TJCE - 0009765-49.2017.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MOURA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MOURA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591979
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591979
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0009765-49.2017.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE FATIMA DE MOURA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE CRATEUS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do Recurso de Apelação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0009765-49.2017.8.06.0133 - Apelação REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas APELANTE: Maria de Fátima de Moura Santos APELADO: Sociedade Beneficente São Camilo- Hospital São Lucas e Município de Crateús RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
LESÕES OCORRIDAS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRANSITO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS PELO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA CONDUTA ADOTADA PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
PARTE DAS RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010 DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente a pretensão autoral de receber dos promovidos a indenização por Danos Morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência de suposta má prestação de serviços médico-hospitalares, durante o atendimento/tratamento da mesma, em que foi vítima de acidente de trânsito. 2.
Autora/recorrente aborda questões de omissões no julgado, todavia, de uma leitura na sentença adversada, verifica-se que aludidas questões foram devidamente analisadas. 3.
Juiz sentenciante de mãos das provas apresentadas nos autos, e diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva dos promovidos e o dano suportado pela parte promovente, julgou improcedente a pretensão autoral, entendimento que ora acompanho, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4. É consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma. 5.
Na hipótese sub examine, denota-se da presente irresignação que a recorrente trata no apelo da realização de um parto cesariano, quando na exordial e sentença, versa sobre um acidente de transito, tendo, portanto, a apelante alegado em seu arrazoado questão outra totalmente dissociada do édito sentencial, de maneira que, resta forçoso reconhecer o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, situação que obsta, de pronto, sua admissibilidade, no quesito que trata da responsabilidade objetiva e do nexo causal. 6.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima de Moura Santos, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Lucas, Município de Crateús, Adriano dos Santos Scatena e Jamil Sanches Jorquera. Narra a exordial, em suma, que no dia 11 de março de 2017, a promovente foi vítima de acidente de trânsito, onde fora encaminhada ao Hospital Municipal José Gonçalves Rosa, sendo diagnosticada com fratura do úmero e transferida para o Hospital São Lucas na cidade de Crateús/CE, ante a necessidade de realização de cirurgia. Afirma que ao chegar no Hospital São Lucas a autora foi atendida pelo médico especialista em traumatologia Dr.
Adriano Scatena que não realizou a cirurgia, apenas imobilizou o braço da mesma, prescrevendo-lhe medicação, liberando e marcando retorno para o dia 17.05.2017.
Diante de dores intensas dirigiu-se novamente ao Hospital Municipal José Gonçalves Rosa, em 27.03.2017, sendo encaminhada novamente ao Hospital São Lucas, na cidade de Crateús/CE, onde foi despachada por um atendente, informando-lhes que as dores eram normais, e que deveria retornar na data de 17.05.2017. Acrescenta que em 26.04.2017 piorou e foi levada ao Hospital Municipal José Gonçalves Rosa e em seguida, outra vez encaminhada ao Hospital Municipal São Lucas, em Crateús, ocasião em que foi atendida pelo Dr.
Jamil, o qual informou estar tudo normal, que retornasse no dia 31.05.2017, determinação que fora cumprida, sendo liberada, pelo referido médico, para a prática de suas atividades normais. Relata que em virtude de muitas dores, em 01.06.2017, dirigiu-se ao hospital do município de Ipueiras/CE, e em consulta com Dr.
Sidney Souto, tomou conhecimento de que seria necessária a realização de cirurgia, o que demandaria R$ 15.000,00, como também havia risco de perda de movimentação do braço. Informa que o Município de Nova Russas agendou consulta no Hospital Universitário Walter Cantídio, em Fortaleza/CE, mas lhe negou transporte e a encaminhou para cirurgia de ombro e não de úmero. Assegura que ainda se encontra com o osso do úmero partido e suportando as mesmas dores.
Sob tais fundamentos, requer que sejam os promovidos obrigados a fazer/providenciar a realização da cirurgia no braço da mesma, responsabilizando por todas as despesas, bem como ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (ID nºs 6839642/6839653) Contestações apresentadas pela Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Lucas(ID nºs 6839714/6839743), Município de Crateús(ID nºs 6839758/6839762), Jamil Sanches Jorquera(ID nºs 6839806/6839814) e Adriano dos Santos Scatena(ID nºs 6839864/6839888). Intimada para apresentar réplica, a autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme consta da certidão de ID nº 6839926. E decisão acostada no ID nº 6840004, o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva dos promovidos ADRIANO DOS SANTOS SCATENA e JAMIL SANCHES JORQUERA, e em relação a eles extinguiu o feito sem análise meritória. Em manifestação posterior no ID nº 6840019, a autora informou que apesar de não ter realizado a cirurgia no braço, não possuía mais interesse no pedido quanto a obrigação de fazer destes autos, requerendo o prosseguimento do feito para que fosse analisado, tão somente, o pleito indenizatório. Realizada perícia médica, constante no Laudo Pericial de ID nº. 6840070. Manifestação da promovida Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Lucas e da parte promovente acerca do Laudo Pericial nos ID's de nºs 6840079 e 6840082, respectivamente. O Magistrado julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(…) Em se tratando de responsabilidade objetiva, imprescindível a demonstração da conduta, do nexo de causalidade e do dano, de modo que a ausência de um desses elementos desautoriza a pretensão reparatória. No caso ora analisado, tenho que o nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva dos promovidos e o dano suportado pela parte promovente não foi suficientemente comprovado. (…) O elemento imaterial da responsabilidade civil, nexo de causalidade, não restou caracterizado, já que não se pode concluir que os atendimentos médicos realizados deram causa necessariamente aos danos narrados na inicial, o que demonstra a independência entre a causa do dano e os atendimentos prestados pelos médicos dos hospitais público e privado mencionados na inicial. (…) À guisa de conclusão, conforme dito anteriormente, a responsabilização civil depende de comprovação da conduta, do dano, além da necessária demonstração do nexo de causalidade entre este e aquele.
Ausente o nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade e, por de consequência, inexiste o dever de indenizar, de modo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização, em virtude de não terem sido comprovados os pressupostos atinentes à responsabilidade civil. RATIFICO a decisão de ID n. 46785551, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos promovidos JAMIL SANCHES JORQUERA e ADRIANO DOS SANTOS SCATENA e extinguiu o feito em relação a eles. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em virtude de os promoventes serem beneficiários da justiça gratuita. (...)" Em suas razões recursais, a autora alega, em suma, que o juiz sentenciante não analisou a página do laudo pericial, constante do ID 53337384, onde o médico conclui "Encurtamento do braço esquerdo com diminuição de 2,5 cm com diminuição da capacidade motora". Aduz omissão no julgado, porquanto, não mencionou o histórico de internação hospitalar da paciente, nem o depoimento da autora e das profissionais que estavam efetivamente no dia, restando uma série de inconsistências em relação às conclusões do laudo e os fatos que deram margem a improcedência do pleito autoral. Afirma que a teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada pelo magistrado, aplica-se exclusivamente às relações entre os profissionais liberais, ou seja, os médicos responsáveis por ministrar o tratamento, e o paciente. Assegura que, "No caso em tela, entretanto, o apelante postula a condenação do Município responsável pela manutenção do hospital no qual a 1ª autora fez a laqueadura tubária". Sustenta que "A sociedade hospitalar, ao disponibilizar ao mercado consumidor, serviços concernentes à prestação de serviços de saúde, enquadra-se na definição de fornecedor insculpida no art. 3º do CDC, assumindo, por conseguinte, o risco da atividade.", configurando-se no presente caso, portanto, responsabilidade objetiva conforme determina o art. 14, caput, do CDC, sendo desnecessária a comprovação da culpa dos apelados, restando aferir a ocorrência de dano e de nexo causal entre este e a conduta da apelada. Informa que, "O mérito que estaremos aqui ressaltando é quanto ao erro médico em questão, sendo plausível que seja observada a evidente negligência médica que não agiu corretamente para fazer o parto de cesaria de urgência da Recorrente, deixando clara a falta de cuidado e zelo.
Estamos nos referindo a todo um aparato hospitalar, toda uma equipe de profissionais e Médicos que não identificaram o estado grave mesmo como descrito no histórico hospitalar de um aborto". Confirma trata-se o presente caso de prejuízo "in re ipsa". Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na exordial. (ID nº 6840091) Contrarrazões Recursais da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Lucas no ID nº 6840097, pela manutenção do julgado. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à Procuradoria de Justiça, onde emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença(ID nº 11239221). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Conforme relatado, a autora Maria de Fátima de Moura Santos ingressou com a presente demanda, com pretensão de que os promovidos Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Lucas, Município de Crateús, Adriano dos Santos Scatena e Jamil Sanches Jorquera fossem obrigados a fazer/providenciar a realização da cirurgia do braço, responsabilizando-os por todas as despesas, bem como ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No curso do processo, o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva dos promovidos ADRIANO DOS SANTOS SCATENA e JAMIL SANCHES JORQUERA, e em relação a eles extinguiu o feito sem análise meritória. Posteriormente, a autora informou que apesar de não ter realizado a cirurgia no braço, não possuía mais interesse no pedido quanto a obrigação de fazer destes autos, requerendo o prosseguimento do feito para que fosse analisado, tão somente, o pleito indenizatório. Por sua vez, o magistrado de origem julgou improcedente os pedidos autorais. Nesse contexto, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Lucas e do Município de Crateús por danos morais, em decorrência de suposta má prestação de serviços médico-hospitalares, durante o atendimento/tratamento da promovente, em que foi vítima de acidente de trânsito. Pois bem. Em suas razões recursais, a autora defende que o juiz sentenciante não analisou a página do laudo pericial, onde o médico conclui "Encurtamento do braço esquerdo com diminuição de 2,5 cm com diminuição da capacidade motora", incorrendo em omissão, quando não mencionou o histórico de internação hospitalar da paciente, nem o depoimento da autora e das profissionais que estavam efetivamente no dia, restando uma série de inconsistências em relação às conclusões do laudo e os fatos que deram margem a improcedência do pleito autoral. Denota-se da presente irresignação, que a recorrente aborda questões de omissões no julgado, todavia, de uma leitura na sentença adversada, verifica-se que aludidas questões foram devidamente analisadas.
Impende transcrever trechos do decisum, constantes no ID de nº 6840084: "Destaque-se que o laudo pericial de ID n. 53337386 aponta que, apesar de ter ocorrido encurtamento de membro, houve a fratura foi consolidada; é dizer, não houve erro na opção dos médicos, pois o osso foi restabelecido. Frise-se que o encurtamento do membro não é indício de erro médico, mas consequência da resposta do organismo da autora à consolidação da fratura, sendo relevante notar que já em 2017 há informações nos autos de que ela não observava as orientações médicas, não tendo sido informado se buscou realizar sessões de fisioterapia ou congêneres. Em assim sendo, como destacado no início, tenho que não se faz presente o nexo de causalidade entre a conduta dos promovidos e o dano alegado pela parte autora." "O elemento imaterial da responsabilidade civil, nexo de causalidade, não restou caracterizado, já que não se pode concluir que os atendimentos médicos realizados deram causa necessariamente aos danos narrados na inicial, o que demonstra a independência entre a causa do dano e os atendimentos prestados pelos médicos dos hospitais público e privado mencionados na inicial". "Com efeito, do que se extrai dos autos, a parte promovente foi devidamente atendida por ocasião das consultas realizadas, recebendo o tratamento adequado para o tipo de lesão suportada, de modo que não se vislumbra qualquer nexo causal entre atos comissivos/omissivos dos promovidos e os danos que a parte autora alega ter sofrido. Veja-se que o médico que atendeu a parte autora no Hospital de Nova Russas em 13/03/2017 (ficha de referência de ID n. 46789151) e 27/03/2017 (ficha de referência de ID n. 46789154) não era especialista em traumatologia/ortopedia, de modo que se pode concluir que os motivos de encaminhamento que constam em referidas fichas constituem apenas a opinião do profissional, que poderia ou não ser chancelada pelo médico especialista. No Hospital São Lucas, a parte promovente recebeu atendimento de médico especializado em 13/03/2017 (vide IDs 46789152 e 46789153), 28/03/2018 (vide IDs 46788927 e 46788928) e em 26/04/2017 (vide IDs 46788929 e 46788930). Ao que consta dos autos, em 13/03/2017, ao observar o quadro clínico da paciente, o dr.
Adriano dos Santos, com base em seus conhecimentos médicos, entendeu que a autora não deveria ser submetida a tratamento cirúrgico, já que a situação em questão não demandava intervenção incisiva, motivo pelo qual foi realizada a imobilização chamada "pinça de confeiteiro" e receitada medicação anti-inflamatória." Destarte, o juiz sentenciante de mãos das provas apresentadas nos autos, e diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva dos promovidos e o dano suportado pela parte promovente, julgou improcedente a pretensão autoral, entendimento que ora acompanho, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. Ademais, vale registrar que as insurgências quanto a omissões do julgado, cabe a interposição de Embargos de Declaração.
Por outro lado, insurge-se acerca da responsabilidade objetiva e do nexo causal. Alega na peça recursal, que a teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada pelo magistrado, aplica-se exclusivamente às relações entre os profissionais liberais, ou seja, os médicos responsáveis por ministrar o tratamento, e o paciente.
Assegura que, "No caso em tela, entretanto, o apelante postula a condenação do Município responsável pela manutenção do hospital no qual a 1ª autora fez a laqueadura tubária".
Informa que, "O mérito que estaremos aqui ressaltando é quanto ao erro médico em questão, sendo plausível que seja observada a evidente negligência médica que não agiu corretamente para fazer o parto de cesaria de urgencia da Recorrente, deixando clara a falta de cuidado e zelo.
Estamos nos referindo a todo um aparato hospitalar, toda uma equipe de profissionais e Médicos que não identificaram o estado grave mesmo como descrito no historico hospitalar de um aborto". Convêm ressaltar que os recursos estão sujeitos ao prévio juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença de requisitos, cuja ausência pode impedir a apreciação do mérito recursal. Os pressupostos de admissibilidade são matéria de ordem pública, de forma que sua análise dispensa qualquer arguição da parte contrária, devendo o julgador manifestar-se de ofício a este respeito.
Tais pressupostos estão subdivididos em dois grupos: intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). Com efeito, de uma análise dos fatos relatados na exordial, da sentença proferida e do recurso de apelação, verifica-se, sem maior esforço a ausência de regularidade formal do presente recurso, no quesito que trata da responsabilidade objetiva e nexo causal, tendo em vista que as razões do inconformismo da recorrente não possuem relação de pertinência com o conteúdo dos fatos apresentados na inicial, nem do decisum hostilizado, inexistindo o específico apontamento recursal a respeito do tema, deixando, portanto, de enfrentar de forma congruente o ato decisório objurgado.
Vejamos. Em suas razões, a recorrente alega que o magistrado adotou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, no entanto, de uma leitura no julgado, constata-se que foi aplicada a responsabilidade objetiva.
Transcrevo um dos trechos da sentença, neste sentido: "Em se tratando de responsabilidade objetiva, imprescindível a demonstração da conduta, do nexo de causalidade e do dano, de modo que a ausência de um desses elementos desautoriza a pretensão reparatória. No caso ora analisado, tenho que o nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva dos promovidos e o dano suportado pela parte promovente não foi suficientemente comprovado." Outrossim, assegura na peça recursal, que no caso em tela, "postula a condenação do Município responsável pela manutenção do hospital no qual a 1ª autora fez a laqueadura tubária", informando ainda mais adiante, que o "mérito que estaremos aqui ressaltando é quanto ao erro médico em questão, sendo plausível que seja observada a evidente negligência médica que não agiu corretamente para fazer o parto de cesaria de urgencia da Recorrente", afirmando em seguida que os "Médicos que não identificaram o estado grave mesmo como descrito no historico hospitalar de um aborto". Na hipótese sub examine, verifica-se na inicial da ação originária, que trata-se um caso de um acidente de transito sofrido pela para autora, em que foi constatada uma fratura de úmero, requerendo a realização da cirurgia e a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Nesse trilhar, conclui-se que as razões do inconformismo da recorrente não possuem relação de pertinência com o conteúdo do decisum hostilizado, nem dos fatos fatos narrados na inicial, deixando, portanto, de enfrentar de forma congruente o ato decisório objurgado. Observa-se que o apelo trata da realização de um parto cesariano, quando na exordial e sentença, versa sobre um acidente de transito, tendo, portanto, a recorrente alegado em seu arrazoado questão outra totalmente dissociada do édito sentencial, de maneira que, resta forçoso reconhecer o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, situação que obsta, de pronto, sua admissibilidade, a teor do entendimento pacífico da colenda Corte Especial de Justiça; "Não ultrapassa o juízo de admissibilidade o Agravo Interno de decisão da Presidência do STJ, quando verificado que as razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo do ato judicial impugnado.
Aplicação da Súmula 284/STF.". (AgInt nos EDcl no AREsp 1554045/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Cediço que todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação. Neste trilhar, impõe-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de interesse recursal.
Dessa forma, não conheço do apelo no quesito que trata da responsabilidade objetiva e do nexo causal, ante a afronta ao princípio da dialeticidade recursal. ISSO POSTO, conheço parcialmente do Recurso de Apelação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença adversada. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais para 12%(doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC, todavia, fica suspensa a exigibilidade do crédito, diante da concessão da gratuidade judiciária, nos moldes preconizados no art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
04/08/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591979
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02/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2024 18:58
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MARIA DE FATIMA DE MOURA SANTOS - CPF: *43.***.*16-20 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451962
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009765-49.2017.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451962
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14/07/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451962
-
14/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 08:19
Recebidos os autos
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06/05/2023 08:19
Recebidos os autos
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06/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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06/05/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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