TJCE - 3001262-70.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135157966
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135157966
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07/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135157966
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07/02/2025 13:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132917012
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132917012
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21/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132917012
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21/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATO SILVA PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/09/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001262-70.2024.8.06.0091 Promovente: ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA Promovido: RENATO SILVA PINHEIRO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória.
Consigno que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever julgar de forma antecipada a lide quando presentes os requisitos autorizadores, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, norteador da atividade jurisdicional (art. 4º do CPC e STJ AgRg no Ag. 693.982/SC).
Alegou o Autor ser credor da Requerida na importância de R$6.181,20 (seis mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos), referente a honorários advocatícios não pagos.
Aludiu ter sido contratado para o ingresso de uma ação trabalhista, tendo tramitado perante a Vara Única do Trabalho da Comarca de Iguatu - CE (Processos sob o número 0000609- 45.2024.5.07.0026).
Salientou que, a título de honorários advocatícios, restou acordado que receberia o valor equivalente a 30% do montante a ser recebido.
Ante o exposto, requereu seja a Requerida condenada ao pagamento do valor de R$6.181,20 a título de honorários advocatícios e danos morais.
Apesar de citada pessoalmente (id. 89759763), o Requerido não apresentou contestação e não compareceu a audiência de conciliação (id. 96164173), razão pela qual será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato (e não de direito) formuladas na petição inicial, nos termos do art. 344 e 345, ambos do Código de Processo Civil.
Importante frisar que a revelia da parte Requerida, por si só, nem sempre conduz a aplicação dos efeitos de presunção de veracidade das alegações da parte autora, ex vi o art. 345, inc.
IV, do CPC, que diz que a revelia não produz a presunção de veracidade dos fatos alegados se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Não tendo sido alegadas preliminares, tampouco tendo sido verificada a existência de prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, dou o feito por saneado e passo à análise do mérito.
O pedido é procedente em parte. Como dito, o Requerido foi citada e não compareceu à audiência de conciliação, caracterizando sua revelia.
A inércia faz surgir, em favor do demandante, a presunção legal juris tantum (relativa) de veracidade dos fatos por ela alegados (Código de Processo Civil, art. 344).
Em se tratando de direitos disponíveis e tomando como verídicos os fatos narrados pela Autora, impõe-se a procedência da pretensão autoral (art. 319, CPC), tendo em vista que a documentação juntada pelo demandante (id. 85722487, id. 85722488, id. 85722489) dá base aos fatos narrados.
Ademais, compulsando os autos da ação trabalhista sob o número 0000609-45.2024.5.07.0026, o qual tramitou perante a Vara Única do Trabalho de Iguatu, é possível verificar que a Requerente atuou como advogada da parte Requerente.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança.
Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Carta citatória que, por sua vez, foi recebida por funcionário da portaria do edifício.
Validade do ato, conforme previsão expressa do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ré que, apesar de intimada pessoalmente, deixou de apresentar contestação.
Revelia reconhecida.
Presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Inovação recursal proibida, sob pena de supressão de instância.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00075217520148260108 SP 0007521-75.2014.8.26.0108, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 04/03/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021).
Grifos meus. Portanto, é de rigor a procedência do pedido inicial.
De outra banda, para que se reconheça o abalo na moral é necessária uma atuação que compila dor, sofrimento ou angústia.
O que não se verifica nos autos em tela.
O descumprimento da avença celebrada pelas partes de prestação de serviços, como dito alhures, não implica, necessariamente, em qualquer dano a imagem ou a honra dos requerentes.
In casu, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar reparação por danos imateriais.
Nesse diapasão é o entendimento pacífico do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
TELEFONIA.
PORTABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 5.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar danos morais, sendo necessária a análise da situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 651.991/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 123.011/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. (…) 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes.(...) (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
No caso em apreço, ao meu ver, não houve abalo a moral dos requerentes, notadamente aos seus direitos de personalidade.
Registro que embora há indícios de que os suplicantes tenham sido vítimas de crime de estelionato, haja vista ausência decreto condenatório definitivo nesse sentido, tal fato per si não releva a concluir que houve violação a moral dos autores, os quais não se desincumbiram de tal mister (art. 373, I, CPC).
Pois, o mero dissabor de não ter sido cumprido a avença pactuada não pode ser alçado ao patamar do dano moral, pois acarreta apenas um aborrecimento e transtorno no cotidiano, já que não há uma agressão que cause fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Conclui-se que um simples aborrecimento, sem maiores consequências, não enseja a configuração de dano moral.
Este requer a comprovação de um fato danoso, capaz de causar lesão na vida do promovente, conforme entendimento dos Tribunais pátrios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ESPERA NA FILA DE BANCO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mero dissabor não caracteriza dano moral capaz de ensejar o pagamento da correspondente indenização, a teor do consolidado entendimento jurisprudencial.
Hipótese em que o apelante aguardou por duas horas e trinta minutos na fila do banco para ser atendido.
Precedentes: AC 0003465-87.2012.4.01.3603/MT, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 07.08.2013; AC 0000265-14.2008.4.01.3603/MT, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 27.05.2013. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 6988120094013603, Rel.
Des.
Kassio Nunes Marques, julgamento 28/07/2014) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.181,20 (seis mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do dia do vencimento do débito, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.
Sem custas e sem honorários, m face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
23/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96177315
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22/08/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3001262-70.2024.8.06.0091.
Polo ativo: ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA Endereço: Avenida Agenor Araujo, 167, Brasilia, IGUATU - CE - CEP: 63680-000 Polo passivo: RENATO SILVA PINHEIRO Endereço: Sítio Poço da Pedra, 585, Zona Rural de Quixelô, Quixelô - CE - CEP: 63515-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO por meio desta, a parte autora, ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA, pelo(a) advogado(a), para comparecer à audiência de conciliação, designada para 12/08/2024, às 9 horas. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 9 8214 8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 18 de julho de 2024.
RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA.
Servidor de Secretaria. -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89644420
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18/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89644420
-
18/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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