TJCE - 3000091-83.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27559644
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27559644
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000091-83.2024.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA VALDIVA NOGUEIRA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID:25547888, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, o qual julgou improcedente o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 28/02/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 20/03/2025, considerando os feriados dos dias 03 a 05/03/2025 e 19/03/2025, e o recurso protocolado somente no dia 21/03/2025 (ID: 25548141), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98 §3º do CPC/2015.
Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/08/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27559644
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28/08/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 07:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/08/2025 18:55
Prejudicado o recurso MARIA VALDIVA NOGUEIRA FERNANDES - CPF: *84.***.*97-04 (REQUERENTE)
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25/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 14:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26135103
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26135103
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04/08/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26135103
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04/08/2025 17:40
Declarada incompetência
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25563905
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24/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25563905
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23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25563905
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23/07/2025 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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