TJCE - 3000350-28.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:08
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Enel em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:08
Conclusos para despacho
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22/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135601665
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135601665
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17/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135601665
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13/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89565075
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89565075
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000350-28.2021.8.06.0043 REQUERENTE: DANIEL LIBÓRIO SAMPAIO REQUERIDO: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação de id. 89477049. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura. Aline Sousa Correia Feitosa Diretora de Gabinete -
17/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89565075
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16/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 83260221
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10/06/2024 14:13
Juntada de Ofício
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10/06/2024 14:11
Juntada de Ofício
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83260221
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000350-28.2021.8.06.0043 AUTOR: DANIEL LIBORIO SAMPAIO REU: ENEL Cuida-se de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer (regularização da rede elétrica). Em decisão de id 35547952, o Juízo não acolheu o pedido de redução das astreintes ao tempo que determinou a conversão do depósito de id 33631112 em penhora.
A decisão não foi objeto de recurso.
Diante da preclusão, o pedido de liberação da quantia depositada há de ser deferido. Mais, o exequente informa que o demandado encontra-se em estado renitência, requerendo que o demandado fosse intimado para pagar o valor correspondente à nova multa.
O juízo ampliou a multa para R$60.000,00.
Entretanto, tal atitude não foi suficiente para compelir a demandada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na regularização da rede elétrica do condomínio em que mora o autor.
A situação vivenciada pelo autor é comum aos outros usuários que também ajuizaram demandas contra a Enel.
Quanto ao valor remanescente da multa, aplicarei a mesma solução adotada em outros processos.
As astreintes não serão revertidas em favor dos exequentes, mas serão depositadas em juízo.
De fato, em regra, a multa é destinada a credor, na forma do artigo 537, §1º, do CPC.
Não se pode, entretanto, deixar de considerar que se trata de meio de coerção indireta, cujo propósito é concretizar o princípio do resultado na execução. Por essa razão, o eminente Araken de Assis, de maneira muito arguta, sustenta que, malgrado concebida para obrigação distinta de dinheiro, "nada impede que a multa coercitiva seja utilizada de modo a evitar a conduta de não pagar ou de forma a constranger à conduta de pagar" (ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. 2.
Tutela Pecuniária e Técnica Processual In: ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto.
Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Vol. 3 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/processo-de-execucao-e-cumprimento-da-sentenca-vol-3-ed-2022/1734145364) O nosso sistema, em verdade, não se conforma com medidas rígidas de coerção indireta, tendo em conta que o artigo 139, inciso IV, do CPC, assegurou, até mesmo, o manejo de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação do comando judicial.
O STJ, a propósito, reconheceu a validade desses meios extravagantes, permitindo, até mesmo a apreensão de passaportes (STJ - HC: 742879 RJ 2022/0148090-2, Data de Julgamento: 13/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). Nessa ordem de ideias, não se mostra, em absoluto, proibitiva a destinação da multa coercitiva de maneira diversa, desde que tal medida se manifeste mais adequada à satisfação do título executivo - finalidade última das astreintes. Por essa razão, a multa agora não será devida aos exequentes, mas será depositada em juízo para, em caso de recalcitrância do devedor, contratação de terceiros, com vistas a auxiliar na regularização da rede elétrica. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1) Determino a expedição de alvará, relativamente à quantia depositada em id 33631112, em favor do promovente.
Dados para expedição de alvará: a) Beneficiário: Daniel Liborio Sampaio, CPF: *12.***.*21-20, Banco do Brasil, agência 1024-3, conta corrente 20016-6; b) Valor do alvará: R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), com acréscimos legais, depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01506234-7, depósito ID 040195700092205244(id. 33631112) b) Beneficiário: Ramon do Nascimento Coelho, CPF *17.***.*31-20, OAB/CE nº 25.981, advogado com poderes especiais para receber alvará judicial, Banco do Brasil, agência 1024-3, conta corrente 32407-8; b) Valor do alvará: R$8.000,00 (oito mil reais), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01506234-7, depósito ID 040195700092205244(id. 33631112).
II) Intime-se a parte demandada para depositar em juízo o valor de R$20.000,00, no prazo de quinze dias, relativamente à multa remanescente, sob pena de bloqueio de ativos no Sisbaju.
III) Intime-se o promovido para apresentar dados de três empresas que executam a atividade de infraestrutura de rede elétrica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$5.000 (cinco mil reais).
O valor da multa será destinada à empresa que promoverá o serviço. Intime-se o exequente para indica o nome da empresa contatada, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga. -
07/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83260221 Documento: 83260221
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07/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:41
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 15:40
Expedição de Alvará.
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25/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2023 01:01
Decorrido prazo de Enel em 31/07/2023 23:59.
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05/08/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2023 02:03
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63831785
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19/07/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63831785
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000350-28.2021.8.06.0043 AUTOR: DANIEL LIBORIO SAMPAIO REU: ENEL Rh. I - Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo de cálculos atualizados da multa moratória devida pelo promovido.
II - De início, tenho que assiste razão à requerente ao pleitear a majoração da multa astreinte.
A multa é imposta com o principal objetivo de pressionar psicologicamente o devedor a cumprir com a prestação, sendo um dos meios coercitivos ao dispor do judiciário para fins de implementar a tutela jurisdicional.
Nessa toada, pode o juiz alterar a medida coercitiva anteriormente aplicada caso verifique que ela foi insuficiente ou inidônea para alcançar o cumprimento voluntário da prestação. É o caso dos autos. Com efeito, a demandada foi intimada da decisão liminar em 03/09/2021 (ID 24221297), já tendo decorrido o prazo para o cumprimento da decisão sem que tenha havido qualquer manifestação ou indicativo de que irá fazer a obra de adequação aos padrões exigidos pela agência reguladora na casa do autor, denotando que a multa coercitiva não foi suficiente para induzir o cumprimento da prestação, razão pela qual majoro a multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), limitado o valor a R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Esclareço: o limite se refere ao valor majorado, não afetando o patamar anteriormente estabelecido de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O patamar máximo será a soma do limite anteriormente definido com atual majorado.
Intime-se o demandado pessoalmente.
III - Conforme requerido pelo autor, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que haja o devido cumprimento do alvará em favor do patrono do autor (id: 38615681).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito ASLR -
18/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:56
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por Daniel Liborio Sampaio em desfavor da ENEL.
O exequente requer o pagamento da multa cominatória arbitrada em face da executada, vez que a obrigação de fazer nunca fora cumprida.
Requer também o pagamento da condenação dos danos morais.
Em sede de embargos à execução, a executada alegou que o valor da multa é excessivo gerando enriquecimento sem causa do exequente.
Requereu a minoração da multa.
Sobre os embargos, o embargado já se manifestou na petição id. 35093024. É o relato.
Decido.
O embargado pretende a cobrança do valor da multa cominatória e o embargante, por sua vez, sustenta a excessividade do valor da multa aplicada.
A multa coercitiva tem como finalidade pressionar o demandado ao cumprimento da obrigação de fazer, de entregar a tutela específica da obrigação.
Por esse motivo, o paradigma corresponde menos ao valor da obrigação principal do que ao contexto da causa, sem deixar de levar em consideração, até mesmo, a condição econômica do demandado.
A esse respeito, digno de nota são as lições de Luiz Guilherme Marinoni: “A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.
Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim.
Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com valor da prestação que se quer observada mediante a imposição de fazer ou não fazer.
As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz.
Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado.(Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, p. 684/685 No caso de se cuidam os autos, o valor fixado a título de multa cominatória revela-se adequado ao contexto dos autos.
O demandado ostenta boa condição econômica, certamente por esse motivo, porque poderia suportar a multa, deixou escoar o prazo judicial.
A multa teve como parâmetro a própria essencialidade do serviço, além do monopólio de que dispõe a demandada: o juízo não pode determinar o cumprimento da obrigação por terceiros, no caso.
E mais, a ponderação sobre a excessividade da astreinte deve ser analisada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com grau de resistência do devedor.
Afigura-se contraditório o comportamento do devedor que, sem qualquer justificativa legítima, deixa de cumprir o comando judicial para depois alegar que o montante da multa restou excessivo, esquecendo-se de sua resistência infundada.
Nesse sentido, é o entendimento dominante do STJ, vejamos: “PROCESSO CIVIL.
ASTREINTE.
VALOR ELEVADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.
Para redução da multa diária fixada a fim de se cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, é necessário que a elevação no montante não decorra simplesmente da resistência da parte em cumprir a ordem judicial. 2.
A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor.
Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes. 3.
Recurso conhecido e improvido.(STJ,Resp n. 1.135.824/MG,MINISTRA NANCY ANDRIG, j. 21/09/2010) Por tais razões, os embargos devem ser rejeitados.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do devedor Companhia Energética do Ceará, por se tratar de mera rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento.
Por consequência, converto o depósito judicial de id. 33631112 em penhora.
Quanto ao valor à título de danos morais, expeça-se alvará judicial com os seguintes dados: 1. a) Beneficiário: Ramon do Nascimento Coelho, CPF *17.***.*31-20, OAB/CE nº 25.981, advogado com poderes especiais para receber alvará judicial, Banco do Brasil, agência 1024-3, conta corrente 32407-8; b) Valor do alvará: R$ 1.074,00 (mil e setenta e quatro reais), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01506235-5, depósito ID 040195700102205241 (id. 33631111). 2. a) Beneficiário: Daniel Liborio Sampaio, CPF: *12.***.*21-20, Banco do Brasil, agência 1024-3, conta corrente 20016-6; b) Valor do alvará: R$ 4.300,45 (quatro mil e trezentos reais e quarenta e cinco centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01506235-5, depósito ID 040195700102205241 (id. 33631111).
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal sem oposições, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Barbalha, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 09:50
Expedição de Alvará.
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24/11/2022 09:49
Expedição de Alvará.
-
27/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2022 00:15
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:19
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/01/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2022 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:30
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
09/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2021 09:27
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
26/10/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:01
Expedição de Citação.
-
30/07/2021 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:48
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
28/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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