:06
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 1324 Página: 343-344
-
06/11/2015 09:06
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2015 11:48
Mov. [33] - Mero expediente: R.H. Preliminarmente, sobre a recusa fazendária manifestada às fls. 68/69, ouça-se o executado-nomeante em 5(cinco) dias. Intime-se.
-
14/10/2015 13:09
Mov. [32] - Documento
-
05/06/2015 13:02
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
05/06/2015 10:58
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10208804-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2015 10:10
-
25/05/2015 10:09
Mov. [29] - Documento
-
02/02/2015 16:45
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
30/10/2014 13:53
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/10/2014 13:53
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/10/2014 16:16
Mov. [25] - Mero expediente: R.H. Cls. Intime-se a Procuradoria Fiscal, a fim de que se manifeste acerca da nomeação à penhora de fls. 31/62, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
28/10/2014 09:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
24/10/2014 18:34
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71579234-6 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 24/10/2014 18:14
-
22/10/2014 11:31
Mov. [22] - Certidão emitida
-
22/10/2014 11:28
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2014 11:55
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
13/10/2014 11:55
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
13/10/2014 11:55
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
08/10/2014 17:13
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Cls. Cite-se por carta os co-responsáveis da empresa executada.
-
07/01/2014 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
07/01/2014 12:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71241769-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2014 12:19
-
07/01/2014 12:00
Mov. [14] - Documento
-
19/12/2013 12:00
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
17/07/2013 12:00
Mov. [12] - Apensado: Apensado o processo 0176194-53.2013.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
-
16/07/2013 12:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
13/06/2013 12:00
Mov. [9] - Mandado
-
13/06/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/09/2012 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
05/09/2012 12:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
07/08/2012 12:00
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
-
07/08/2012 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2012 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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