TJCE - 3000307-69.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19053945
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19053945
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28/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053945
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27/03/2025 23:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060291
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060291
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18/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060291
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18/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17467687
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17467687
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17467687
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17467687
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24/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17467687
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24/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17467687
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24/01/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17081762
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000307-69.2024.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA ARAUJO BRASIL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3000307-69.2024.8.06.0081 RECORRENTE: FRANCISCA ARAÚJO BRASILRECORRIDO: BANCO BRADESCO S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO NÃO APRESENTADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DO DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIO(aproveitado do voto do relator originário)Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referente a uma taxa de título de capitalização que não detinha conhecimento, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito recursal, requereu a fixação de valores a serem indenizados a título de danos morais, em decorrência do desconto de R$ 300,00 (trezentos reais).Contestação: o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da cobrança impugnada na inicial, bem como declarar nulo o desconto dele decorrente; b) condenar a parte demanda a restituir em dobro ao autor o valor debitado de sua conta bancária em razão da cobrança "CAPITALIZAÇÃO", tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Inominado: pugna pela procedência do pedido de arbitramento de danos morais.
Contrarrazões: apresentadas pelo não provimento do recurso interposto pela parte autora.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:"Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da data do desconto.
Mantenho inalterada a sentença nos demais termos. "Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores."Decerto, em análise aos fatos narrados e aos documentos acostados pela autora, é forçoso reconhecer que de fato houve a falha na prestação de serviços desempenhado pela ré que não empreendeu mecanismos de segurança a fim de evitar graves danos materiais ao autor, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.
Logo, não há o que se falar em mero dissabor do cotidiano.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema de segurança da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, ante o dano material sofrido, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor da promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, considerando o desconto único de R$ 300,00 (trezentos reais) da conta bancária da autora, proveniente de seu benefício previdenciário, o que de fato configura dano moral, porém não em patamar estabelecido primordialmente.Dessa maneira, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira que gerou, para a autora, um dano material.O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, a sentença incólume em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
07/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081762
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01/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:31
Conhecido o recurso de FRANCISCA ARAUJO BRASIL - CPF: *08.***.*80-82 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15436493
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15436493
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30/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436493
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29/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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