TJCE - 3000547-04.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89342862
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000547-04.2024.8.06.0002 EXEQUENTES: RAFAEL ANGELO CAVALCANTE e NAGILA CRISTINA DIAS MENDES EXECUTADA: PAULIANE VANESSA DE PAULA PINTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RAFAEL ANGELO CAVALCANTE e NAGILA CRISTINA DIAS MENDES em face de PAULIANE VANESSA DE PAULA PINTO, todos já qualificados nos presentes autos. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando novo contrato de compra e venda devidamente assinado pela parte devedora e pelas duas testemunhas, sob pena de indeferimento da exordial (art. 801 do CPC). Verifico que a assinatura das testemunhas somente ocorreu após a intimação para a emenda a inicial (ID 89107069).
Além disso não há assinatura da devedora no novo contrato.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial, e determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução de mérito com o consequente arquivamento dos autos (art. 51 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 330, inciso I do CPC), observadas as formalidades legais.
Cancele a audiência de conciliação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89342862
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89342862
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15/07/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342862
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12/07/2024 01:53
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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