TJCE - 3000355-02.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CINTIA SANTANA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171474
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171474
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000355-02.2024.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDERI CARI DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000355-02.2024.8.06.0122 RECORRENTE: Valderi Cari de Sousa RECORRIDO: Banco Bradesco S.A ORIGEM: Vara Única Da Comarca de Mauriti RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CASO CONCRETO: RECURSO DO CONSUMIDOR OBJETIVANDO MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAR TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
RAZÕES DE DECIDIR: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REITERAÇÃO.
VALORES CONSIDERÁVEIS NA SITUAÇÃO CONCRETA.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ (A PARTIR DO EVENTO DANOSO).
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Valderi Cari de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na inicial (12644290) que o promovente sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária (destinatária de benefício previdenciário), realizados pelo Bradesco, sob os títulos "cesta básica expressa", no período de 04/05/2022 a 25/08/2023.
Por isso, requereu a conversão da sua conta em conta-benefício, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em Contestação (ID 17113625), o banco sustentou, no mérito, alegou a regularidade dos descontos referentes às cestas de serviços, conforme Termo de Opção à Cesta de Serviços apresentada.
Conforme Termo de Audiência (ID 17113632), a tentativa de conciliação restou frustrada.
Em Réplica (ID 17113636), o promovente destacou a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas no tempo apresentado.
Após, adveio Sentença (ID 17113640), julgando parcialmente procedente a ação, para: 1) Determinar o cancelamento das cobranças relativas ao pacote de "Cestas de Serviços" na conta de titularidade da autora e a conversão da conta corrente existente para conta benefício; 2) A restituição em dobro das parcelas de forma indevida de 04/05/2022 a 25/08/2023; 3) Acolher o pleito de tutela de urgência para fins de determinar que o Banco se abstenha de realizar novos descontos na conta de titularidade do promovente (Agência: 731 | Conta: 15241-2) referentes a tarifas bancárias e pacotes de serviços; 4) Condenar a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a Súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos do art. 405, do CC.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 17113694), pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões, alegou que a indenização fixada não se presta a reparar o dano sofrido (diminuição indevida das verbas de sua subsistência), nem condiz com a capacidade financeira do banco.
Por fim, pugnou: 1) pela majoração da indenização para R$ 20.000,00; 2) pela fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
Em Contrarrazões (ID 17177652), o banco alegou a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais e a inadequação da majoração pleiteada. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à luz da Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 17113610, p. 5).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar o pedido de majoração dos danos morais arbitrados na origem (R$ 2.000,00), já que, segundo o recorrente, o valor seria insuficiente para garantir as finalidades compensatória e punitiva da condenação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta análise tem como pressuposto o reconhecimento da nulidade da contratação da cesta de serviços questionada ("cesta B. expresso 4") e ilicitude dos descontos praticados sob essa nomenclatura, como já declarado na sentença, eis que não houve recurso do banco nesse aspecto (matéria preclusa).
Assim, cinge-se o recurso à discussão do valor dos danos morais.
Sobre o tema, cumpre lembrar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando o juízo às peculiaridades do caso concreto, mediante o sopesamento da conduta lesiva e da extensão do dano causado.
Ademais, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima (já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento), devendo ser considerada também a finalidade pedagógica da condenação, para evitar a reincidência da instituição em posturas danosas da mesma natureza (em relação à parte autora e a outros consumidores).
No caso, extrai-se dos autos que o recorrente sofreu descontos indevidos em sua conta bancária a título de cesta de serviços que não contratou ("PAGTO COBRANCA PSERV").
Nesse sentido, os extratos bancários anexos à inicial comprovam a prática desses descontos, de 04/05/2022 a 25/08/2023 (1 ano e 3 meses), na soma de R$ 345,60, com valor mensal de cerca de R$ 49,90.
Embora o banco tenha apresentado um termo de adesão, o documento contém apenas uma digital atribuída ao promovente (que é pessoa não alfabetizada), sem assinatura a rogo e de testemunhas, não servido como prova da legítima adesão do consumidor ao referido pacote de serviços.
Posto isso, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária destinatária de benefício previdenciário (diminuindo verbas de natureza alimentar), vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade decorrente da real potencialidade de o ato provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar do ofendido (no presente caso, idoso/aposentado e analfabeto, ou seja, hipervulnerável).
Ademais, presume-se o desgaste emocional e moral sofrido pelo idoso ao descobrir e suportar os descontos derivados de serviço não solicitado e imposto de forma unilateral.
Sobretudo, porque o valor mensal descontado correspondia a cerca de 6% do valor do seu benefício, que já era diminuto, destinado à sua subsistência (como no mês de março/2023, em que recebeu R$ 845,01 e sofreu desconto sob a referida tarifa, de R$ 49,90).
Diante disso, entendo que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se insignificante frente ao dano causado, não servido para atender à finalidade compensatória da condenação.
Ademais, a majoração é necessária também para garantir o viés pedagógico da condenação, sendo imperioso considerar, nesse aspecto, o porte econômico dos ofensores e a hipervulnerabilidade do ofendido.
A propósito, segue precedente desta 4ª Turma Recursal, aplicado a caso similar: QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA DANOS MORAIS RECONHECIDOS DE FORMA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Infere-se, ainda, que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente, ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da recorrente, pois não possuía instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. (...) Já no que se refere à indenização por danos morais que tem por finalidade, não apenas compensar o abalo moral sofrido pela autora ao descobrir os descontos mensais indevidos/desconhecidos em sua única fonte de renda (benefício previdenciário, vide ID 8107201), mas, também, como forma de punição e para desestimular a realização de práticas abusivas dessa natureza, corriqueiramente levadas à apreciação dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais do TJCE.
Desta feita, arbitro, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da recorrida, o que considero justo e condizente com o caso em tela, considerando a privação de parcela das verbas alimentares da recorrente por considerável lapso temporal.(...) (Recurso Inominado Cível - 00514065920208060182, Relator(A): Marcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima, 4ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 19/12/2023) (Destacamos). Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e respeitando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a verba indenizatória fixada comporta majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para adequação à extensão do dano causado, para garantir a finalidade pedagógica da condenação e para reajustá-lo aos patamares comumente utilizados por esta Turma em casos similares.
No mais, acolho o pedido recursal quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual (já que contratação da cesta foi considerada nula), altero as disposições da sentença, devendo incidir sobre a indenização: correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do presente julgamento - arbitramento (nos termos do art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, visto que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
21/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171474
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20/02/2025 17:46
Conhecido o recurso de VALDERI CARI DE SOUSA - CPF: *97.***.*05-00 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº:·3000355-02.2024.8.06.0122· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: VALDERI CARI DE SOUSA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para: 18/09/2024 10:00,·por Videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/27818d OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
MAURITI/CE, 10 de julho de 2024. · ISLANIA LEITE DE SATécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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