TJCE - 0009622-77.2015.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 29/01/2025 23:59.
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20/11/2024 15:42
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15508263
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15508263
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0009622-77.2015.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: JOSE AIRTON DA SILVA ALIMENTOS A4 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
SUMULA 43 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Trata-se de Agravo interno interposto pelo Município de Camocim (Id 14509022), contra decisão monocrática (Id 13517544) de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a quantia executada seria inferior ao valor de alçada de 50 ORTN, previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal, circunstância esta que impediria o conhecimento do apelo.
Os autos de origem tratavam de ação de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Camocim, para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa no montante total de R$ 108,86.
Foi proferida a sentença, extinguindo a execução fiscal, por ausência de interesse processual, com fundamento na tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.184, do STF, motivo pelo qual foi interposto o Apelo.
Contrarrazões junto ao Id 15448632 pelo não conhecimento do Agravo interno, ou, caso não seja esse o entendimento, pela negativa de provimento.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Pela leitura das razões recursais, verifica-se que o Município recorrente se limitou a reproduzir os fundamentos aduzidos no recurso de apelação anteriormente interposto, alegando que o órgão julgador não aplicou corretamente a tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.184 e os ditames da Resolução 547/2024 do CNJ, fazendo referência que a decisão agravada afirmava que: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Por relevante, colaciono, a seguir, a ementa da decisão que deu ensejo ao presente recurso interno: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA REFERENTE À TAXA PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE INFRINGENTES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Como se vê, não houve rebate específico das premissas fáticas e razões utilizadas no decisum ora rebatido.
A par dessas considerações, constata-se que as razões dos presentes declaratórios mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação específica utilizada na decisão ora agravada que se pretende alterar, visto que o ente municipal não impugnou especificamente a decisão monocrática, que deixou de conhecer do recurso sob o fundamento de que a quantia executada seria inferior ao valor de alçada de 50 ORTN, previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal, circunstância esta que impediria o conhecimento do apelo, não merecendo, portanto, conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar, o que não se verifica no presente caso.
Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz nenhuma menção à decisão, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC, veja-se: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A propósito, seguem julgados proferidos em situações análogas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No recurso ora em análise, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que o presente agravo não pode ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que o presente agravo não se insurge contra a última decisão colegiada, proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 0868722-23.2014.8.06.0001/50000, e sim contra a decisão proferida nos autos principais, sendo este um dos motivos que impedem o conhecimento do presente agravo. 2.
Infringiu a parte agravante, desse modo, o princípio da singularidade dos recursos, que veda a interposição, pela mesma parte, de mais de uma insurgência com o escopo de atacar a mesma decisão. 3.
Ademais, nesta nova insurgência recursal, o que se percebe é que não houve impugnação aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração. 4.
Ora, cabia ao agravante impugnar as razões que levaram ao não conhecimento dos aclaratórios, e não simplesmente trazer alegações diversas daquela que ensejou o não conhecimento do recurso. 5.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0868722-23.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
MERA REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO APRESENTADA NA PEÇA DE DEFESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Município de Hidrolândia se limitou a transcrever poucas linhas apresentadas na peça de contestação, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a utilizar rasa tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito. 2.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004331320238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) Por oportuno, registre-se, ainda, o enunciado da Súmula 43 deste E.
Tribunal de Justiça: Súmula 43 - TJ/CE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade dos recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação.
Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente recurso se mostra incabível, por não atender à dialeticidade recursal, restando prejudicado, então, o exame do mérito recursal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, não conheço do Agravo interno, em face da ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão recorrida, mantendo totalmente inalterada a decisão monocrática ora em debate.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
04/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15508263
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04/11/2024 07:59
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
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30/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 23:52
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA ALIMENTOS em 14/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA ALIMENTOS em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13517544
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0009622-77.2015.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: JOSE AIRTON DA SILVA ALIMENTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA REFERENTE À TAXA PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE INFRINGENTES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim por meio da qual objetiva a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim.
Ação: o Município de Camocim ajuizou a Ação de Execução Fiscal em face de José Airton da Silva Alimentos, para fins de cobrança do valor originário de R$ 108,86 (cento e oito reais e trinta e oitenta e seis centavos) relativo a débito de taxa para emissão de alvará de localização e funcionamento.
Sentença (Id. nº 13511366): após regular trâmite, o juízo de origem extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485, VI, do CPC - por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ, tratando-se, portanto, de vício insanável.
Razões Recursais (Id. nº 13511369): a Fazenda Pública Municipal requer, em síntese, o prosseguimento do feito executório visando à preservação do interesse público, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Contrarrazões por meio da Defensoria pública a título de curadora especial junto ao Id. nº 13511374.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado (enunciado sumular nº 189 do STJ). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de recursos repetitivos, portanto, o feito comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, III do CPC.
Face a um juízo de admissibilidade, a qual está voltado a uma análise da regularidade formal do recurso, observa-se a ausência de um dos pressupostos recursais intrínsecos, concernente ao cabimento.
Conforme relatado, a insurgência do ente municipal exequente diz respeito à impossibilidade de extinção do feito com base no valor da dívida cobrada, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
Por outro lado, entendeu o juízo de primeiro grau que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir.
Nessa vertente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei nº 6.380/80 estabelece que é hipótese de embargos infringentes e de declaração contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída.
Senão vejamos o aludido julgado (com destaques): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p.208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
O Supremo Tribunal Federal também assentou entendimento neste sentido (com grifos): RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (STF, ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de violação. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo regimental não provido." (STF, ARE 639448 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012).
Atualizando o valor de 50 ORTN para a data da propositura da execução, janeiro de 2015, com base nos parâmetros fixados no julgado acima mencionado, tem-se o montante de R$ 796,06 (setecentos e noventa e seis reais e seis centavos), corrigido a partir da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Verifica-se que o referido valor é superior à quantia a ser executada pela Certidão de Dívida Ativa pelo Município ora recorrente, notadamente no valor de R$ 108,86 (cento e oito reais e trinta e oitenta e seis centavos), conforme Id nº 13511322.
Assim, sendo a quantia executada inferior ao valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, não se permite conhecer do presente apelo, posto que não preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade, sendo sua propositura inadequada.
Logo, depreende-se que a interposição errônea da apelação pelo Município configura erro grosseiro, o que enseja o não recebimento do recurso.
Importante destacar a não aplicabilidade do princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência desta Câmara de Direito Público, in verbis (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00293879420168060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501169720198060164, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2024).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 34, caput, da Lei Nº 6.830/80, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13517544
-
23/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13517544
-
22/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:46
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
-
18/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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