TJCE - 3000838-72.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:54
Expedição de Alvará.
-
09/07/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83270074
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83270074
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000838-72.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FABIO MENDES ASSUNCAO e OUTRO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Considerando que a parte Promovida pagou (Id. 83120893 - Doc. 55) voluntariamente a condenação, INTIME-SE a parte Promovente para dizer se concorda com o quantum depositado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso concorde e requeira a expedição de alvará judicial, deverá a parte Promovente apresentar de plano a conta bancária de quem com poderes para receber integralmente os valores.
Decorrido o prazo, havendo anuência e informação acerca dos dados bancários, concluam-me os autos para sentença, para que se declare a satisfação da obrigação e se determine a expedição de alvará. Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83270074
-
28/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79622818
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79622818
-
29/02/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79622818
-
16/02/2024 10:22
Processo Reativado
-
15/02/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71399849
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71399849
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71399849
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71399849
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000838-72.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FABIO MENDES ASSUNCAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES - CE41295 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DECISÃO GOL LINHAS AÉREAS S/A ofereceu embargos de declaração, objetivando a reconsideração da sentença (ID 63620937). A parte opôs embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, alegando que deseja a reforma da sentença, visto que há omissão quanto a ser expressamente informado que o valor é pro rata.
Relatei.
Tendo em vista que se tratam de dois autores, a condenação em danos morais é de forma pro rata. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a obscuridade, esclarecendo que a condenação por danos morais é de forma pro rata, ou seja, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será rateado entre os autores. Intime-se e cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
31/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71399849
-
31/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71399849
-
31/10/2023 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 03:34
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67123382
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67123382
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000838-72.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FABIO MENDES ASSUNCAO e OUTRO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO Intime-se a parte Promovente/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 65800264 - Doc. 38), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 16:03
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2023 03:11
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65184549
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65184548
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63620937
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63620937
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000838-72.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FABIO MENDES ASSUNCAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES - CE41295 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FABIO MENDES ASSUNCAO e FRANKLIN ANDERSON PINHEIRO PASSOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A ambos já qualificados nos presentes autos. Alegaram as partes autoras em exordial (ID 37279299) que adquiriram passagens aéreas de Fortaleza/CE, para São Paulo, com conexão em Salvador (BA) a qual seria operada pela CIA aérea Requerida.
Informa também que, após pousar em Salvador, foram surpreendidos com a notícia tardia do cancelamento de seu voo para São Paulo.
Destacam que seu voo somente foi alocado para o dia seguinte, e que não lhes foi fornecido qualquer suporte material, totalizando 12 horas de atraso, das quais foram necessário pernoitar.
Por fim, requereu a condenação da parte requerida: I) ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 388,50 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). Em defesa (ID 54900280), além de preliminar, a parte requerida alega que o atraso arguido pela parte autora foi devido a ocorrência de manutenção não programada na etapa anterior operada pela mesma aeronave, e frisa que os passageiros foram devidamente informados acerca das restrições apresentadas, bem como acomodados no primeiro voo subsequente, prestando todo o auxílio material necessário.
Afirmou também que a parte autora não juntou as notas fiscais dos gastos que fundamentam seu dano material, nem comprovou dano moral. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 58378417).
A partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINAR A parte requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda posto que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas a holding controladora do "Grupo GOL".
O fundamento não prospera, visto que a entidade GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A pertence ao mesmo grupo econômico, e portanto possui legitimidade para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo, com base na teoria da aparência, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa demandada, nem em substituição processual. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial documento que comprova a nova passagem fornecida pela companhia com pelo menos 12:00 horas a mais que voo original (Id. 37279307 e ID 37279318) desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC), cabendo a parte requerida comprovar que não houve grave atraso, e que prestou os devidos auxílios ao consumidor, como alimentação, hospedagem e transporte.
Tendo comprovado apenas refeição e transporte. Lembrando que se trata de 12:00 horas de atraso, onde hospedagem é indispensável quando no pernoite, conforme art. art. 27, incisos II e III da RESOLUÇÃO Nº 400/2016 da ANAC: "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:[...] II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." É compreensível que as Companhias aéreas, por vezes, necessitem fazer ajustes nos voos.
Mas isso não exime sua responsabilidade em arcar com os prejuízos causados ao consumidor em caso de falha na prestação de serviços, principalmente quando não há o cumprimento de datas e horários de voo contratado. Verifica-se que a parte autora juntou comprovante documental (ID 37279317) de que efetivamente perdeu a reserva feita em hotel, tendo pago multa e R$ 388,50 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), comprovando o dano material. Friso que a parte requerida não conseguiu demonstrar que ofereceu hospedagem aos consumidores, a fim de remediar as danos causados a estes, o que por si só, já configura falha na prestação de serviços. Ademais, conforme art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e/ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sendo assim, o valor indenizatório será considerado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a parte requerida não comprovou o rompimento do nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados, limitando-se apenas a informar de modo genérico que prestou suporte material ao consumidor, diante da mudança de itinerário, e que não praticou conduta ilícita, não se responsabilizando pela hospedagem do consumidor, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC). Importante mencionar que as companhias aéreas precisam se atentar quando a hospedagem em situações de pernoite. É abusiva a conduta de transferir a responsabilidade pelo pagamento de hospedagem em caso de cancelamento de voo ao consumidor, que por vezes, pode não ter se preparado financeiramente para arcar com tal gasto. Não tendo a parte requerida comprovado que a alteração do voo não acarretou demasiado aumento na duração da viagem e que prestou de forma adequada suporte com hospedagem durante o pernoite, entendo que os danos causados aos consumidores ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); e ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 388,50 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ). No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO FORTALEZA, 3 de julho de 2023. -
03/08/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 10 de fevereiro de 2023 às 12:00h, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e14ea4 -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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