TJCE - 3000413-97.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:09
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518223
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518223
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000413-97.2022.8.06.0114 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA CARDOSO SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000413-97.2022.8.06.0114 RECORRENTE: FRANCISCA DE FÁTIMA CARDOSO SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSIFICADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM RECURSO.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi sofreu desconto em conta em razão empréstimo consignado com a ré sem nunca ter realizado contrato nesse sentido.
A parte autora pede que seja devolvido os valores de forma dobrada e fixada indenização por danos morais. Contestação: o réu alegou falta de interesse de agir, incompetência do juizado, ausência de conduta ilícita, de dever de devolução de valores e de danos morais. Sentença: ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a nulidade do cartão de crédito consignado nº 759532851-4 e determinar o cancelamento da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; Recurso Inominado: o autor busca a fixação de danos morais diante do reconhecimento de conduta ilegal do réu. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença. De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que não foi comprovada pelo réu a existência de vínculo contratual de empréstimo consignado, entretanto, além da dividida indevida o autor teve que lidar com a consequência do desconto de valor considerável em sua conta bancária, o que impactou a organização financeira, havendo configuração de ilícito civil. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços e no próprio produto. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Segue caso semelhante: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO AO DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA/RECORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pela promovida na conta-salário da requerente, bem como, condenar a seguradora/requerida a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos. 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a seguradora/apelada deve ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos na conta-salário da parte autora/apelante, referente a suposto contrato de seguro. 3.
No caso, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a parte autora/apelante, visto que a seguradora/requerida não conseguiu comprovar a suposta contratação do seguro, bem como, a anuência dos descontos, ônus que lhes competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
Pois bem.
Definida a ilegalidade dos descontos em questão- inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de danos morais e sua fixação. 5.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela requerente/recorrente em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos indevidos em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração de qualquer instrumento contratual com a seguradora/apelada que pudesse gerar os descontos impugnados. 6.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
01/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518223
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31/10/2024 21:31
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE FATIMA CARDOSO SOUSA - CPF: *28.***.*67-53 (REQUERENTE) e provido
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31/10/2024 20:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14851324
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14851324
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02/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851324
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02/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13475973
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18/07/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 17:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13475973
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17/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13475973
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16/07/2024 16:31
Declarada incompetência
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15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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