TJCE - 0050078-82.2020.8.06.0089
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103606608
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103606608
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0050078-82.2020.8.06.0089 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, informar seus dados bancários, para onde deverá ser depositado/transferido o(s) valor(es) excedentes (85949624 e 85950725) referente(s) ao(s) alvará(s) nos autos supra, devendo constar o banco, a agência e conta de sua titularidade para recebimento do crédito, bem como o CNPJ. -
02/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103606608
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02/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96297543
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96297542
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96297541
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96297540
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96297543
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96297542
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96297541
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96297540
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15/08/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ALEXANDRE BORGES LEITE - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 96246786):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. nº 0050078-82.2020.8.06.0089.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de recurso inominado.
Embora o recurso seja tempestivo, ele é deserto.
Com efeito, percebe-se que não houve o recolhimento total das custas devidas pelo recurso nominado, pois não houve inclusão do valor das custas iniciais atualizadas pelo índice IPCA-E desde a data do protocolo da ação tampouco comprovação de recolhimento da parcela das custas devida ao Ministério Público e ao FERMOJU, conforme tabela I, inciso I das causas em geral.
Sabe-se que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
No entanto, quando da interposição de recurso compete ao recorrente que não seja beneficiário da assistência judiciária, como na espécie, providenciar o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme dicção do art. 54, Parágrafo Único da Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 80 do FONAJE segundo o qual "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - Vale ressaltar que a previsão contida no art. 1.007, §2º (antigo art. 511, §2º), assim como o Parágrafo 4º do mesmo artigo,do Código de Processo Civil não socorre a embargante, conforme de longa data encontra-se sedimentado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. [...]; 2) conforme orientação desta Corte, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC" (AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011). 2.
Contudo, a despeito da existência de dois fundamentos suficientes, por si sós, para manter a decisão agravada, apenas o segundo (que trata do preparo no âmbito dos juizados especiais estaduais) foi impugnado no presente recurso.
Ressalte-se que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl 20121/SC AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 2014/0236305-7.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
DJe 14/10/2014) Não por outro motivo recentemente o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE - aprovou um novo enunciado cujos termos são os seguintes: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF).
Colhe-se da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo nº 3001144-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas.
Fortaleza, 7 de novembro de 2019) Tais dilações admissíveis no CPC seguem na contramão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º).
E na espécie a parte recorrente a despeito de não ser beneficiária da gratuidade, deixou de recolher integralmente, na forma do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, o preparo devido.
Conclusão.
Diante do exposto, não recebo o recurso inominado.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Dê-se prosseguimento conforme decisão retro.
Intimem-se.
Aracati, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
14/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96297543
-
14/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96297542
-
14/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96297541
-
14/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96297540
-
14/08/2024 14:55
Não recebido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU).
-
12/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89584794
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89584794
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0050078-82.2020.8.06.0089 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO formulados em face de EDILEUSA ESMERALDA BESERRA DE OLIVEIRA, alegando, em suma, excesso de execução.
Decido.
A Sentença (ID 38961602) determinou: "...b) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido em conta corrente da requerente, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ; c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor descontado efetivamente do benefício do requerente, em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido em conta corrente da requerente, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ, e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, todos corrigidos monetariamente desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil)." Interposto Recurso Inominado e Embargos de Declaração, o voto (ID 72757334 e ID 72757353) manteve a sentença em todos os seus termos, inclusive na parte em que determina a forma de correção. "No caso, esclareço que o valor a ser compensado - 12.401,25 (doze mil e quatrocentos e um reais e vinte e cinco centavos) - deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a partir da data do recebimento, isso como forma de se evitar o enriquecimento sem causa." Os cálculos apresentados pela parte executada deixaram de observar a aplicação da devolução em dobro determinada em sentença: Descrição Valor Original Atualização monetária + juros +honorários advocatícios (15%) Danos Morais R$ 8.000,00 R$ 13.875,87 Valores descontados (contrato 015746124) R$ 13.403,10 R$ 21.198,40 Valores descontados (contrato 003108594) R$ 2.299,00 R$ 3.662,78 TOTAL DEVIDO R$ 38.737,05 COMPENSAÇÃO (R$ 12.401,25) (R$ 16.017,57) VALOR PAGO (R$ 38.737,05) VALOR A SER RESTITUÍDO AO BANCO (R$ 16.017,57) Desta forma, vislumbra-se que, apesar de previsão quanto à correção monetária e atualização dos valores conforme determinado em sentença e confirmado no Acórdão, a executada deixou de observar o determinado no título exequendo para que haja a dobra dos valores indevidamente descontados, o que resultaria em valor remanescente devido a maior.
Descrição Valor Original Atualização monetária + juros +honorários advocatícios (15%) VALORES EM DOBRO Danos Morais R$ 8.000,00 R$ 13.875,87 R$ 13.875,87 (não se aplica) Valores descontados (contrato 015746124) R$ 13.403,10 R$ 21.198,40 R$ 42.396,80 Valores descontados (contrato 003108594) R$ 2.299,00 R$ 3.662,78 R$ 7.325,56 TOTAL DEVIDO R$ 38.737,05 R$ 63.598,23 COMPENSAÇÃO (R$ 12.401,25) (R$ 16.017,57) (R$ 16.017,57) VALOR PAGO (R$ 38.737,05) VALOR A SER PAGO PELO BANCO (R$ 16.017,57) R$ 8.843,61 Nesse viés, entendo que assiste razão aos cálculos colacionados pela parte exequente.
Reitere-se que, ao valor devido pela executada, deve ser deduzido pela exequente o montante de R$ 12.401,25 (doze mil, quatrocentos e um reais e vinte e cinco centavos), valor recebido pela parte autora em sua conta bancária, que, atualizado, perfaz o montante de R$ 16.017,57 (dezesseis mil e dezessete reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, pelo exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os Embargos à Execução, fixando como valor devido remanescente o montante de R$ 8.291,51 (oito mil e duzentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) a serem revertidos em prol da parte exequente.
Considerando que os valores já se encontram depositados (ID 85078996) determino que, após o decurso do prazo, sejam expedidos 02 (dois) alvarás, sendo o primeiro no valor de R$ 7.047,78 (sete mil e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) em favor da parte exequente e o segundo no valor de R$ 1.243,73 (um mil e duzentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), em favor do nobre causídico, observando-se os parâmetros do requerimento e da guia de Ids, respectivamente, 87796817 e 85078996.
Intime-se a parte executada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, informar seus dados bancários, para onde deverá ser depositado/transferido o(s) valor(es) excedentes (85949624 e 85950725) referente(s) ao(s) alvará(s) nos autos supra, devendo constar o banco, a agência e conta de sua titularidade para recebimento do crédito, bem como o CNPJ.
Decorrido referido prazo in albis, arquive-se sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento do interessado.
Atendida a determinação, após o decurso do prazo, determino que seja expedido os competentes alvarás judiciais em favor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos termos da Portaria 557 do TJCE, observando-se as guias de eventos 85949624 e 85950725.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as diligências, arquive-se.
Aracati, data da juntada no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89584794
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89584794
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19/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89584794
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19/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89584794
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17/07/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:39
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 15:39
Expedição de Alvará.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83620083
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83620083
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04/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83620083
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03/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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29/02/2024 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79950565
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19/02/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2023. Documento: 73042761
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73042761
-
11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73042761
-
11/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 09:20
Juntada de despacho
-
24/03/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:23
Decorrido prazo de EDILEUSA ESMERALDA BESERRA DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 04:57
Decorrido prazo de EDILEUSA ESMERALDA BESERRA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:05
Decorrido prazo de EDILEUSA ESMERALDA BESERRA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:17
Decorrido prazo de EDILEUSA ESMERALDA BESERRA DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:24
Juntada de Petição de recurso
-
30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2022 22:26
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2022 08:39
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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23/08/2022 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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11/07/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de EDILEUSA ESMERALDA BESERRA DE OLIVEIRA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de EDILEUSA ESMERALDA BESERRA DE OLIVEIRA em 15/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
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15/01/2022 04:49
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2021 15:32
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2021 12:33
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00166088-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2021 12:19
-
27/07/2021 05:05
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
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23/07/2021 21:26
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 12:30
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0314/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas no prazo de 10 dias. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 30142A/CE)
-
22/07/2021 16:43
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165992-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2021 16:38
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09/07/2021 23:36
Mov. [32] - Mero expediente: Intimem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas no prazo de 10 dias.
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22/03/2021 12:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/03/2021 12:58
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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22/03/2021 12:02
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165361-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 11:31
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29/01/2021 16:38
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/12/2020 04:09
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2020 03:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0856/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2521
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15/12/2020 12:06
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2020 16:06
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 12:40
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/11/2020 14:11
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2020 14:09
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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12/11/2020 12:40
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166482-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2020 11:27
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12/11/2020 12:23
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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12/11/2020 11:26
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166480-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2020 10:51
-
11/11/2020 20:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166475-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2020 19:58
-
11/11/2020 16:45
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166471-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2020 15:52
-
09/11/2020 15:15
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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09/11/2020 13:10
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166453-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2020 12:55
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26/10/2020 16:02
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de 23 de outubro de 2020 promovi a entrega da Carta de Citação e Intimação de folha 27 aos correios, conforme o recibo que se encontra acautelado nesta secre
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14/10/2020 23:28
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0792/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2479
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14/10/2020 08:58
Mov. [11] - Expedição de Carta
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12/10/2020 03:19
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2020 09:26
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 16:06
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2020 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
04/09/2020 13:53
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 16:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Certifico que, designei para o dia 03/08/2020, às 11:00h, a Audiência de Conciliação.
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02/06/2020 16:54
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/08/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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17/03/2020 10:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2020 08:48
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2020 08:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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