TJCE - 0002463-28.2019.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155515750
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155515750
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21/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155515750
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21/05/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145204616
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145204616
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04/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145204616
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04/04/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138132846
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14/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138132846
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13/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138132846
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13/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Luis Marcelo de Oliveira Clarindo em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:13
Decorrido prazo de ROSIMARY DE OLIVEIRA CLARINDO DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 23:15
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 07:48
Decorrido prazo de ERISON TADEU ARAUJO HOLANDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:31
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:23
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA CLARINDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE JESUS DE OLIVEIRA CLARINDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA CLARINDO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA CLARINDO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129663537
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20/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129663537
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0002463-28.2019.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: HELSON STEPHANES PRADO MELOEndereço: Rua Floriano Peixoto, - até 999/1000, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA CLARINDOEndereço: MERUOCA, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: Raimunda Clarindo de LimaEndereço: RUA DOM EXPEDITO LOPES, 490, CENTRO, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: JOSELY DE OLIVEIRA CLARINDOEndereço: MERUOCA, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: ROSIMARY DE OLIVEIRA CLARINDO DO NASCIMENTOEndereço: RUA DOM EXPEDITO LOPES, 450, CENTRO, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA CLARINDOEndereço: MERUOCA, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: HELIOMAR DE OLIVEIRA CLARINDOEndereço: Municipio Meruoca, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: JOSE JESUS DE OLIVEIRA CLARINDOEndereço: MERUOCA, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: MARIA ROZELI DE OLIVEIRA CLARINDOEndereço: MERUOCA, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: Luis Marcelo de Oliveira ClarindoEndereço: RUA DOS BÚFALOS, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: SUELY DE OLIVEIRA CLARINDOEndereço: MERUOCA, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios c/c Indenização por danos morais ajuizada por HELSON STEPHANES PRADO MELO. Aduz o autor que, em 02/04/2019, foi procurado pelo requerido Heliomar de Oliveira Clarindo, com consentimento e concordância dos demais requeridos para atuar na defesa do Sr.
José Marcelo Clarindo no inquérito policial nº 495-90/2019.
Após uma conversa com o Sr.
Heliomar e repassado de como seriam as medidas a serem tomadas, foi repassado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que fossem feitos os primeiros atos necessários a condução do referido inquérito, que posteriormente virou processo (Nº: 349-19.2019.8.06.0123), sendo este o valor cobrado até a realização da audiência de custódia do Sr.
José Marcelo.
Afirma que recebeu o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) ficando pactuado que a quitação do valor remanescente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seria paga em uma semana, com data prevista para pagamento em 09 de abril de 2019, o que não aconteceu até o presente momento.
Alega que na manhã dia 07 de abril de 2019 (Domingo) o autor recebeu a ligação da requerida Rosimary de Oliveira Clarindo do Nascimento, informando que estava rescindindo expressamente o contrato outrora pactuado verbalmente. Requer o autor, ante o narrado, condenação dos requeridos ao pagamento do valor estipulado verbalmente entre as partes, ou, seja arbitrado valor de acordo. Infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes.
A parte ré apresentou contestação oral.
Processo instruído em audiência. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de atuação da parte autora como defensora, em razão de inquerido policial decorrente de prisão em flagrante do Sr.
José Marcelo Clarindo, pai dos requeridos.
No qual o autor alega não ter sido remunerado pela prestação de seus serviços, conforme acordo verbal entre as partes. DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifico que, conforme despacho de id. 28155693, o autor juntou cópia de peças do inquérito policial relativo a crime contra a dignidade sexual.
Ademais, restou incontroverso a atuação do autor perante a autoridade policial, de acordo com o depoimento pessoal dos requeridos, embora estes não tenham ficado satisfeitos com a atuação do defensor, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor das partes requeridas, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Cabendo ao réu se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Caberia comprovar o pagamento pelo serviço prestado em sua totalidade.
Entretanto, limitou-se a alegar negligência por parte do advogado na defesa do seu pai e sua insatisfação com serviço prestado, sem, no entanto, fazer prova das alegações.
Ressalta-se que não cabe ao advogado, em matéria penal, o papel de impedir a veiculação de notícias pela imprensa.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ADVOCACIA É ATIVIDADE DE MEIO E NÃO DE RESULTADO.
SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A atividade do profissional da advocacia é uma atividade de meio e não de resultado, não podendo o advogado ser responsabilizado pelo insucesso da demanda para o qual laborou em prol de seu mandante. 2.
No caso, os Embargantes, apesar de alegarem negligência ou desídia por parte da advogada, não fizeram prova dos pressupostos do dever de indenizar, especialmente o ato ilícito. 3.
Comprovado nos autos a prestação dos serviços advocatícios, inafastável é o cabimento da respectiva remuneração, que independe do desfecho da ação na qual tenha atuado. 4.
Incumbia aos insurgentes a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, nos termos da legislação processual civil. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0032357-69.2020.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 21/02/2024 16:49:46) Os requeridos, apesar de alegarem que o autor chegou atrasado e não participou do início do depoimento do Sr.
José Marcelo Clarindo perante o delegado, não estiveram presente na sala e a testemunha Márcia Helena do Nascimento Souza, que informou ter visto o autor chegar atrasado, disse que não estava presente dentro da sala, não sabendo informar se o depoimento tinha começado ou não sem sua presença.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
No caso concreto, verifica-se o autor atuou na defesa do pai dos requeridos em inquérito policial.
Não havendo, entretanto, comprovação dos demais atos praticados pelo autor.
No entanto, vale ressaltar que o autor alega ter firmado contrato verbal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que teria recebido apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo, portanto, devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
De acordo com o item 13.3, da tabela de honorários da OAB/CE, a atuação do advogado em inquérito policial deve ser remunerada no valor de 100 UAD's, que equivale em valores atuais a R$ 15.921,00 (quinze mil novecentos e vinte e um reais).
Destarte, prestigia-se a jurisprudência da Turma Recursal Fazendária, abalizada pelos Tribunais Superiores, que perfilham o entendimento no sentido de que a tabela de honorários da OAB/CE configura parâmetro não vinculativo para que o magistrado proceda com o arbitramento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com o caso concreto, considerando a complexidade do ato, o grau do zelo profissional e o tempo despendido, inclusive, minorando os valores arbitrados, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS E ELABORAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 8 (OITO) E 6 (SEIS) UAD'S. A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE CONFIGURA PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO PARA QUE O MAGISTRADO PROCEDA COM O ARBITRAMENTO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO. MINORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA PARA A ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA HORA INTELECTUAL ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Processo: 0252591-12.2020.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 25/10/2021.
Desse modo, merece parcial acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto.
DO DANO MORAL Por fim, em que pese o desconforto e frustração diante das situações vividas, tal acontecimento não tem o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação do réu à reparação por danos morais. O mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar, por si só, o direito indenizável, representando um dissabor do cotidiano, uma vez que não chega a causar sofrimento a ponto de reclamar ressarcimento material. Assim, conclui-se que não restou demonstrado que a parte promovida ocasionou constrangimento anormal à parte autora. Por tais razões, verifica-se que a situação descrita nos autos não se enquadra nos casos em que o dano moral é presumido, razão pela qual se torna imprescindível a existência de prova acerca da ocorrência de situação vexatória a justificar o pleito indenizatório. Em consonância com este entendimento o STJ decidiu: "(...) segundo a doutrina pátria 'só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (...)". (STJ, REsp 844.736/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 27/10/2017) (Destaquei) Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Quanto ao pedido contraposto, este não merece acolhimento, tendo em vista que não há nos autos prova de negligência ou desídia por parte do autor. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar as partes promovidas a pagar, solidariamente, à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/01/2025 17:59
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:06
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 17:02
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129663537
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08/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/12/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 11:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 03:08
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125832361
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125832361
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125832361
-
01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112553196
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112553196
-
30/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112553196
-
30/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/10/2024 10:31
Juntada de decisão
-
22/02/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA CLARINDO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/12/2023 07:17
Decorrido prazo de JOSE JESUS DE OLIVEIRA CLARINDO em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA CLARINDO em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:09
Decorrido prazo de ROSIMARY DE OLIVEIRA CLARINDO DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA ROZELI DE OLIVEIRA CLARINDO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de HELIOMAR DE OLIVEIRA CLARINDO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2023 11:54
Juntada de mandado
-
03/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 11:37
Juntada de Certidão de intimação por telefone
-
03/12/2023 11:30
Juntada de mandado
-
03/12/2023 00:55
Decorrido prazo de Raimunda Clarindo de Lima em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:55
Decorrido prazo de Luis Marcelo de Oliveira Clarindo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:55
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA CLARINDO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 16:15
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/08/2021 17:20
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166617-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 27/08/2021 16:38
-
17/08/2021 16:16
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
-
13/08/2021 09:50
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 17:33
Mov. [19] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 16:54
Mov. [18] - Documento
-
12/07/2021 16:50
Mov. [17] - Documento
-
29/10/2020 05:07
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 23:25
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/04/2020 00:34
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/01/2020 14:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
31/01/2020 09:52
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00165122-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2020 11:10
-
22/01/2020 12:47
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2302 Página: 611
-
22/01/2020 12:47
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2302 Página: 611
-
20/01/2020 13:21
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 17:20
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 17:11
Mov. [7] - Recebimento
-
17/01/2020 17:11
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
-
02/10/2019 22:21
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 31/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/06/2019 16:37
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
04/06/2019 16:35
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
-
04/06/2019 16:35
Mov. [2] - Recebimento
-
30/05/2019 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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