TJCE - 3000553-09.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:22
Juntada de decisão
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30/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96282745
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96282745
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000553-09.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. - 
                                            
14/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96282745
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14/08/2024 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89310351
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89310350
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89310351
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89310350
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11/07/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 89260890):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000553-09.2024.8.06.0035 PROJETO DE SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre os seus rendimentos, registrados sob a rubrica "bradesco previdencia e seguros", sendo que a requerente desconhece e nunca contratou tais serviços.
Operou-se o regular processamento do feito sendo relevante assinalar: o banco promovido devidamente citado, apresentou contestação no ID: 87936365, alegando nenhuma ilegalidade existe na cláusula que prevê o Bradesco Vida E Previdência, sobretudo porque diz respeito ao resguardo financeiro de ambas as partes, contratante e contratado, uma vez que este foi devidamente contratado.
Realizada audiência de conciliação, conforme ata de audiência no ID: 87980365.
A parte autora saiu da respectiva audiência ciente do prazo para apresentação de réplica, no entanto, de acordo com certidão juntada no ID: 88791226, o mesmo se manteve inerte.
Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Inicialmente, destaco que se cuida de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia posta nos autos reside na aferição da regularidade da celebração de contrato de seguro entre os litigantes, que teria autorizado a realização de deduções na conta bancária da promovente.
No âmbito da inversão do ônus da prova, em que pese a argumentação ventilada na contestação, o requerido deixou de anexar aos autos documentos com o condão de elidir a pretensão autoral.
Em especial, o instrumento pelo qual o seguro foi contratado entre as partes, prevendo a anuência da consumidora e ciência quanto aos termos do serviço, não foi apresentado.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência básica a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
Diante da ausência de prova da contratação, entende a jurisprudência pátria pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDADE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO COMBATIDO, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 15.000,00.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA RECORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS[...] Em sede de contestação, após preliminares, o réu aduziu que o autor contratou o seguro e esteve coberto por este, não havendo que se falar em abusividade na cobrança do respectivo prêmio.
Aduz a inocorrência de ilícito indenizável, pugnando pela improcedência da ação. (evento 28) Compulsando os autos, verifica-se que o autor colacionou extratos bancários que demonstram a cobrança de valores a título de ¿Chubb Seguros Brasil sa¿, debitado desde abril de 2019. (evento 1) Por sua vez, o réu não trouxe prova com aptidão de demonstrar que o consumidor contratou ou mesmo esteve ciente da contratação do referido seguro, com a informação clara e expressa da adesão do Recorrido ao serviço.
Vale ressaltar que, o certificado de seguro pessoal que acompanha a peça de defesa não tem aptidão de elidir a pretensão autoral, porquanto apócrifo e desacompanhado de documentos pessoais apresentados na contratação. (evento 28) Como é cediço, cabia ao Réu provar os fatos extintivos e modificativos do direito, na forma do art. 373, II, do NCPC, ônus do qual não logrou se desincumbir.
Resta cristalino que o princípio da transparência, previsto no Art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor também fora violado, vez que, repito, não fora juntado o contrato com contratação de serviços e previsão sobre a possibilidade de cobrança da tarifa questionada. [...] . (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, PROCESSO Nº 0001420-95.2020.8.05.0043 CLASSE:RECURSO INOMINADO Vara do Sistema dos Juizados - CANAVIEIRAS JUIZ(A) PROLATOR(A): EDUARDO GIL GUERREIRO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO) (G.N) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "Pagamento Cobrança Chubb Seguros Brasil S/A", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade do promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais[...].
Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade do autor e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde o apelado percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário [...]. (TJCE- APL. 0003427-82.2019.8.06.0038, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Araripe; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Araripe; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (G.N) Por não se desincumbir do encargo probatório, a contratação questionada deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais e materiais suportados.
Quanto ao dano moral, estou convencido de que os descontos efetuados na conta bancária da parte requerente, sem seu consentimento - comprovados no ID: 83348980 - configuram circunstância suficiente para acarretar danos de ordem moral, pois coloca em perigo a sua solvência econômica, comprometendo, assim, o seu sustento, já que sua renda provém, unicamente, de benefício da previdência social.
Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, considerando os valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas, entendo razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000 (três mil reais).
Quanto ao dano material, os elementos de prova colhidos prumam para aparente falha na prestação do serviço; logo, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Inclusive, esse é o assente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença, limitado ao teto provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetivado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de seguro, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso/de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) determino que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença, limitado ao teto provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) e, por fim, declarar a inexistência da contratação de seguro, objeto da presente.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária.
Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. - 
                                            
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89310351
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89310350
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89310351
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89310350
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10/07/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89310351
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10/07/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89310350
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10/07/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84664905
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84664904
 - 
                                            
22/04/2024 11:27
Confirmada a citação eletrônica
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84664905
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84664904
 - 
                                            
19/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84664905
 - 
                                            
19/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84664904
 - 
                                            
19/04/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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