TJCE - 0051412-06.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALCENIRA ALVES DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALCENIRA ALVES DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13984515
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13984515
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051412-06.2021.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALCENIRA ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0051412-06.2021.8.06.0029 RECORRENTE: ALCENIRA ALVES DE ARAÚJO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO AOS AUTOS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. Fortaleza/CE., 19 de agosto de 2019. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALCENIRA ALVES DE ARAÚJO em face o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 621587731, no valor de R$ 948,96 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos), o qual alegou não ter contatado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 3047459), na qual o Magistrado singular concluiu pela existência e regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em decorrência, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 3047461) pugnando pelo afastamento da multa aplicada. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3047468). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente sobre o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde da persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses legais de excludentes de responsabilidade. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 52412353, no valor de R$ 948,96 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, termo de autorização, extrato de pagamento agrupado por parcelas e TED (Id. 3047444).
Ressalta-se que os dados pessoais da promovente constantes no contrato de empréstimo coincidem com os apresentados na petição inicial, inclusive o endereço. Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, inexistindo, portanto danos morais e materiais a serem reparados. Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi validamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, através de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação à autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, notadamente porque a parte autora alegou na petição inicial que desconhecia o contrato questionado e nas razões recursais limitou-se a argumentar que por diversas vezes solicitou administrativamente o contrato de empréstimo junto ao Banco recorrido, sendo este omisso às solicitações. Por tais razões, mantém-se a condenação imposta no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que a parte autora alterou a verdade dos fatos, incidindo, portanto, na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. É como voto. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
20/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13984515
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20/08/2024 10:56
Conhecido o recurso de ALCENIRA ALVES DE ARAUJO - CPF: *19.***.*84-20 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de ALCENIRA ALVES DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13468669
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO nº 0051412-06.2021.8.06.0029 REQUERENTE: ALCENIRA ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Intimem-se as partes acerca da inclusão em pauta do processo em epígrafe na pauta da sessão por videoconferência que ocorrerá no dia 19 de agosto de 2024, com início previsto para às 9h:30min e, ainda a intimação do procurador judicial, devendo esse adotar as seguintes providências: a) requerer a inscrição até ás 18h do dia útil anterior a sessão por videoconferência, mediante e-mail da secretaria - [email protected]; b) acessar a sala virtual pelo Sistema Microsoft Teams (link: https://link.tjce.jus.br/a55db8); c) utilizar a ferramenta tecnológica supramencionada adotada pelo colegiado." Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 16 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13468669
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18/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13468669
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17/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ALCENIRA ALVES DE ARAUJO em 11/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:50
Retirado de pauta
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22/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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28/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:47
Recebidos os autos
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23/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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