TJCE - 0013788-33.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:37
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 20:37
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89638063
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0013788-33.2019.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata, Locação de Móvel] Requerente: EXEQUENTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA Requerido: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Locmed Hospitalar Ltda, com escopo de corrigir supostos vícios (erro material e contradição) da decisão de Id nº 82361179, emprestando-lhes efeitos infringentes ao recurso. O embargante sustenta (Id nº 82361178), em síntese, que o referido pronunciamento judicial apresenta os seguintes erros materiais e contradições: 1) O julgador mencionou no decisium o termo "cumprimento de sentença", quando, na verdade, o feito versa sobre "Processo de Execução, com base em título extrajudicial"; 2) Por se tratar de processo de execução, o magistrado se equivocou quanto à aplicação do disposto no art. 85, §7º, do CPC, motivo pelo qual o Município executado/embargado deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais; 3) houve equívoco quanto à condenação do exequente/embargante em 10% de honorários de sucumbência, referente ao excesso de execução alegado na exceção de pré-executividade apresentada pelo Município e acolhida pelo Juízo.
Nas contrarrazões (Id nº 88309894), requer a embargada o não conhecimento do recurso.
No mérito, pugna pela negativa de provimento. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do juízo de admissibilidade Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por serem cabíveis os recursos manejados, sejam por serem tempestivos, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre.
Passo à análise do mérito. 2.2 - Do mérito Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em sede de Embargos de Declaração, a parte autora alega que a sentença proferida padece de vícios (erro material e omissão).
Para um melhor entendimento, passo à análise dos supostos vícios elencados pelo embargante, de forma particularizada: 2.2.1- Do cumprimento de sentença X Processo de execução Informa o embargante que o Juízo se equivocou a fazer menção ao termo "cumprimento de sentença", quando na verdade o feito versa sobre "Ação/Processo de execução".
De fato, constato que houve equívoco, no primeiro parágrafo da decisão, em relação apenas à nomenclatura do feito, entretanto não vislumbro quaisquer prejuízos ao mérito do pronunciamento, tendo em vista que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se desvincula do Processo de Execução.
Sendo assim, identifico a existência de erro material apenas quanto ao termo utilizado, o que merece reforma. 2.2.2- Dos honorários sucumbenciais em desfavor do Embargado/Executado Como segundo argumento, aduz o embargante que, por se tratar de processo de execução, o magistrado se equivocou quanto à aplicação do disposto no art. 85, §7º, do CPC, motivo pelo qual o Município executado/embargado deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Entendo que tal argumento não merece acolhida, sendo imperioso a rejeição da presente insurgência.
Isso porque todos os pontos alegados pelo embargante já foram apreciados por este juízo na sentença e se trata de mera reiteração de inconformismo, com vista a reanálise da matéria discutida nos autos.
Os embargos declaratórios possuem cognição restrita e não constituem meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no pronunciamento judicial atacado.
Além disso, é pacífico o entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais ao executado, quando este for Ente Público e não apresentar embargos à execução. É o caso dos autos. Esclareço, ademais, que o art. 85, §7º consta da Parte Geral do CPC/15, o que indica a sua incidência nos livros da Parte Especial.
Logo, deve-se interpretar o referido dispositivo não apenas para o cumprimento de sentença, mas também para o Processo de Execução.
Sobre o assunto, vejamos o atual entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo a qual, se não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções de título extrajudicial, na hipótese em que não forem opostos embargos à execução pela Fazenda Pública executada.
Entendimento ainda atual, mesmo na vigência do CPC/2015, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pelo não cabimento dos honorários sucumbenciais do advogado porque a Fazenda executada não opôs embargos à execução de título extrajudicial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1852630 RJ 2019/0229144-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Sendo assim, tendo em vista que o executado não opôs embargos à execução, não lhe cabe a condenação em honorários sucumbenciais. 2.2.2- Dos honorários sucumbenciais em desfavor do Embargante/Exequente Afirma o exequente/embargante, por fim, que houve equívoco quanto à sua condenação em 10% de honorários, referente ao excesso de execução, alegado na exceção de pré-executividade apresentada e acolhida pelo Juízo.
Ora, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município (Id nº 79781096) foi devidamente acolhida, tendo como fundamento excesso de execução, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais restaram aplicados corretamente.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifo nosso). Logo, correta a referida condenação.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pelo qual, da decisão (Id nº 79781096), onde se lê "fase de cumprimento de sentença", leia-se "Processo de Execução".
No mais, mantenho o referido pronunciamento judicial inalterado em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para nova irresignação, cumpra-se os demais termos da decisão anterior.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 18 de julho de 2024 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89638063
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22/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89638063
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22/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/06/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:24
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 79781096
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79781096
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04/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79781096
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04/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/09/2023 23:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67044771
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18/08/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:19
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 14:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:43
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 12:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 16:43
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841287-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 16:33
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24/08/2022 21:50
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 11:59
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 10:41
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos etc. Intime-se a exequente (DJE) para que providencie os documentos exigidos na certidão de pp. 133 para fins de expedição de precatório.
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20/07/2022 12:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 20:42
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/03/2022 10:27
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que analisando os autos, encaminhei para a fila de conclusão. O referido é verdade. Dou fé.
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19/10/2021 21:36
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/09/2021 10:26
Mov. [25] - Expedição de precatório: rpv [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 18:30
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/07/2021 15:26
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00321961-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/07/2021 15:02
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13/05/2021 10:13
Mov. [22] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial.
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27/01/2021 21:58
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2538
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26/01/2021 02:40
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 18:14
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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19/01/2021 09:53
Mov. [18] - Outras Decisões: Indefiro os pedidos de fls. 113/118, posto que incabíveis em sede de execução contra a fazenda pública, nos termos do art. 910 do CPC. Certifique a SEJUD se foram opostos embargos à execução pelo Município. Intime-se (DJE).
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25/11/2020 19:44
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2020 14:19
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00336231-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2020 14:06
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29/10/2020 01:32
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/10/2020 15:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/10/2020 15:00
Mov. [13] - Documento
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22/10/2020 14:35
Mov. [12] - Documento
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16/09/2020 01:53
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/08/2020 17:43
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/018306-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2020 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
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13/08/2020 08:30
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos etc. Cumpra-se a decisão de fls. 95/95.
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12/08/2020 15:38
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2020 15:04
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/05/2020 12:32
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00313102-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2020 12:03
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28/04/2020 22:29
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
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27/04/2020 08:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2019 10:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2019 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2019 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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