TJCE - 3000252-41.2020.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000252-41.2020.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO DANILO SOUSA FREITAS REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO DANILO SOUSA FREITAS, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, onde se requer, em síntese, o cumprimento da sentença de Id. 35604184, por meio da qual a executada foi condenada ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), à título de danos morais.
Intimada para pagamento do débito, conforme despacho de Id. 56409540, a executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 59088649), aduzindo que cumpriu voluntariamente a obrigação, conforme comprovante de depósito judicial de Id. 39161136.
Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o exequente nada apresentou ou requereu (Id. 837983570). É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte executada.
A exceção de pré-executividade encontra respaldo na doutrina e principalmente na jurisprudência pátria, sendo aceita como meio de defesa do executado nas hipóteses relacionadas às matérias de ordem pública, tais como, pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, além dos casos de nulidade do título, previstos no artigo 803 do mesmo Diploma Legal.
Dessa forma, o cabimento da exceção de pré-executividade é limitado às hipóteses em que o vício do título é flagrante, reconhecível a um simples exame, sem necessidade de dilação probatória.
Como se verifica aos Ids. 39161132 e 39161136, a parte executada, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, requereu a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.237,42 (mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), cumprindo voluntariamente a obrigação fixada. Apesar da interposição de recurso inominado pelo autor, verifica-se ao Id. 55288387 que foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão deste Juízo em todos os seus termos.
Portanto, não houve qualquer modificação quanto ao valor devido. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se pode responsabilizar o devedor por eventuais consectários da mora após o depósito judicial do crédito executado, o qual passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 6.
Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação. 7.
O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1426205/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017).
Ainda no mesmo diapasão: REsp nº 1.776.952-RS , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/3/2019. - grifos acrescidos. Assim, conforme o entendimento acima, entendo que caberia ao exequente requerer a transferência, em seu favor, dos valores depositados judicialmente, não podendo ser imputada à parte devedora a responsabilidade por juros e correção entre a data do depósito judicial e a data do levantamento pelo credor. Deste modo, inexistindo valores a serem cobrados/executados, haja vista que já depositados voluntariamente pela parte executada, falta exigibilidade ao título executivo, impondo-se a extinção da execução, pois ausente o interesse de agir.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, com fulcro no art. 924, inciso II, e 485, VI, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente, do valor depositado judicialmente (Id. 39161136), para conta bancária a ser por ele indicada. Transitada em julgado, inexistindo diligências pendentes de cumprimento ou requerimentos a apreciar, arquivem-se os autos, observando-se as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
24/02/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/02/2023 13:30
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DANILO SOUSA FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:02
Conhecido o recurso de ANTONIO DANILO SOUSA FREITAS - CPF: *17.***.*62-84 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 08:02
Recebidos os autos
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23/11/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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