TJCE - 3000508-14.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 10:19
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA BONFIM em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA BONFIM em 07/04/2025 23:59.
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10/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136524175
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136524175
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000508-14.2023.8.06.0108 AUTOR: ANA FLAVIA RODRIGUES Advogado: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA OAB: CE41958 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA Advogado: BRUNO BEZERRA BONFIM OAB: CE38515 Endereço: RUA LEONARDO MOTA, 00, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANA FLAVIA RODRIGUES contra o Município de Jaguaruana, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que trabalhou para o Município de Jaguaruana, exercendo função de técnica de enfermagem, com salário de até R$ 1.589,00 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais), durante o período de 10/03/2020 a 31/12/2020, por meio de contratos temporários, mediante sucessivas renovações e prorrogações. Entretanto, a requerente foi exonerada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais gratificação natalina, férias e o terço constitucional. Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar férias integrais e 13º (décimo terceiro) salário. Acostou contrato temporário e fichas financeiras (Id. 78026863 ). Decisão deferindo a justiça gratuita e citando o ente demandado, contudo, deixou de designar data para audiência de conciliação, por não vislumbrar autocomposição entre as partes (ID 78625299 ). Em sua contestação (fls. 12- ID 89689754 ), o Município Demandado sustentou que os servidores temporários não possuem direito à férias, décimo terceiro, pois as normas contidas na CLT lhes são inaplicáveis e reconhecimento da prescrição quinquenal.
Ao final, requer a improcedência de todas as verbas. Réplica refutando os argumentos da contestação (Id. 90019282 ). Quanto a apresentação de outras provas (ID 126019734), decorreu o prazo sem manifestação das partes (Id. 135913687). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da Autora perante a Fazenda Pública, bem como se esta faz jus ao recebimento de férias integrais e 13º salário. Sendo assim, o exame da questão versará pelo período compreendido entre 10/03/2020 a 31/12/2020, conforme data de admissão das fichas financeiras e de exoneração não contestada pelo município. Pois bem.
A parte requerente foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer o cargo temporário de motorista. O regime de contratação temporária tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Verifica-se, que, a despeito de realizado por tempo determinado, o contrato firmado entre as partes somente houve uma renovação, com duração de 1 ano e 1 mês e não demonstrava situação de excepcionalidade, mas verdadeira admissão de mão de obra para o exercício de função ordinária e de caráter permanente nos quadros do ente público, configurando assim uma contratação irregular. Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/88, vejamos: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Logo, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Importante mencionar também o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Todavia, merece relevo e anotação que o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações o que não é a situação dos autos, que trata de contrato nulo ab initio. Contudo, no julgamento do RE 1.066.677 TEMA 551 se discutiu contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, ou seja, quando não é devido à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa, tanto é, que tal verba fora extirpada da condenação no Acórdão vergastado do TJMG e mantido pelo STF. Desse modo, forma não há como alargar direitos utilizando julgados de situações distintas, como se fossem iguais, em especial quando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191). Nesse sentido é entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677/MG- TEMA Nº 551.
VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS.
APELAÇÃOCONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor faz jus ao adimplemento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de relação jurídica laboral mantida com a municipalidade mediante contrato temporário. 3. É incontroverso que o promovente foi contratado para o exercício da função de vigia, mediante contratos temporários que vigoraram dentre os anos de 2016 e 2020. 4.
Não restou demonstrado nos autos a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária (Tema nº 612/STF), sendo o reconhecimento da nulidade dos contratos medida imperativa.
Destarte, o único efeito jurídico produzido pelo vínculo declarado nulo é o direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, os quais não foram pleiteados na demanda. 5.
Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, por fundamento diverso.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200096-06.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (grifos nossos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.
VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 4.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, pois, nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0200144-62.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0200286-50.2022.8.06.0108, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023. (grifos nossos) No caso em tela, não houve sucessivas renovações, haja vista que o contrato perdurou durante nove meses, ou seja, de 10/03/2020 a 31/12/2020, assim sendo, não abrange a exceção que garantiria o direito às férias e ao décimo terceiro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça. Não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
27/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136524175
-
27/02/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 22:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126019734
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126019734
-
19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126019734
-
19/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 78625299
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000508-14.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: ANA FLAVIA RODRIGUES Advogado: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA OAB: CE41958 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de ação ordinária movida em face do Município de Jaguaruana, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de direitos, nos termos da inicial.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Assim sendo, considerando o que ordinariamente ocorre em processos desta espécie, na qual a parte promovida não transige, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Devendo ser procedida a citação da parte requerida, para, querendo, opor defesa, no prazo legal, observadas as normas dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 78625299
-
19/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78625299
-
19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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