TJCE - 3000141-27.2022.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:59
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 01:31
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DE PAIVA COSTA RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024. Documento: 104402321
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104402321
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000141-27.2022.8.06.0107 AUTOR: VIVIANE MARIA DE PAIVA COSTA RODRIGUES REU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E C I S Ã O Considerando o pagamento espontâneo do requerido id90569202, expeça-se o alvará eletrônico em nome da parte autora para o devido levantamento.
Após, se nada requerido, baixe-se e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE 10 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104402321
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12/09/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89716644
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000141-27.2022.8.06.0107 AUTOR: VIVIANE MARIA DE PAIVA COSTA RODRIGUES REU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por VIVIANE MARIA DE PAIVA COSTA RODRIGUES em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, todos já qualificados nos autos em epígrafe. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Alega a requerente, em sua exordial de ID33091201, que celebrou com o réu contrato de consórcio para aquisição de 70% do veículo Mobi Easy 1.0 Flex, tendo-lhe sido informada, pelo gerente, que seria comunicada sobre a contemplação para adoção do procedimento necessário ao recebimento da carta de crédito; que em Janeiro de 2022 tomou conhecimento da contemplação, sendo que foi informado que seria liberado um valor do bem com diferença inferior de R$6.984,30, correspondente ao valor do bem no momento da contemplação em Julho de 2021; que não há no contrato cláusula prevendo a comunicação de contemplação por e-mail; que houve falha na prestação do serviço, pugnando por uma indenização de dano moral e patrimonial de R$ 36.984,30. Em sede de contestação, ID45442400, a parte promovida alega, como preliminar, falta interesse de agir, no mérito, pugna pela improcedência e afirma que não há que se falar em conduta ilícita, haja vista a regular contratação do consórcio com as informações sobre a contemplação à consumidora, afirma que os valores foram disponibilizados após regularização de pendências administrativas, não havendo responsabilidade por dano material ou moral. De início, rejeito a PRELIMINAR de falta de interesse processual.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, certo é que a parte autora questiona o valor recebido como crédito, litiga sobre a ausência de notificação prévia de contemplação, que deve ser analisada por este juízo com a produção de provas, portanto, não se pode ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores da inicial e do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, mesmo porque a lei especial do Juizado, prevê como seu princípio corolário a oralidade e informalidade, sendo que não há prejuízo demonstrado de formalidades pretendidas.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Passo a análise do MÉRITO. A princípio, insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos art. 2º e 3º, do CDC, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Relevante destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Em relação à responsabilidade civil, traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa culposa causada a um direito alheio.
Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil que assim estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Enfim, aquele que causar dano a outrem tem dever de repará-lo. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do CDC. Incontroverso que a relação é de consumo.
Também incontroversa a relação jurídica entre as partes e a contemplação da autora no consórcio.
A necessidade de notificação do consumidor acerca da contemplação em grupo de consórcio é regulamentada pela Circular nº 2123 do Banco Central: Art. 2º.
A administradora deverá comunicar ao consorciado contemplado ausente à assembleia geral sua contemplação, por meio de carta, com aviso de recebimento (ar), ou de telegrama notificatório, cuja expedição deverá ser feita até o 5º (quinto) dia útil após a realização da assembleia de contemplação. Não obstante, ao contrário do que dispôs a reclamada, a notificação não foi comprovada nos autos.
Não há no contrato de ID33092539 cláusula que disponha sobre a forma de notificação do consumidor.
De outra forma, não se pode presumir que a consumidora vulnerável, tenha acesso ao aplicativo do consórcio ou o consulte regularmente de forma a ter ciência imediata acerca da contemplação.
Aliás, não há dispositivo legal ou contratual que obrigue o consumidor a instalar aplicativo ou comprovação de que recebeu a pretensa informação por email ou sms.
Nesse caso, era legítima a expectativa da autora de que a informação lhe seria efetivamente transmitida pela diretamente pelo preposto da empresa.
Tanto o é que entrou em contato diversas vezes pelo e-mail e não recebeu nenhuma notificação sobre a contemplação, tomando ciência da contemplação apenas seis meses depois - fato não impugnado. Com efeito.
A ré, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo CDC, devia ter notificado a autora por meio efetivo, possibilitando-lhe o resgate da carta de crédito.
Todavia, afirma que disponibilizou a informação por e-mail ou sms, mas não comprovou o fato, presumindo que a consumidora estaria de posse da informação durante seis meses sem requerer o bem. Nesse contexto, não é legítimo imputar a responsabilidade a autora por ter tomado conhecimento tardiamente acerca da disponibilidade da carta de crédito.
No quadro sistemático de interpretação contratual nesse cenário, dúvidas são dirimidas em favor do consumidor, por diversas causas, inclusive pela situação mais vulnerável.
A rigor, houve falha na prestação do serviço. Portanto, nos termos do artigo 14 do CDC, já transcrito, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, como constitui obrigação das administradoras de consórcio a prestação regular e nos estritos termos contratados, em caso de descumprimento de seu dever legal/contratual, suportam objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Assim, verificada falha na prestação dos serviços da empresa ré, consistente na ausência de informação suficiente, clara e objetiva ao consumidor, deverá a demandada arcar com os danos materiais por ele noticiados, relativamente à diferença de valor do bem de referência na data da contemplação, 15/07/2021, e na época em que a autora tomou conhecimento do fato, 29/03/2022, bem no valor de R$28.820,16, com uma diferença no valor de R$6.984,30 a receber. Especificamente acerca da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: "O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (...) Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital) Portanto, para que se possa considerar o dano moral é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Sopesando os elementos de prova que instruem os autos, não constato ocorrência de danos morais. Não é qualquer fato contrário à vontade da pessoa que se concretiza dano moral.
Dano moral tem no cerne a palavra dano.
E há de ser considerado pelo contexto geral.
A intensa sensibilidade subjetiva de uma pessoa que alega "abalos psíquicos e morais" não pode ser considerada senão em termos sociais de convivência, sob pena de qualquer contraposição à vontade, repito, ser intimamente tachada de abalo psíquico e moral indenizável.
Não se pode,
por outro lado, alimentar aventuras jurídicas ou impossibilidade de convivência social serena, ao ponto de que qualquer descontentamento, mínimo que seja, gere uma demanda. Não se demonstra prejuízo objetivo do autor em face do erro constatado, o que leva para distante a possibilidade de se demonstrar o dano moral.
O STJ já deixou claro que o simples inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de efetiva lesão a qualquer projeção da personalidade do credor, não configura dano moral: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECUSA FUNDAMENTADA EM REQUISITOS DE ATO NORMATIVO DA ANS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ já decidiu que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2.
A despeito do reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir as despesas da cirurgia em virtude da existência de indicação médica, não é possível reconhecer que a recusa da operadora agravada, devidamente pautada por ato normativo da ANS, caracterize ilícito gerador de dano moral. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1645135/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017). Não vislumbro, portanto, razões para condenação da ré ao pagamento de danos morais, visto que não há qualquer prova de que a situação narrada nos autos configure dano moral puro a merecer almejada reparação pecuniária. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a Empresa Yamaha Administradora de Consórcio ao pagamento de danos materiais a autora no importe de R$ 6.984,30 (seis mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), referente a diferença de valores, corrigido monetariamente desde a data de pagamento da carta de crédito e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pleito de danos morais, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Jaguaribe-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Jaguaribe-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89716644
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23/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89716644
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22/07/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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02/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 06:50
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:50
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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18/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:59
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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18/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:52
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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20/10/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
-
12/05/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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