TJCE - 3000748-51.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137162577
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137162577
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25/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137162577
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25/02/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 04:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135362458
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135362458
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11/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135362458
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11/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:17
Processo Desarquivado
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08/02/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130382492
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130382492
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13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000748-51.2024.8.06.0016 REQUERENTE: ANDRE MILITAO PONTES REQUERIDO:.AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da promovida em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas partindo de Fortaleza com destino Marabá, e conexão em Belém, para o dia 01/04/2024, às 09:25h, e previsão de chegada ao destino às 14:00h.
Afirma que chegando em Marabá o autor iria realizar o trajeto de carro até Confresa-MT.
Ocorre que quando já se encontrava na sala de embarque do Aeroporto de Fortaleza foi informado do atraso do voo a Belém, o que ocasionou a perda da conexão Belém- Marabá.
Aduz que a empresa promovida realocou o autor em novo voo que partiu de Belém às 03:55 h do dia 02/04/2024, chegando ao destino às 05:00h, com atraso de quase 15 horas, atrasando os planos do autor quanto a fazer paradas no trajeto terrestre.
Alega que embora a promovida tenha oferecido hospedagem, alimentação e transporte na cidade de Belém, o atraso lhe causou danos morais, pelo que requer a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação a promovida afirma que o voo contratado pelo autor sofreu atrasos por problemas operacionais, caracterizando força maior.
Aduz ter prestado a devida assistência cumprindo as determinações da ANAC, oferecendo hospedagem, alimentação, transporte e realocando o autor no próximo voo disponível.
Aduz não haver prova dos danos morais alegados e requer a improcedência da ação. Da análise dos autos constata-se que o autor possuía bilhetes de voos que partiriam de Fortaleza a Belém no dia 01/04/2024, às 09:25h e de Belém a Marabá às 12:55h, com previsão de chegada ao destino contratado às 14:00h do dia 01/04/2024.
Ocorre que devido ao atraso de aproximadamente 01:30h no primeiro voo, o autor perdeu o voo de conexão tendo a promovida realocado-o em voo que partiu de Belém às 03:55h, chegando ao destino às 05:00h do dia 02/04/2024, com atraso de aproximadamente 15 horas. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou o autor em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, incio I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" O autor não trouxe aos autos despesas materiais realizadas em Belém e informa ter sido prestado assistência pela promovida com hospedagem, alimentação e transporte.
O pedido nos autos se resume a condenação em danos morais.
Ressalte-se que a promovida ainda concedeu voucher de crédito ao autor no valor de R$ 300,00, conforme documento do ID 89295024. Em tendo o autor comprovado que contratou os serviços da promovida para chegada ao destino no dia 01/04/2024, às 14:00h e em tendo sido realocado em novo voo chegando ao destino com atraso de quase 15 horas, razão assiste ao autor ao alegar falha no serviço, pelo que entendo por configurado o dano moral. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais ), considerando que a promovida disponibilizou hospedagem, alimentação e transporte quando da realocação e ainda ofereceu voucher no valor de R$ 300,00.
O autor também não comprova a perda de compromissos agendados, ou mudança de trajeto terrestre e demonstra que chegou ao destino no início da manha do dia 02/04/2024. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais) ao autor, acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130382492
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10/01/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96432439
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96432439
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19/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000748-51.2024.8.06.0016 Polo Ativo: ANDRE MILITAO PONTESPolo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: ANDRE MILITAO PONTES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 26/09/2024 13:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 26/09/2024 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 16 de agosto de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
16/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432439
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16/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89594795
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19/07/2024 00:00
Intimação
R.h Da análise dos autos, observa-se que, apesar de não ter sido anexada a reserva completa dos autores, verifica-se, dos bilhetes anexados no ID 89295022, que as reservas são diversas, QNMI8K (Kleber) E LWKJQX (André).
Além disso, o autor, Kleber Constantino Jorge de Freitas, apresentou comprovante de endereço constando: Av.
Rogaciano Leite, 980 - Apto 903 - Salinas, Fortaleza, CE, CEP: 60810- 786.
Ademais, apesar de o autor, André Militão Pontes, alegar residir à Rua Leonardo Mota, 1040 Apto 1801, Fortaleza, CE, CEP: 60170-040, não foi anexado comprovante de residência a fim de comprovar seu domicílio, não sendo aceito por este juízo apenas a declaração.
Atenta aos domicílios dos autores indicados na inicial, constata-se que somente ANDRE MILITAO PONTES afirma residir em endereço de competência desta Unidade, sendo incabível e inadmissível que o outro promovente se mantenha no polo ativo da ação, por aproveitamento residencial de somente um deles, já que teve a reserva de viagem adquirida de forma independente e número diverso.
Assim, de plano, determino a exclusão de KLEBER CONSTANTINO JORGE DE FREITAS, do polo ativo da ação.
Dito isto, retifico de ofício o valor da causa, que passa a ser de R$ 20.000,00, que é o valor pleiteado pelo autor, André Militão Pontes, a título de reparação por danos morais, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento inicial: a) anexar comprovante de endereço, atualizado em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; Deverá, ainda, em mesmo prazo: a) anexar a reserva LWKJQX completa, adquirida no momento da compra da passagem; b) apresentar cartão de embarque, em seu nome, do voo originário e do voo em que efetivamente embarcou; Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89594795
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18/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89594795
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18/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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