TJCE - 3000588-15.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711796
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711796
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000588-15.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SIGA FIBRA PLUS LTDA RECORRIDO: CHARLES ROBSON DIAS DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000588-15.2022.8.06.0010 RECORRENTE: SIGAPLAY TELECOM LTDA - ME RECORRIDO: CHARLES JORGE DIAS DE ARAÚJO JUÍZO DE ORIGEM: 17º JUIZADO CIVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.FALHA NO SERVIÇO.
DÍVIDA EM ATRASO PAGA POSTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS 5 DIAS ÚTEIS. DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi alvo de vício do serviço da ré ao permanecer com seu nome em cadastro negativo de consumidores mesmo após o pagamento da dívida.
Peticiona assim que seja excluído de tal cadastro e que seja fixada indenização por danos morais. Contestação: A ré alegou a existência de atraso no pagamento da conta, o que deu razão a inscrição negativa, logo, não haveria razão para fixação de danos morais e seria a inscrição devida.
Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato de nº 16923, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação. Recurso Inominado: a ré busca a reforma da sentença para declaração de improcedência dos pedidos da parte autora, reafirmando a legalidade da inscrição, sem se manifestar sobre o pagamento realizado e a manutenção do consumidor em cadastro. Contrarrazões: a parte autora reafirma os argumentos trazidos na inicial e reforça os que foram fundamento para sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. Ressalta-se que a fundamentação da sentença reconhece a legalidade da inscrição em cadastro negativo de crédito, porém, o que gerou a condenação do réu foi a manutenção de tal restrição mesmo após o pagamento da dívida atrasada. De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. É fato que o autor realizou o pagamento em atraso e foi devida, inicialmente, a inscrição negativa no cadastro de consumidores.
Entretanto, após a realização do pagamento, a empresa que realizou a inscrição tem 5 dias úteis para retirada do consumidor do referido cadastro, o que não o fez. Segue jurisprudência sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA N. 548 DO STJ.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A EXCLUSÃO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, Sara Jane de Sousa, ora apelante, visando reformar sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, outrora ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL.
II.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, consoante Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
III.
In casu, por não se desincumbi a parte apelada do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste, mais especificamente, de que realizou a baixa na restrição creditício no nome do autor no prazo de cinco dias uteis contados do efetivo e integral pagamento do débito, deve reparar os danos morais suportados pelo devedor.
IV.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a jurisprudência pátria há muito se consolidou no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida da negativação do devedor gera dano moral indenizável.
V.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se amolda com exatidão às circunstâncias do caso concreto e com as finalidades da responsabilidade civil, consoante fartos precedentes, inclusive em conforme a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, provejo neste particular o recurso autoral para condenar a empresa apelada a pagar tal quantia ao autor, à título de indenização pelos danos morais.
VI.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços e no próprio produto. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711796
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31/07/2024 23:13
Conhecido o recurso de SIGA FIBRA PLUS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489682
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18/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000588-15.2022.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489682
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17/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489682
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17/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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