TJCE - 0051066-41.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 01:52
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87581717
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87581717
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87581717
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87581717
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA O credor requereu a execução da sentença.
A executada não cumpriu a obrigação.
Realizados os bloqueios judiciais, a executada, mesmo intimada, não se manifestou.
Relatei.
DECIDO.
Os bloqueios judiciais realizados são suficientes para quitar a dívida executada e cumprir integralmente a execução.
Ademais, como o executado nada opôs, mesmo devidamente intimado sobre os bloqueios realizados, fora expedido o devido alvará.
Assim, considerando o pagamento do valor integral da dívida, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado imediato, ante ao evidente desinteresse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
04/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87581717
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04/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87581717
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04/06/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:14
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 84869614
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 84869614
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 84869614
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 84869614
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Intimadas as partes as partes acerca da pesquisa de ativos financeiros, ambas mantiveram-se inertes.
Converto o bloqueio em penhora, determinando transferência do valor bloqueado para conta judicial e posterior expedição de alvará para levantamento do valores e extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
17/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84869614
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17/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84869614
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26/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83483748
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83483748
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83483748
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83483748
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SÃO BENEDITO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr.
Francisco Rubens Brandão, s/n, São Benedito - CE - CEP: 62370-000. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes, por meio de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar manifestação quanto a resposta da ordem de bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias. SÃO BENEDITO/CE, data do sistema. THIAGO ALVES COSTA RODRIGUES Matrícula 44439 Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1oda lei11.419/2006:"O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação deatos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
02/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83483748
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02/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83483748
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02/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:17
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79302498
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08/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79302498
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07/02/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79302498
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07/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69403341
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69403341
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta-em respondência -
27/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69403341
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26/09/2023 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
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21/09/2023 07:17
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2023 18:34
Processo Desarquivado
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28/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:11
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:56
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, saliento que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que a questão versada nos autos deve ser provada por meio de prova documental.
Pois bem.
Sem delongas, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que assiste apenas parcial razão à autora. É que, apesar de todas as alegações do reclamante, o banco réu, desincumbindo-se do ônus processual imposto pelo Estatuto Consumerista, colacionou aos autos o contrato com aposição de impressão digital da autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, acompanhado, ainda, de cópias visíveis dos documentos pessoais da autora e das testemunhas.
O contrato firmado com pessoa analfabeta não é vedado, apenas exige maior formalidade na sua constituição regular.
Veja-se o que decidiu o TJCE em caso semelhante ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1. É cediço, que incide aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento unânime, inclusive, editou a Súmula 297, a qual dispõe que: ¿Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ 2.
Na hipótese, vislumbra-se que não houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular contratação, uma vez que a instituição financeira colacionou cópia do instrumento contratual devidamente assinado a rogo (fls.74-75), tendo em vista que a autora é analfabeta, bem como os documentos pessoais desta, da terceira pessoa de confiança da contratante e por fim, das duas testemunhas (fls. 76-79).
Ademais, foi colacionado aos fólios o comprovante de transferência bancária (TED) - fl. 73, comprovando que o numerário resultante do empréstimo foi devidamente creditado na conta da beneficiária.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autoral tinha conhecimento das cláusulas acostadas no contrato, uma vez que o mesmo foi apresentado de forma clara, em linguagem acessível a consumidora e tendo este sido assinalado a rogo por terceiro, com a firma reconhecida de duas testemunhas. 3.
Destaca-se ainda que, embora a apelante declare desconhecer as pessoas que assinaram o negócio jurídico discutido, tanto em sede de réplica (fls.123-128), como no presente recurso de apelação, verifica-se que a rogada é a filha da autora, uma vez que restou comprovado o grau de parentesco nos documentos pessoais expostos pelo ente bancário (fls. 76-79).
Logo, não assiste razão a recorrente para afirmar que não conhece os indivíduos que assinaram a contratação guerreada. 4.
Quanto a necessidade de procuração pública, tendo em vista ser a consumidora analfabeta, é importante ressaltar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020 que ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.¿ 5.
Assim, faz-se desnecessária a procuração pública, como pretende a recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 6.
Nesse sentido, a prova constante dos autos processuais militam em favor do ente bancário, haja vista que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em nulidade contratual e indenização pelos danos sofridos. 7.
Portanto, inviável é a procedência da pretensão autoral e sendo assim, mantém-se incólume a sentença vergastada. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Inalterada.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pela Autora e negar provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200511-90.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) Além disso, o reclamante não questionou a juntada do contrato, tampouco a cópia de seus documentos pessoais, de modo que são presumidamente verdadeiros.
Ainda que houvesse questionado, é evidente que o negócio é verdadeiro, notadamente porque quem assinou a rogo pela autora foi a sua própria filha, Maria Luene Rocha Vieira, de sorte que inexiste vício de vontade no presente caso.
Vale ressaltar, também, que o promovido esclareceu que o negócio se trata de uma portabilidade, a qual não resultou depósito direto de valores na conta da promovente, mas na conta do Banco Bradesco, com a quitação do débito originário junto a esta instituição financeira.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Em relação à alegação autoral de que, ainda que válida a negociação, foi abusiva a negativação realizada por se tratar de consignado e, portanto, os descontos serem feitos diretamente em folha, entendo lhe assistir razão.
Com efeito, no item 2 do contrato constante no ID31278168, na cláusula intitulada “declarações e autorizações de cliente emitente”, a reclamante autorizou expressa, irrevogável e irretratavelmente a consignação das parcelas diretamente em folha de pagamento.
Por sua vez, no documento colacionado pela autora no ID27983716 não constam consignações contemporâneas à autorização.
Esse fato, porém, não pode ser atribuído à consumidora, pois a partir da autorização, cabe ao banco solicitar ao INSS a consignação.
Diante disso, apesar de alicerçada em contrato previamente formalizado entre as partes, reputo abusiva a negativação.
Por outro lado, entendo inexistir direito à reparação por dano moral, eis que, no documento colacionado pela própria autora junto à inicial, observa-se que, antes da negativação realizada pelo reclamado, preexistia negativação realizada pela Honda.
Assim, aplica-se ao caso dos autos a súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Vale dizer, a parte requerente não comprovou que a negativação preexistente seria ilegítima, motivo pelo qual é incabível a condenação do reclamado a indenizar.
Por outro lado, deve este cancelar a negativação.
Por fim, não vislumbro má-fé por parte da autora, pois, de fato, não havia informações acerca do contrato ante a ausência de consignação.
Ante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar tão somente que parte reclamada cancele, no prazo de 15 dias, a negativação do nome da autora referente ao negócio jurídico questionado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o TJ, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
25/05/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
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31/01/2023 04:33
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA VIEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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22/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 04/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 04/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
-
15/01/2022 07:12
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2021 11:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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