TJCE - 3000262-34.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:25
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:32
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:31
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:31
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88742086
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88742086
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000262-34.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SERAFIM DE ARAUJO Réu: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais na qual figuram as partes epigrafadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No decorrer da marcha processual as partes entabularam acordo, conforme se vê nos termos de ID 88735507. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido. O artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ao compulsar o conteúdo do ajuste de ID 88735507, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre José Serafim de Araújo e UNSBRAS e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88742086
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88742086
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22/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742086
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22/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742086
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20/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:37
Homologada a Transação
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27/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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03/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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