TJCE - 3000369-31.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 08:35
Expedição de Alvará.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135901550
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135901550
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135901550
-
13/02/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 13:41
Juntada de resposta
-
11/02/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 15:52
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133650380
-
29/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 127964391
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127964391
-
02/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127964391
-
02/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:24
Juntada de despacho
-
19/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90139019
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90139019
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90139019
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90139019
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90139019
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90139019
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) Processo: 3000369-31.2024.8.06.0010 AUTOR: MAGDA RODRIGUES LIMA REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso inominado interposto pela parte promovente nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o recorrido, na pessoa de seu advogado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90139019
-
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90139019
-
31/07/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381516
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381516
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381516
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381516
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381516
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381516
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000369-31.2024.8.06.0010 AUTORA: MAGDA RODRIGUES LIMA RÉUS: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Magda Rodrigues Lima em face de Submarino Viagens Ltda e Latam Linhas Aéreas SA, em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo e consequente não devolução de valores pagos por passagens aéreas.
A autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$1.380,70 (um mil, trezentos e oitenta reais e setenta centavos), além da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A autora alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para seus pais através do site da Submarino Viagens, sendo os voos operados pela Latam Linhas Aéreas.
Em razão da pandemia de COVID-19, os voos foram cancelados, e a autora tentou, sem sucesso, remarcar as passagens ou obter o reembolso integral.
Após diversas tentativas infrutíferas de resolução administrativa, a autora recorreu ao Judiciário para obter o ressarcimento dos valores pagos e a devida reparação pelos transtornos causados.
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
A Submarino Viagens Ltda alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação foi apenas na intermediação na emissão das passagens aéreas, e que o dever de reembolso cabe à companhia aérea.
A Latam Linhas Aéreas S.A. também contestou, arguindo a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação restou infrutífera, devido a ausência de acordo entre as partes.
Esta é a breve síntese, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da natureza consumerista da relação A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, na condição de consumidora, apresenta verossimilhança nas alegações, sendo patente a sua hipossuficiência técnica e econômica frente às rés, justificando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A Submarino Viagens Ltda sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação limitou-se à intermediação.
No entanto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Submarino Viagens Ltda, mantendo-a no polo passivo da demanda. 3.
Do exame meritório Passo a análise do mérito.
A autora demonstrou que adquiriu as passagens aéreas (ID de compra: 277373595) e que, devido ao cancelamento dos voos pela pandemia, não conseguiu utilizar os bilhetes ou obter o reembolso prometido (ID de cancelamento: 2020112107718).
No mais, resta incontroverso que os voos foram cancelados em decorrência do advento da pandemia do COVID-19 que implicou no fechamento das fronteiras entre os países.
Assim sendo, não há dúvida que o contrato de transporte aéreo firmado entre as partes acabou sendo prejudicado e tendo sua execução completamente inviabilizada pela pandemia do coronavírus, restando, portanto, caracterizado evento de força maior, onde os efeitos/consequências eram impossíveis de serem evitados ou impedidos, tal como dispõe o artigo 393, paragrafo único, do Código Civil.
Vejamos: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Diante desse contexto, o rompimento do pacto não gera responsabilidade para qualquer das partes, de modo que o contrato se resolve e os contratantes devem retornar ao estado anterior, isto é, não mais existe a obrigação de realizar o transporte para a companhia aérea, enquanto o passageiro não tem mais a obrigação de pagar, além de que, caso já tenha realizado o adimplemento, deve ser ressarcido por aquilo que desembolsou. No mais, deixo registrado que o fato do contrato ter sido rompido em razão da força maior, isentando os contratantes de qualquer responsabilidade, torna insustentável a retenção pelo Requerido dos valores dos bilhetes, ainda que previsto em contrato, pois como dito, as partes devem retornar ao status quo ante.
Assim, é devido à autora o reembolso integral do valor pago pelas passagens, qual seja, R$1.380,70 (um mil, trezentos e oitenta reais e setenta centavos).
Já com relação aos danos extrapatrimoniais, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não identifico qualquer violação aos seus direitos da personalidade, já que o cancelamento dos bilhetes aéreos motivado pela pandemia do COVID-19, afasta qualquer sentimento de angústia, inquietação, temor e sofrimento, de modo que o caso se limita a esfera patrimonial. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$1.380,70 (um mil trezentos e oitenta reais e setenta centavos) à autora, a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do voo cancelado. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 12 de julho de 2024. Julia Friedman Juaçaba JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 12 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381516
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381516
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381516
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381516
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381516
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381516
-
14/07/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381516
-
14/07/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381516
-
14/07/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381516
-
12/07/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83168558
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83168556
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83168555
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83168558
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83168556
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83168555
-
22/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83168558
-
22/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83168556
-
22/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83168555
-
22/03/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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