TJCE - 0007387-67.2013.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 08:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132671257
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132671257
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13/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132671257
-
13/02/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:05
Decorrido prazo de JOAO EVALDO PONTES CAXILE em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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04/08/2024 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 88256917
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 0007387-67.2013.8.06.0002 EXEQUENTE: O.
D.
DA SILVA ME EXECUTADO: JOÃO EVALDO PONTES CAXILÉ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de prosseguimento do feito em fase de execução, formulado pelo exequente, O.
D.
DA SILVA ME, figurando com executado JOÃO EVALDO PONTES CAXILÉ. Restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, tendo em vista o pedido de prosseguimento do feito após cinco anos do arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis do devedor e não localização do executado, ante o exposto no art. 921, §5º do CPC (ID 35372515, pág. 27), em parte transcrita. Trata-se de pleito de continuidade da execução do acordo homologado por sentença do processo físico nº 7387-67.2013.8.06.0002/0 (TOMBO N° 42.136/05) digitalizado, considerando os pedidos na petição de fls. 29-34 do id.19357686 (pag. 5), e ratificado na petição de do id. 22110166 (pag. 11).
Constato dos autos que o feito foi arquivado no ano de 2014, em face da ineficácia parcial da execução e da inércia da parte credora {fls. 28 do id. 19357686 (pag. 5).
Vislumbro ter ocorrido o instituto da prescrição intercorrente do feito, uma vez que a demanda principal é de reparação de danos, e, que, em conformidade com a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Dito isso, a teor do art. 921, §5º do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da incidência do instituto da prescrição (intercorrente), no prazo de 15 (quinze) dias. (grifos nossos) Saliento que consta dos autos petição do exequente (ID 19357686, pág. 05, fls. 25 e 26), onde é requerido prazo de sessenta dias para localização do endereço do executado, pedido que foi deferido, conforme despacho (ID 19357686, pág. 05, fls. 28), nos seguintes termos: "Execução pendente de resolução.
Defiro o pedido de suspensão do processo (fls. 179/180).
Após, trinta dias de decorrida o prazo de suspensão, arquive-se o processo sem prejuízo do seu desarquivamento à pedido da parte interessada.
Intime-se." O exequente se manifestou, por meio de petição (ID 35656521, pág. 31), requerendo fossem sanados erros materiais, o reconhecimento da inexistência da prescrição intercorrente e a análise do pedido para fins de aplicação da teoria inversa da personalidade jurídica, objetivando trazer ao feito executivo empresas. O executado, devidamente intimado, conforme AR (ID 37265010, pág. 33), quedou-se inerte, nada apresentando ou requerendo. Em nova petição (ID 78900956, pág. 41), interposta, a teor da certidão (ID 79216544, pág. 42, fora do prazo legal, o exequente requereu o não reconhecimento de certidões processuais como meio de prova para aplicação da prescrição intercorrente e o mesmo pedido anterior de análise pedido para fins de aplicação da teoria inversa da personalidade jurídica, objetivando trazer ao feito executivo empresas. DECIDO. Afasto, de pronto, o pedido de ser sanado erros materiais pelo fato de se tratar, em verdade, de indicações idênticas, diferindo por se tratar uma de indicação do processo físico e a outra de indicação de processo digital. Deixo de acolher os pedidos constantes da petição (ID 78900956, pág. 41) por ter sido protocolada fora do prazo legal. Não obstante, tal fato, esclareço que as certidões têm fé pública e, portanto, serão acolhidas para fins da aplicação ou não do instituto da prescrição intercorrente. Quanto a análise do pedido para fins de aplicação da teoria inversa da personalidade jurídica, objetivando trazer ao feito executivo empresas, somente prosperará se afastada a incidência da prescrição intercorrente. Prossigo. Consta dos autos uma primeira certidão (ID 65112445, pág. 35), cujo teor transcrevo: Certifico, após rever os fólios do processo, em cumprimento ao determinado no despacho de fls. 34 (ID58197804) que, os autos não foram arquivados com as devidas anotações, após o decurso do prazo de suspensão, concedido no despacho constante da fl. 28 do id. 19357686 (pag. 5), correspondente às fls. 182 dos autos na forma anterior física, não obstante, a manifestação neste sentido contida no despacho de fls. 27 - ID 35372515, tendo o processo permanecido inerte desde 10/01/2014 (data do despacho de fl. 28 do id. 19357686 (pag. 5), correspondente às fls. 182 dos autos na forma anterior física) até 12/02/2020 fl. 28 do id. 19357686 (pag. 5), correspondente às fls. 183 dos autos na forma anterior física, quando juntada petição e remetidos os autos para conclusão, dando-se prosseguimento ao feito, após a digitalização do processo.
Registro, contudo, haver determinação de arquivamento do feito às fls. 9 - ID20451557, o que fora cumprido no evento seguinte, vindo os autos desarquivados e conclusos posteriormente, após, nova manifestação da parte exequente. (grifos nossos) Consta, ainda, dos autos, uma segunda certidão (ID 71715761, pág. 36), que também transcrevo o teor: Certifico que, embora não conste as devidas anotações do arquivo (nos autos em papel) por determinação do despacho constante da fls. 28 do id. 19357686 (pag. 5 dos presentes autos, leitura do virtual), fls. 182 dos autos físico, verificando-se das movimentações anotadas do processo físico no sistema processual à época vigente, conforme consulta e-SAG pelo Sistema Consulta Processual Unificada (SCPU), o arquivamento dos autos se dera no dia 26/06/2014. Trago a movimentação anotada pelo sistema utilizado à época para registro das movimentações processuais (ID 71774396, pág. 37): MOVIMENTAÇÕES Data Movimento 26/06/2014 Arquivado Definitivamente ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 00 ARQUIVO VOLUME - 1107 - 26/06/2014 - Local: JUIZADO ESPECIAL - 10ª UNIDADE COMARCA FORTALEZA - BAIRRO DE FÁTIMA (grifos nossos) Em breve resumo, foi prolatado despacho, datado de 10/01/2014, deferindo o pedido de suspensão processual por sessenta dias do exequente, para fins de localização do executado, e passado o prazo de suspensão, após trinta dias, que se arquivasse os autos.
Ou seja, o prazo de suspensão acabaria em 10/03/2014, e o arquivamento do processo deveria ter se dado em 11/04/2014.
Todavia, o efetivo arquivamento se deu em 26/06/2014, data que será considerada a data do arquivamento. Não se pode deixar de observar que o exequente poderia ter se manifestado, indicando o endereço do executado, a partir do dia 11/01/2014 (se dia útil) ou no dia útil seguinte até o dia arquivamento, não o fazendo, contudo. Denota-se dos autos que o processo está arquivado desde o dia 26/06/2014, e o exequente, por meio de petição, protocolada, conforme carimbo de recebimento, em 12/02/2020 (ID 19357686, pág. 05, fls. 29 a 34), requereu o andamento do feito com pedido de aplicação da teoria inversa da personalidade jurídica em desfavor das empresas: PETROMAQ COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-78, TASCA DO CHEF RESTAURANTE E BAR LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-78 e CONSTRUTORA LUIZ AMARAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-85. Verifico inicialmente que a execução teve início sob a égide do CPC de 1973.
Desde o último arquivamento (26/06/2014) até a data de 18/03/2016, dia em que o Novo CPC entrou em vigor, o processo ficou arquivado por mais de 01 ano e 08 meses. Vale ressaltar, que o STJ, através do Incidente de Assunção de Competência, lastreado no REsp. 1.604.412/SC, julgado em 27 de junho de 2018, definiu o termo a quo para reinício do prazo de prescrição, em função do disposto no art. 1.056 do CPC, regra de direito intertemporal.
Conforme o Tribunal, relativamente às execuções iniciadas durante a vigência do CPC/1973, o reinício da contagem do prazo prescricional se dá a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, caso inexista prazo, do transcurso de 1 ano da suspensão.
Contudo, se a suspensão da execução teve início na vigência do CPC/1973 e se prolongou durante a vigência do CPC/2015, o reinício do prazo de prescrição se conta da data de entrada em vigor do Novo CPC, conforme o art. 1.056 do novo Codex.
Ressalte-se que se trata de prescrição intercorrente. Dito isto, tendo o novo CPC entrado em vigor em 18/03/2016, desde aí até a data em que o exequente veio requerer o andamento do feito - 12/02/2020, transcorreram cerca de três anos e 10 meses de paralisação do processo no arquivo. Verifica-se, portanto, que o credor ficou inerte no processo, sem qualquer movimentação, de 26/06/2014 (data do arquivamento do feito), até a data de seu requerimento de andamento do feito, em 12/02/2020, ou seja, por mais de cinco anos, incluindo o transcurso de um ano de suspensão para recontagem do prazo de prescrição em função do disposto no art. 1.056 do CPC, regra de direito intertemporal, o que enseja a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição de interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Ressalte-se que a paralisação do processo não pode ser "ad infinitum", face ao princípio constitucional da razoável duração do processo (Inteligência do art. 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal). Vale destacar a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente. Ademais, não há de se sujeitar o reconhecimento da prescrição à prévia intimação pessoal do credor, em se tratando de feito submetido à Lei 9099/95, em razão do princípio da celeridade e inteligência dos artigos 51, §1º, e 53, §4º da Lei 9.099/95. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de três anos do seu arquivamento.
Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, posto se tratar de ação de reparação de danos. Ante o exposto, indefiro o prosseguimento da execução e pedidos, e JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). Determino o cancelamento de eventual constrição veicular e de valores nos presentes autos. Sem custas judiciais. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilazio Moreira Gadelha Juiz de Direito Respondendo. -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88256917
-
18/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88256917
-
18/07/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 09:02
Declarada decadência ou prescrição
-
06/05/2024 23:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 23:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:27
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71715761
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 71715761
-
19/12/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71715761
-
11/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:12
Processo Reativado
-
08/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 19:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
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17/06/2020 00:47
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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