TJCE - 0050343-51.2020.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89392804
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89392804
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050343-51.2020.8.06.0100.
REQUERENTE: TEREZA DOS SANTOS DA SILVA.
REQUERIDOS: BRADESCO CAPITALIZAÇAO S/A. BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Nulidade de Título de Capitalização c/c Danos Morais", em face de BRADESCO CAPITALIZAÇAO S/A e BANCO BRADESCO S/A, protocolada em 02/03/2020.
A parte autora foi intimada para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 dias.
Contudo, a parte Requerente, não se manifestou. 1) Da extinção pelo abandono - artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Autora, mesmo devidamente intimada em 20/02/2024, tendo transcorrido mais de 04 (quatro) meses, quedou-se inerte, não praticando os atos/diligências que lhe competem. Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Observemos a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal, para que pratique o ato em cinco dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15, de requerimento do réu, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência, expresso na Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça e no §6º do art. 485 do NCPC.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/04/2017) Em assim sendo, tendo ocorrida a intimação da Autora para promover os atos e diligências necessárias ao andamento do feito em 20/02/2024 e se passados mais de 04 (quatro) meses, sem qualquer manifestação de sua parte, entendo cabível a extinção do processo, tendo em vista que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, eis que é patente a negligência do Autor. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89392804
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89392804
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22/07/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392804
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22/07/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392804
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22/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 07:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:59
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS SILVA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79818530
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79818530
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16/02/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818530
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16/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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26/03/2023 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2023 15:50
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/01/2023 15:20
Mov. [52] - Conversão para Processo Digital
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11/08/2022 13:41
Mov. [51] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 20:24
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: Competência - Resolução 07/2020
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28/07/2022 20:24
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência - Resolução 07/2020
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31/08/2021 21:00
Mov. [48] - Recurso Eletrônico
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31/08/2021 20:59
Mov. [47] - Certidão emitida
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31/08/2021 20:58
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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01/07/2021 08:10
Mov. [45] - Certidão emitida
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24/06/2021 20:04
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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24/06/2021 16:13
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00170933-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/06/2021 15:49
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23/06/2021 02:41
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2636
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21/06/2021 09:45
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 16:07
Mov. [40] - Certidão emitida
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18/06/2021 16:07
Mov. [39] - Certidão emitida
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02/06/2021 13:47
Mov. [38] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2021 18:07
Mov. [37] - Conclusão
-
08/05/2021 18:06
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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04/05/2021 19:37
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00168414-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 04/05/2021 17:55
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01/05/2021 03:07
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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01/05/2021 03:07
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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01/05/2021 03:07
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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29/04/2021 02:08
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 20:46
Mov. [30] - Informação
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28/04/2021 08:30
Mov. [29] - Perempção, litispendência ou coisa julgada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2021 22:11
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/04/2021 22:11
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 14:26
Mov. [26] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 10/03/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Relato
-
17/08/2020 09:38
Mov. [25] - Recurso Eletrônico
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17/08/2020 09:34
Mov. [24] - Certidão emitida
-
23/07/2020 22:09
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2020 11:26
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169330-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/07/2020 10:56
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10/07/2020 13:40
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 2410
-
06/07/2020 08:59
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2020 14:53
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o recurso de fls 60/67 foi protocolado tempestivamente. O referido é verdade. Dou fé.
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29/06/2020 13:09
Mov. [18] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2020 14:44
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2020 21:21
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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12/06/2020 17:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00168098-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 12/06/2020 16:59
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03/06/2020 23:57
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384
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27/05/2020 08:47
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2020 10:18
Mov. [12] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2020 19:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/05/2020 19:04
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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12/05/2020 09:40
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00167141-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2020 09:23
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06/05/2020 23:47
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 2367
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04/05/2020 11:27
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2020 15:54
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2020 13:45
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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24/03/2020 15:30
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166274-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/03/2020 15:03
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11/03/2020 14:39
Mov. [3] - Concluso para Sentença
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03/03/2020 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2020 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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