TJCE - 3000819-23.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 02:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89579452
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89579452
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000819-23.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO J M MESQUITA BLOCO B EXECUTADO: ROSANGELA MORENO CARVALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte exequente contra a parte exequida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme petitório nos autos Id. 89378413. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89579452
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89579452
-
17/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89579452
-
17/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89579452
-
17/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3902708-76.2008.8.06.0016
Condominio do Edificio Antonieta Jatahy
Cecilia Maria de Bessa Sales
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2008 17:10
Processo nº 3017177-41.2024.8.06.0001
Francisca Erivalda Celedonio Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:50
Processo nº 0002816-81.2015.8.06.0067
Municipio de Chaval
Francisco Ramos de Sousa
Advogado: Jose Gildo Soares de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2020 14:02
Processo nº 0005785-20.2019.8.06.0135
Maria Gecileuda Josino de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 23:44
Processo nº 3001203-56.2024.8.06.0035
Maria Karla Benvindo da Silva
Enel
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2024 22:15