TJCE - 3000457-49.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 22:12
Juntada de decisão
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05/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 04:29
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130292450
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16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130292450
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000457-49.2024.8.06.0049 AUTOR: FABIANO ROCHA DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferida), recebo o recurso inominado. Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
07/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130292450
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07/01/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 06:27
Decorrido prazo de Enel em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:15
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125922013
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125922013
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26/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125922013
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26/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125922013
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26/11/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89637042
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89637042
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89637042
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89637042
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25/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000457-49.2024.8.06.0049 AUTOR: FABIANO ROCHA DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante FABIANO ROCHA DE SOUSA, contra ENEL.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins.
Passo, de imediato, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinação do julgamento antecipado da lide. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
24/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89637042
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24/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89637042
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89635923
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89635923
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19/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000457-49.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 02/08/2024 09:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO Diretora de Secretaria -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89635923
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89635923
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18/07/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89635923
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18/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89635923
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18/07/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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27/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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