TJCE - 3000224-05.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NUNES AVELINO em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13517841
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000224-05.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: André Luís Nunes Avelino. Agravado: Estado do Ceará. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANDRÉ LUÍS NUNES AVELINO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária (Processo nº 3039432-27.2023.8.06.0001) proposta pelo agravante em face do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a antecipação de tutela de urgência pleiteada (ID nº 10592839). Em suas razões recursais (ID nº 10592938), o agravante sustenta, em síntese, que: i) aprovado em 2º lugar no concurso público para a Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE); ii) conforme previsto no edital do referido certame, o emprego público de Médico Patologista, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, possuía vencimentos de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais); iii) em virtude de alteração em seu regime de trabalho, passou a ser servidor estatutário e teve a carga horária reduzida de 24 (vinte e quatro) para 20 (vinte) horas semanais; iv) com a redução da jornada, o valor de sua remuneração fora reduzido de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) para R$ 3.179,30 (três mil, cento e setenta e nove reais e trinta centavos), desproporcionalmente; v) a redução salarial é inconstitucional; vi) não se aplica ao presente caso o disposto no art. 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/92; vii) restam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal antecipatória.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada, reestabelecendo imediatamente o valor de sua remuneração, de forma proporcional a jornada atual, a saber: R$ 11.000,00 (onze mil reais). Empós, através da Decisão de ID nº 10621700, indeferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Regularmente intimado, o ente estatal nada acosta no prazo assinalado. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 12816187, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC.
Vejamos1: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
Explico. Em consulta ao PJE-1ºGrau, identifiquei que o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência para processar e julgar a ação ordinária de origem, ordenando a sua remessa ao setor competente para que se procedesse à redistribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID nº 86484403). Com o declínio de competência, as decisões até então proferidos pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, perante a qual tramitava a ação de base, deverão ser reapreciadas pelo Juízo competente, a teor do art. 64, § 4º2, do CPC. Dentro dessa perspectiva, duas situações distintas poderão surgir: i) se confirmada a decisão interlocutória objeto deste agravo de instrumento, será aberto prazo para a interposição de novo recurso a ser direcionado às Turmas Recursais (art. 11, "c", Regimento Interno das Turmas Recursais); ii) se concedida a tutela provisória vindicada na inicial, inexistirá, invariavelmente, interesse recursal do autor. Nesse ínterim, com o declínio de competência, este egrégio Tribunal de Justiça deixou de ser a instância revisora das decisões proferidas na ação de origem, o que inclui a interlocutória desafiada na presente insurgência.
Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. A corroborar, acosto precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.
RECURSO PREJUDICADO.
POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DECLINANDO DE SUA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
DECISÃO JÁ PRECLUSA E REMESSA DO PROCESSO DE ORIGEM JÁ REALIZADA.
EVIDENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL, DIANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO A QUAL SE VISA REFORMA.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC/15. (TJRJ, AgI n. 00241870420228190000, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 28/09/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) (destacou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, AgI n. 0002526-50.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma Recursal, DJe: 16/02/2022) (destacou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO HUMANO À SAÚDE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM.
LIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
A declinação de competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública procedida na origem acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento com objetivo de ver modificada decisão interlocutória que analisou pedido liminar, ante a absoluta incompetência da Justiça Comum.
Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJRS.
AgI n. 50268497920218217000, Relator: Des.
Francesco Conti, Data de Julgamento: 30/04/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) (destacou-se). Ante o exposto, com esteio no art. 76, inciso XIV, do RITJCE e no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente recurso, uma vez que se encontra prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto. Oficie-se o juízo de primeiro grau e, escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Previsão semelhante é encontrada no Regimento Interno deste Tribunal: Art. 76 - São atribuições do Relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13517841
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23/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13517841
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23/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:57
Prejudicado o recurso
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14/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NUNES AVELINO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10621700
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10621700
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30/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10621700
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29/01/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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