TJCE - 3000863-75.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de GABRIEL DE MACEDO FREITAS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17050560
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17050560
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15/01/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17050560
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19/12/2024 18:17
Sentença desconstituída
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19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000863-75.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Parte Autora: IMPETRANTE: GABRIEL DE MACEDO FREITAS FERREIRA Parte Promovida: IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por GABRIEL DE MACEDO FREITAS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, alegando, em síntese, que: Foi aprovada em m 59º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Agente Administrativo do concurso do Município de Juazeiro do Norte; Tem direito líquido e certo pois dos 223 aprovados nas vagas imediatas que foram convocados, 66 não se apresentaram e 35 pediram exoneração, tendo ocorrido a não assunção de vaga de 101 (cento e um) candidatos aprovados em posições superiores.
Diante dos fatos, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a convocação da impetrante para o cargo de Agente Administrativo de Juazeiro do Norte/CE.
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Proferida decisão interlocutória (id nº 89607095), na qual o juízo indeferiu o pedido liminar.
Instado a prestar informações o Município de Juazeiro do Norte apresentou manifestação (ID 96141808) arguindo que a impetrante não foi aprovada dentro do número das vagas imediatas previstas no edital 001/2019, tampouco demonstrou haver preterição à sua ordem de classificação.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 103788738), opinando pela concessão da segurança.
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016 /09.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a impetrante, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à convocação para o cargo de agente administrativo no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
Após acurada análise dos documentos, observa-se que a Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reservas, ocupando o 59º lugar em concurso público para provimento de cargo de agente administrativo.
Tecida tal consideração, deve-se frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso Verifica-se que a Impetrante foi aprovada fora do número de vagas que o edital de abertura do certame previa, de modo que possui mera expectativa de direito a ser convocada durante o prazo de validade do concurso.
No entanto, após a desistência de (66) sessenta e seis candidatos, bem como a exoneração de (35) trinta e cinco candidatos aprovados e nomeados dentro do número de vagas, conforme o documento acostado (id. 89133006), exsurge a possibilidade da convocação da lista dos candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva na vigência do concurso público na hipótese do surgimento de novas vagas, notadamente quando houve comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de mais candidatos aprovados para suprir a necessidade de prestação do serviço durante o período de validade do certame, de acordo com o requerimento expedido pela Secretaria de Administração Municipal - SEAD, acostado no id. 89133006 .
Houve comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de mais candidatos aprovados para suprir a necessidade de prestação do serviço durante o período de validade do certame, de acordo com o documento acostado no id 79902910.
A parte autora obteve a classificação em 59º lugar dentre os aprovados na lista de cadastro de reserva, e com a desistênca de (66) sessenta e seis candidatos, bem como a exoneração de (35) trinta e cinco candidatos convocados, todos dentro do número de vagas modificaria sua situação, haja vista tal fato criar, além de uma expectativa de direito subjetivo, à eficiência administrativa no que se refere ao preenchimento da vaga de Agente Administrativo Dessa forma, resta demonstrado o direito líquido e certo à nomeação do impetrante, pois, tendo em vista as (66) desistências e as (35) exonerações dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de Agente Administrativo, pressupõe a existência de 101 (quinze) cargos vagos, mormente quando há prova produzida pelo ente público SEAD, informando a exoneração e a desistência dos aprovados, outros candidatos devem ser nomeados durante o prazo de validade do certame, sob pena de ineficiência administrativa.
Conclui-se assim que, ocorreram 35 (trinta e cinco) exonerações e 66(sessenta e seis) desistências dos candidatos aprovados nas vagas imediatas.
Sendo que, com a exoneração dos candidatos acima indicados, surgiu mais de um cargo vago, devendo ser necessária a convocação do Impetrante, que foi aprovado em 59º lugar do cadastro de reserva.
Em conformidade com a jurisprudência do STF com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), entendeu-se que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame e não tenha havido justificação de situações excepcionais ou extraordinárias ocorridas na Administração Pública que impeça a nomeação.
Dessa forma, o direito subjetivo à nomeação da impetrante, candidata aprovada em concurso público, encontra-se devidamente amparado pelo posicionamento jurisprudencial do STF e do STJ. À luz dos argumentos trazidos à colação, impõe-se reconhecer a improcedência da ação mandamental.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE convoque a Autora ao cargo de agente administrativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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