TJCE - 3000299-46.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:39
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161436585
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161436585
-
23/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161436585
-
23/06/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158074066
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158074066
-
03/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158074066
-
03/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157931009
-
30/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 05:13
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:13
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS BELEM em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 154360393
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154360393
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13/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154360393
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13/05/2025 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89055736
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000299-46.2022.8.06.0119 AUTOR: FERNANDA BARROS BELEM REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por FERNANDA BARROS BELÉM, em face de MAPFRE VIDA S/A., ambos qualificados nos autos.
A Demandante sustenta que seu genitor faleceu na madrugada do dia 18/02/2022, todavia, este arcava, desde o ano de 1994, com o Seguro Decessos Poupex - FHE (Fundação Habitacional do Exército), cuja a seguradora é a empresa Mapfre Vida S/A.
Aduziu ainda que, uma vez que a família do falecido reside em Maranguape/CE, optou por realizar o velório nesta urbe, todavia, a funerária acionada pela demandada, Alvorada, afirmou que não possuía uma filial na cidade de Maranguape.
Ao entrar em contato com a empresa seguradora, foi informado à Autora que havia a possibilidade de reembolso, caso sobejasse algum valor do total disponibilizado pelo seguro, qual seja, R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo ser fornecido, posteriormente, a nota fiscal do serviço a fim de dar entrada no ressarcimento dos gastos particulares com o funeral.
Empós, a Requerente arcou com o valor do velório que ocorreu em uma funerária local, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Asseverou ainda que ao receber a relação de serviços prestados pela Funerária Alvorada, o montante dos valores despendidos foi de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), todavia, segundo relação prestada pela seguradora, o valor dos gastos realizados somatizam a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), razão pela qual a Demandada alegou a impossibilidade do ressarcimento dos gastos assumidos pela Autora, uma vez que o valor assegurado pelo contrato havia sido exaurido em sua totalidade. Por derradeiro, requereu o ressarcimento pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 23.440,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais). Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 35177486 a 35177488.
A promovida contestou a ação em ID de nº 38700917.
Preliminarmente, arguiu acerca da Ilegitimidade passiva da Requerida, bem como aduziu acerca da ausência do interesse de agir da Autora, em razão da perda do objeto por adimplemento total da obrigação.
No que concerne à questão meritória, aduziu que, ao contrário do argumentado pela parte autora, a Requerida procedeu com o cumprimento total do contrato avençado.
Ainda nesse contexto, aduziu que o reembolso só poderia ser solicitado caso não fosse solicitado o Serviço de Assistência Decessos Funeral.
No que concerne ao pedido de danos morais, a Requerida aduz acerca da ausência de dano sofrido pela Autora que a legitime ao pleito indenizatório, todavia, requer, em caso de deferimento, que este seja limitado ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em sede de Audiência Conciliatória, as partes não lograram êxito em avençar acordo, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, vide ID 56735927.
Em ID de nº 56735927, consta Réplica reafirmando os termos da exordial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da ilegitimidade ativa da Autora Em suas preliminares de contestação, a Demandada arguiu a ilegitimidade ativa da Requerente, para isso, aduzindo que a parte autora, não comprovou ser a única herdeira do de cujus.
Todavia, tal argumento não merece colhida, uma vez que a demandante comprovou não somente ser herdeira do falecido, como também a sua legitimidade para interpor a presente demanda, uma vez que comprovado que a Autora foi quem arcou com os custos do velório, vide documento de ID nº 3577486.
Por esta razão, afasto a referida preliminar.
Do interesse em agir da Autora Arguiu ainda, a parte demandada, acerca da ausência de interesse em agir da Autora, por efeito do adimplemento total do contrato.
Todavia, consoante se abstrai dos autos, o pleito autoral centra-se, na possibilidade de reembolso de custo absorvido pela autora, referente ao velório do assegurado, fato que constitui objeto legítimo e previsto no ato contratual.
Por tal motivo, também indefiro a mencionada preliminar.
DO MÉRITO Dos danos materiais A parte autora asseverou, em sua peça vestibular, que arcou às próprias expensas com o velório de seu genitor, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), inobstante o falecido possuísse seguro cobrindo tais gastos, por conta da necessidade de realizar a cerimônia de velório na cidade de Maranguape/CE, onde reside a família do de cujus.
Desse modo, requer o ressarcimento dos gastos, haja vista expressa previsão contratual.
Compulsando os autos, emerge que o documento de acostado no ID 35177486, emitido e enviado a Autora pela empresa Alvorada Funerais, atesta que os gastos relativos aos serviços póstumos do assegurado, somatizam o valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), desse modo, sobejando o valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) do total garantido pela apólice, qual seja, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
A Demandada, por seu turno, alega que o valor assegurado foi completamente empregado nos procedimentos realizados, todavia, sem apresentar nos autos qualquer elemento de convicção que ateste os gastos dispendidos no valor integral da apólice contratada.
Ademais, conforme se observa do contrato acostado aos fólios, notabiliza-se a existência de possibilidade contratual expressa de ressarcimento dos valores relativos a serviços não utilizados, conforme item nº 4 (quatro) do referido documento, limitando-se ao valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como ante a comprovação do respectivo valor a ser ressarcido por meio de nota fiscal.
Dessa forma, ante os elementos de convicção constante nos autos, notadamente, a comprovação dos gastos suportados pela Autora, bem como em face da expressa previsão contratual acerca da possibilidade de ressarcimento dos serviços não utilizados, translúcido é o direito da Demandante em ter o respectivo valor ressarcido, qual seja, o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Dos danos morais No que concerne ao pedido de danos morais, verifica-se que o inadimplemento contratual observado, notadamente, a recalcitrância da parte requerida em ressarcir os custos suportados pela família do assegurado, se deu em circunstâncias de profundo abalo emocional, o que potencializou a sobrecarga emocional experimentada pela Requerente, sendo tal sobrecarga advinda da condutada demandada que gerou potencialidade ofensiva suficiente para adentrar a esfera de dignidade da Requerente, consubstanciando o dano moral.
Nesse sentido, verifica-se a inteligência do art. 927 do CC: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifo nosso) Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acerca do quantum indenizatório, conclui-se que, a despeito do requerido em sede de exordial, a ofensa moral em face da Autora, ainda que reparável, deve repercutir no patrimônio da ré em patamar inferior ao requestado, por efeito dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Ainda sobre a monta indenizável, aduz Caio Mário da Silva Pereira que o juiz deve atender "às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
O montante não pode ser 'nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva'." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 67).
Nessa esteira, no recorte fático retratado, considerando as devidas ponderações intrínsecas ao caso, tal como a dimensão do dano suportado, compreende, este juízo, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a Demandada ao ressarcimento imediato do valor custeado pela Autora, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais). b) condenar a Requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto antes expostas, bem como ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, qual seja, a data desta decisão.
Ante a sucumbência mínima da Demandada, condeno a Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, salientando que, em razão da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Maranguape, 4 de julho de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89055736
-
23/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89055736
-
15/07/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS BELEM em 16/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS BELEM em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:32
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:00
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS BELEM em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
24/02/2023 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 06:20
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:36
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
21/12/2022 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS BELEM em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
25/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
09/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
28/10/2022 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
30/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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