TJCE - 3000181-96.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de VICTOR MINA MESQUITA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14111515
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14111515
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000181-96.2023.8.06.0002 RECORRENTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: VICTOR MINA MESQUITA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA PREEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENDA REALIZADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE/RECORRIDO TENHA EFETIVAMENTE REALIZADO A ENTREGA DO BEM NOS TERMOS RELATADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO TENDO APRESENTADO DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA VENDA REALIZADA, NEM COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
AUTOR RECORRIDO QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPCB).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PROMOVIDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A insurgindo-se contra sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo da Ação de Reparação de Perdas e Danos Materiais c/c Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada em seu desfavor por VICTOR MINÁ MESQUITA. Na exordial de Id. 11092792, o promovente relatou que possui uma loja de vendas e serviços de videogames, tendo uma maquineta da empresa promovida para realização de suas atividades.
Afirmou que no dia 23 de novembro de 2022 realizou a venda de uma "cadeira gamer" no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para um terceiro, que solicitou fazer o pagamento por meio de link com a taxa de venda da promovida, devendo o recorrido receber o valor de R$ 843,12 (oitocentos e quarenta e três reais e doze centavos) pela venda.
Aduziu que após o pagamento se dirigiu ao local e fez a entrega do produto, ficando a espera do recebimento do valor da venda que seria realizado 30 (trinta) dias depois da data da transação.
Alegou que estranhou o fato de que a entrega deveria ser recebida por Luzilene, no endereço Rua Brigadeiro Torres, nº 1195, bairro João XXIII, mas no comprovante de pagamento do frete pelo pix estava o nome de Ludimila Santos Souza do Carmo.
Relatou que perto do final do prazo percebeu que a venda estava com status diferente dos demais "em contestação".
Alegou que entrou em contato com a empresa requerida para se informar do que estava acontecendo, recebendo a resposta de que o dono do cartão de crédito havia contestado a compra na sua agência bancária (BRADESCO) e que estava sendo analisado se o recurso seria ou não liberado para o autor.
Afirmou que enviou para a empresa promovida todas as comprovações dos fatos ocorridos, recebendo o valor da venda, na data de 23 de dezembro de 2022, que foi retirado pelo demandante.
Logo depois, na data de 06 de janeiro de 2023, o autor percebeu que havia um prejuízo no seu saldo de aplicativo Ton do valor de R$ 871,23 (oitocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), recebendo informações da parte demandada, por e-mail, de que o Banco Bradesco decidiu em favor do dono do cartão o estorno do valor pago.
Diante dos fatos alegados, requereu a restituição do valor debitado pela instituição bancária no montante de R$ 871,23 (oitocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), bem como a indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em sede de contestação (Id. 11092803), a empresa demandada alegou, preliminarmente, a sua incompetência em razão da prevalência da cláusula de eleição de foro, solicitando que a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, que seria o competente para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 63, § 1º e artigo 337, inciso II, § 5º, do CPCB.
Arguiu, ainda, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sustentou sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante é o destinatário dos serviços prestados pela requerida.
No mérito, arguiu que atua no mercado financeiro como intermediadora de pagamentos, recebendo a informação referente ao cartão no ato do pagamento e enviando para a bandeira.
Afirmou que a bandeira identifica a qual banco pertence o cartão lhe enviando a transação, ocasião em que se verifica se o cartão utilizado é válido e se tem limite de crédito suficiente para a compra realizada, sendo responsável pelas aprovações ou negativas de pagamento.
Relatou que esse processo de pagamento está sujeito ao chargebank, que é uma contestação de uma compra com cartão de crédito feita pelo portador diretamente ao emissor do cartão.
Aduziu que o autor não adotou medidas de segurança para impedir a ocorrência de fraude que não poderiam ser detectadas pelo sistema do demandado, pertinente a correta identificação do portador do cartão, providência que caberia ao comerciante, que é quem trata diretamente com o cliente.
Alegou que o autor não contratou o sistema antifraude oferecido pelo requerido.
Afirmou que após a aprovação do pagamento e antes de realizar a entrega do produto o demandante recebeu a notificação de que o pagamento havia sido realizado em nome de Lucas Akir Hamasaki, residente em São Paulo/SP, pessoa distinta da cliente que fez a compra e da pessoa que recebeu o produto, assumindo o risco de realizar a entrega do produto antes de exigir a apresentação de uma declaração do portador do cartão autorizando a transação, providência esta que lhe competia.
Arguiu que não há nos autos nenhuma comprovação de que o produto tenha sido entregue ao cliente, não tendo sido juntado o canhoto da nota fiscal assinado ou qualquer outro comprovante de entrega.
Relatou que nas transações pelo e-commerce o demandante deveria adotar as medidas preventivas de segurança para evitar a prática de fraude, solicitando a apresentação do documento de identidade do cliente e o cartão de crédito para se certificar que o pagador é a mesma pessoa que está fazendo a compra.
Alegou que o autor deveria ter implantado em seu e-commerce medidas de segurança para dificultar as ações de fraudadores, com a utilização de recursos como captcha, número limitado de cartões diferentes por usuário cadastrado, número limitado de repetição de cartões por usuário em um mesmo dia, número limitado de tentativas de compras por usuário em um mesmo dia, timeout na página do checkout, exigência de um cadastro antes de realizar a compra, estabelecimento de critérios mínimos de segurança para criação de senhas (para que não permitam senhas de sequência numérica, tal como, "123456"), verificação de CPF e CEP, entre outros.
Arguiu que o autor não fez prova mínima dos fatos narrados na petição inicial.
Teceu considerações sobre o procedimento denominado "Chargeback" e sobre o Sistema Antifraude.
Alegou a validade das cláusulas contratuais e a legalidade de sua conduta; sobre a inocorrência de danos morais ou lucros cessantes.
Aduziu que o autor não comprovou a emissão de notas fiscais das vendas que realizou, bem como o recolhimento dos impostos devidos ao fisco, como também não comprovou a origem dos produtos que comercializa.
Requereu, ao final, que seja declarada a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda diante da cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos à Comarca de São Paulo; que seja dada oportunidade ao autor para a alteração da petição inicial com a substituição do polo passivo da demanda e caso assim não proceda que seja decretada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPCB; que seja reconhecida a inexistência de relação de consumo, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor; que seja o demandante intimado para exibir judicialmente a nota fiscal correspondente à operação objeto da presente discussão.
No mérito, requereu que seja julgada totalmente improcedente a presente ação, declarando válidas as cláusulas do contrato firmado entre as partes, afastando a pretensão de restituição de valores, danos morais e lucros cessantes.
Alternativamente, em caso de procedência do pedido de restituição de valores, requereu que seja feita de forma simples e não em dobro, por ausência de má-fé. Termo de audiência de conciliação de Id. 11092811, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes.
Foi designada audiência de instrução para a data de 14 de setembro de 2023, às 9h:30min. Foram juntados pelo autor os documentos de Id. 11092816/11092822. Termo de audiência de instrução e julgamento de Id. 11092841, em que restou consignado sobre o depoimento pessoal do demandante e de uma testemunha da parte promovida.
No ato, o autor apresentou réplica à contestação, ratificando o teor da petição inicial. Sobreveio sentença judicial (Id. 11092842), em que foi afastada a cláusula de eleição de foro e rejeitada a preliminar suscitada.
Indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
No mérito, julgou pela procedência da pretensão autoral para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os acréscimos legais.
Determinou a restituição ao autor da quantia de R$ 871,23 (oitocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), com os consectários legais. Inconformado, o promovido interpôs recurso inominado (Id. 11092846), no qual arguiu a incompetência do juízo pela preexistência de cláusula de eleição de foro do contrato firmado entre as partes.
Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Aduziu sobre a validade das cláusulas do contrato pertinentes a disciplina do funcionamento do sistema de meios de pagamento, posto que tais cláusulas foram firmadas pelas partes.
Alegou ainda que ao atribuir responsabilidade objetiva pela ocorrência dos fatos narrados na petição inicial a decisão recorrida contrariou o disposto nos artigos 421, parágrafo único e 421-A, incisos II e III do CCB, devendo ser reformada a sentença para declarar a legalidade das cláusulas que regulam o "Chargebak", respeitando a vontade das partes contratantes e afastando a responsabilidade da empresa recorrente pelos prejuízos suportados pelo recorrido, por fato de terceiros.
Sustentou sobre a inocorrência dos danos morais.
Requereu, ao final, que seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que seja declarada a validade de cláusula de eleição de foro, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pediu que seja declarada a validade das cláusulas que regulam o "chargeback" em respeito a vontade das partes, afastando a responsabilidade da recorrente pelos prejuízos suportados pelo recorrido por fato de terceiro, julgando pela improcedência da ação.
A parte recorrida deixou fluir in albis o prazo assinalado para oferecimento das contrarrazões, conforme certidão de Id. 11092860. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. Inicialmente, convém esclarecer que é aplicado ao caso a Teoria Finalista Mitigada, considerando o autor como consumidor, mesmo sem ser o destinatário final do serviço ou produto contratado por restar comprovada a sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informativa) em relação a empresa recorrente, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Não prospera a preliminar arguida pela empresa recorrente de incompetência do juízo pela preexistência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, posto que referida cláusula foi estipulada em contrato de adesão, sendo considerada abusiva por ser prejudicial à defesa do consumidor, devendo ser declarada sua nulidade. O cerne da presente controvérsia diz respeito a verificação de falha na prestação de serviços em decorrência do não recebimento pelo autor recorrido de valor referente a venda um produto, diante o estorno do pagamento feito pela demandada recorrente, que ocorreu pelo deferimento de contestação apresentada pelo suposto comprador junto a sua agência bancária. O autor recorrido alegou que realizou a venda de uma cadeira gamer para um terceiro, que fez o pagamento por meio de link com a taxa de venda da empresa promovida, tendo realizado a entrega do produto no endereço indicado pelo comprador, ficando a espera do recebimento do valor da venda que seria realizado 30 (trinta) dias depois da data da transação, recebendo o valor da venda, na data de 23 de dezembro de 2022, que foi posteriormente estornado diante do deferimento do pedido de contestação da transação pelo suposto comprador junto a sua agência bancária. A empresa demandada recorrente,
por outro lado, alegou que a regularidade de sua conduta por estar em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, que prevê a possibilidade de débito do cliente em caso de ocorrência de chargebak, estorno ou cancelamento, o que afastaria a sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor recorrido por fato de terceiro. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que há responsabilidade da empresa de intermediação nos casos de fortuito interno, por assumir os riscos inerentes a atividade comercial por ela exercido, há necessidade de análise das provas dos autos para se verificar se as partes se desincumbiram do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. O autor recorrido afirmou em sua petição inicial que efetuou a entrega do produto no endereço Rua Brigadeiro Torres, nº 1195, Bairro João XXIII, que teria sido recebido por Luzilene. Contudo, não há nos autos nenhuma comprovação de que o demandante/recorrido fez a entrega do bem nos termos relatados na petição inicial, não tendo apresentado documentos de comprovação da venda realizada, nem documento comprobatório de entrega da mercadoria. Os documentos colacionados aos autos por ocasião do ajuizamento da petição inicial e aqueles trazidos aos autos pelo autor nos Ids. 11092816-11092822 são insuficientes para comprovação da venda realizada e da efetiva entrega do produto. Assim, o autor recorrido não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPCB. Desta forma, reforma-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado pela parte demandada recorrente, reformando a sentença judicial de mérito vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14111515
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30/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de VICTOR MINA MESQUITA - CPF: *14.***.*81-14 (RECORRIDO) e provido
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29/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR MINA MESQUITA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13489350
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000181-96.2023.8.06.0002 RECORRENTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: VICTOR MINA MESQUITA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13489350
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18/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489350
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18/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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