TJCE - 3029487-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de FERNANDA ANTONIA VITAL em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14245754
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14245754
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3029487-16.2023.8.06.0001 IMPETRANTE: FERNANDA ANTONIA VITAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fernanda Antônia Vital, contra ato reputado ilegal do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Afirma, em suma, que é portadora de Parkinson (CID 10: G20), pelo que, segundo o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, é isenta do imposto de renda sobre seus proventos. Destaca que requereu, pela via administrativa, a isenção, todavia recebeu um e-mail da autoridade impetrada informando-lhe que a solicitação teria sido atendida e orientando-a a contatar a Secretaria de Planejamento do Estado do Ceará-SEPLAG, para que fosse instituída a isenção pleiteada. Assevera que não conseguiu entrar em contato com a SEPLAG, apesar das ligações e e-mails enviados, os quais não foram respondidos, pelo que impetrou a presente ação constitucional, uma vez que os descontos não foram interrompidos. Pede a liminar para que "a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos dos artigos 300 do CPC c/c art. 7°, III da Lei n° 12.016/09, sob pena de arcar com multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como sejam imediatamente cessados os descontos de Imposto de Renda".
No mérito, requer a confirmação da liminar e a devolução retroativa de todos os valores que pagou referentes ao imposto de renda. Intimada para justificar, com prova documental, a presença do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará como autoridade coatora (ID do documento: 13204394), a impetrante promoveu a alteração do polo passivo, apontando o Secretário de Planejamento do Estado do Ceará como impetrado (ID do documento: 13767620). É o relatório, no interessa. Decido. Diante da emenda à inicial ((ID do documento: 13767620), com alteração no polo passivo da presente ação mandamental, retifique-se a autuação. No que concerne às ações de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda ou baixa normas para sua execução. Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, 2012, p. 33). Alexandre Freitas Câmara preleciona: "Coatora é a autoridade que pratica, ordena ou omite o ato.
Não seu mero executor.
Nem é autoridade coatora quem não ordena, mas apenas recomenda que o ato administrativo seja praticado.
Não é, tampouco, autoridade coatora aquela que fixa as regras gerais a serem observadas pela Administração Pública, mas não tem ingerência nem atribuição para atuar no caso concreto, cumprindo eventual determinação judicial. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual do Mandado de Segurança.
São Paulo:Atlas, 2013. p. 68/69)" Como bastante afirmado na doutrina e na jurisprudência, a conceituação de autoridade coatora foi feita pela própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), que, no seu art. 6º, § 3º, define como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual se tenha emanado a ordem para a sua prática, ou ainda, em caso de ato omissivo, aquela que seja responsável pela execução do ato, in verbis: "Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." (g.n) Com efeito, a impetrante, professora aposentada da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, pede a concessão do writ a fim de que se determine que a "autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo", contudo nem na prova pré-constituída tampouco na emenda a inicial, é possível encontrar qualquer referência ao referido processo administrativo, onde foi protocolizado, quem recebeu o recebeu, sequer o número do citado processo foi informado pela impetrante, que anexou à inicial do writ apenas cópias de diálogos, via e-mail, entre seu representante, ao que tudo indica, e a Perícia Médica Documental da "instituição", como denominou a impetrante. Conforme se infere, o presente mandamus não se volta contra uma atuação positiva da autoridade apontada como coatora.
Isso porque, em conformidade com aquilo que se disse anteriormente, a impetrante contrapõe-se à demora do impetrado em analisar suposto requerimento administrativo que, em tese, estaria paralisado, sem justificativa, desde 05.12.2022.
Confirma essa compreensão o seguinte trecho extraído da petição inicial: "Todo o processo administrativo correu com regularidade, o que se comprovada da juntada dos emails trocados com a instituição, contudo, no dia 05 de dezembro de 2022, a autoridade coatora enviou um e-mail informando que a solicitação teria sido atendida e orientando o contato direto com a SEPLAG para que fosse instituída a isenção pleiteada." Em casos como esse, que a doutrina costuma denominar de "silêncio da administração", compreendo, em sintonia com a lição de José dos Santos Carvalho Filho, que deveria a impetrante deduzir: (...) pedido de natureza mandamental (ou, para alguns, condenatória para cumprimento e obrigação de fazer), o qual, se for acolhido na sentença, implicará expedição de ordem judicial à autoridade administrativa para que cumpra seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa, sob pena de desobediência a ordem judicial. (in Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição.
São Paulo: Editora Atlas. p. 102). Contudo, como já se disse, nem há prova da existência de requerimento administrativo feito à autoridade indigitada coatora, muito menos da participação direta do Secretário de Planejamento e Gestão do Ceará, negando ou se omitindo a apreciar o pedido em tempo razoável, que justifique seu ingresso no polo passivo da demanda.
O próprio advogado da impetrante, consoante print de e-mail acostado aos autos, solicita um "contato" da SEPLAG porque o número de telefone que utilizou "não deu certo", ou seja, sequer houve contato com a SEPLAG, como poderia então o Secretário da referida Pasta ter praticado ou deixado de praticar algum ato em desfavor da impetrante? A impetrante refere que o "processo administrativo correu com regularidade", entretanto, no dia 05.12.2022, ela foi orientada via e-mail a entrar em contato com a SEPLAG para a instituição da isenção, todavia, o referido Órgão, consoante alega, "não respondem e nem retornam os e-mails e ligações".
Tal contexto só reforça a convicção de que inexiste ato omissivo ou comissivo imputável ao Secretário de Estado indigitado coator. De fato, a autoridade coatora é identificada por meio da vinculação entre sua atuação ou ordem e o resultado abusivo do ato combatido. Nesse sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "Impetrado é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação através do mandado de segurança, individual ou coletivo. (FILHO, José dos Santos Carvalho; Manual de Direito Administrativo. 23. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
Pág 1124). A situação revelada, a meu sentir e ver, exterioriza a necessidade de extinção deste writ por manifesta ilegitimidade passiva ad causam, como dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/091, e o art. 485, inciso VI, do Código de Ritos. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para a interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito ao arquivo, com baixa no sistema respectivo a fim de que não mais se encontre vinculado estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários, com a devida urgência. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA. RELATOR -
09/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14245754
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05/09/2024 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13204394
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3029487-16.2023.8.06.0001 IMPETRANTE: FERNANDA ANTONIA VITAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fernanda Antônia Vital, contra ato reputado ilegal do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Todavia, analisando os autos não se vislumbra, com a nitidez que lhe empresta a inicial, ato praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, autoridade apontada como coatora pela impetrante. Com efeito, a impetrante pede a concessão do writ a fim de que se determine que a "autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo", todavia na prova pré-constituída não se encontra qualquer referência ao tal processo administrativo, sequer o número do referido processo foi informado pela impetrante, que anexou à inicial do mandamus apenas cópias de diálogos travados via e-mail entre seu representante e a perícia médica da "instituição". Para além disso, a impetrante refere que a SEPLAG não retornou suas ligações nem seus e-mails, acerca da instituição da isenção pretendida, prática que não se pode imputar, lógica ilação, ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Dessa forma, intime-se a impetrante, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, justificando, com prova documental, a presença do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará como autoridade coatora ou promovendo a alteração do polo passivo da ação mandamental, sob pena de extinção do writ sem julgamento de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA. RELATOR -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13204394
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18/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13204394
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09/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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