TJCE - 3000583-88.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JHEYCO MOURA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 89649538
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89649538
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Autos n.º 3000583-88.2024.8.06.0182 Ação Popular Trata-se de Ação Popular com Medida Liminar ajuizada por João Luiz Nogueira Pessoa em face do Município de Viçosa do Ceará e do Secretário de Turismo e Cultura Gilton Barreto de Castro, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID nº 89576285.
Asseverou, em apertada síntese, que: 1- Em 19 de junho foi publicado extrato de inexigibilidade de licitação que tinha por finalidade a contratação da apresentação de Show Artístico do Cantor "Xand Avião" no dia 14 de Agosto de 2024 - local Igreja do Céu.
O valor global foi de R$: 500.000,00 (quinhentos mil reais); Duração 1:30 h de show; 2- Em 14 de junho foi publicado extrato de inexigibilidade de licitação que tinha por finalidade a contratação da apresentação de Show Artístico da Cantora "GALÍCIA" no dia 13 de Agosto de 2024 - local Igreja do Ceu.
O valor global foi de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Duração 02:00 h de show; 3- Em 13 de junho foi publicado extrato de inexigibilidade de licitação que tinha por finalidade a contratação da apresentação de Show Artístico do Cantor "REY VAQUEIRO" no dia 13 de Agosto de 2024 - local Igreja do Ceu.
O valor global foi de R$: 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Duração: 01:00 h de show; 4- Em dois dias de festejos, o secretário direcionou R$: 645.000,00 das verbas públicas; 5- O Município de Viçosa do Ceará é um ente com limitada verba pública e baixa arrecadação;
por outro lado, é um ente como necessidades em demasias - necessidades estas que se fossem supridas para fins de oferecer o básico aos munícipes, seria necessário pelo menos o dobro do orçamento público; 6- É imoral e traz prejuízo ao erário o fato do administrador público aplicar o escasso recurso em shows de valores exorbitantes, tendo em vista as necessidades básicas dos munícipes preteridas.
A título de medida liminar, pugna pela suspensão da contratação do show artístico do cantor "Xand Aviões" (contração veiculada na inexigibilidade IN13/2024-SETUR), uma vez que há indícios de excessos e dano ao erário.
No mérito, requer a procedência da ação com a decretação de invalidade do respectivo ato de contratação.
Juntou os documentos de ID's nº 89576286, 89576287, 89576288, 89576289, 89576291, 89576293 e 89576295, dentre eles o Título de Eleitor e os Extratos de Publicação de Inexigibilidade de Licitação dos cantores "Xand Avião", "Galícia" e "Rey Vaqueiro".
Em decisão de ID nº 89614762, houve a declaração de suspeição do magistrado Dr.
Moisés Brisamar Freire.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação popular é um instrumento constitucional posto à disposição de qualquer cidadão visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5.º, inciso LXXIII).
Outrossim, para que a referida ação seja validamente proposta são necessários três requisitos, quais sejam: I-) condição de cidadão do autor; II-) ilegalidade do ato, e III-) lesividade do ato ao patrimônio público.
Em análise aos autos, é possível observar que fora apresentado pedido de liminar inaudita altera pars, requerendo a suspensão da contratação do show artístico do cantor "Xand Avião". Pois bem, passo a analisar o pedido.
O deferimento da tutela de urgência encontra previsão legal no art. 300 do CPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, o pedido de tutela de urgência em caráter liminar somente pode ser deferido se restarem preenchidos os seguintes requisitos: I) probabilidade do direito; II) perigo de dano; III) reversibilidade de seus efeitos.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que a documentação acostada aos autos não permite evidenciar a presença de tais requisitos, pois, embora o autor tenha demonstrado que a contratação do show artístico do cantor "Xand Avião" foi realizada pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não há prova concreta da suposta lesão ao patrimônio público.
No caso concreto, verifica-se que o autor popular não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência de um ato lesivo específico ao patrimônio público.
As alegações apresentadas são de caráter genérico e não evidenciam, mesmo em sede de cognição sumária, a prática de ato administrativo lesivo.
Sabe-se que a difícil situação enfrentada pelo serviço público de saúde é um problema crônico que afeta todo o país.
No entanto, não há nos autos evidências de que a contratação do cantor "Xand Avião" pelo município, cause prejuízo efetivo e irreparável, como, por exemplo, risco de paralisação dos serviços de saúde.
Também não se comprovou que o show está sendo financiado com verbas específicas destinadas às políticas de saúde pública.
Além disso, existem outras áreas que igualmente necessitam de recursos públicos com razoável urgência, razão pela qual não é possível parar todos os seguimentos do município para que se atenda apenas a pasta da saúde, ainda que essa seja, talvez, a de maior necessidade nesse momento, sob pena de que, em seguida, outros seguimentos venham a apresentar suas carências.
A síntese da boa gestão está no equilíbrio de todas as áreas; porém, fora do que determina a Constituição da República, não cabe ao Poder Judiciário dizer qual área dever ser priorizada, a cada momento.
Ademais, é vedado ao julgado decidir com base na "verdade sabida".
A parte autora afirma que o Município de Viçosa do Ceará apresenta situação financeira fragilizada, com várias deficiências na área da saúde, educação e cultura, porém, sequer foi juntado qualquer documento ou dado estatístico para tal fim.
Por outro lado, entendo ser ato discricionário a escolha pela administração pública dos artistas a participarem de evento festivo, devendo, para tanto, obedecer os limites previstos no orçamento público.
In casu, não há nenhuma demonstração pelo autor de que houve extrapolação ao referido orçamento, a não ser pela alegação genérica de violação ao princípio da moralidade administrativa.
Ressalto, ainda, que a parte autora reconhece a cidade de Viçosa do Ceará como turística e, portanto, não se opõe que haja a contratação de artistas para participarem do evento, discorda, tão somente, que haja o emprego de vultosa verba pública para pagamento de um único artista, quando poderia ser priorizado a contratação de "artistas da terra".
Entretanto, destaco que, em casos como esse, é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo sobre a escolha da contratação do artista "X" ou "Y".
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará aplicável ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SHOW ARTÍSTICO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM QUESTÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou totalmente improcedente ação que visava obter a nulidade de processo de inexigibilidade de licitação. 2.
Pelo que se extrai do contexto fático-probatório dos autos, a contratação direta pelo Município de Acopiara/CE da empresa Sol Produção e Administração Artística Ltda., para a realização de show artístico da cantora Solange Almeida, ocorreu por inexigibilidade de licitação, e com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93. 3.
Daí que, inexiste, a priori, qualquer vício em tal contratação direta, por inexigibilidade de licitação, dada a inviabilidade prática de competição no mercado decorrente da singularidade do evento em si e da notoriedade da artista escolhida, à época, pela Administração. 4.
Além disso, embora o Parquet tenha afirmado que a utilização de recursos para a realização de tal festividade, diante da situação econômico-financeira do Município de Acopiara/CE, poderia comprometer o custeio de serviços públicos essenciais para a coletividade, não fez qualquer prova nesse sentido, deixando de se desincumbir de seu ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. 5.
Oportuno destacar, nesse ponto, que o Judiciário não pode se imiscuir em questões de políticas públicas, salvo excepcionalmente, quando evidenciado que a ação ou omissão da Administração é totalmente desarrazoada, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. 6.
Com efeito, é pacífica a orientação deste Tribunal de que, em tais casos, se não comprovada uma atuação fora dos limites da discricionariedade, fica vedada a intervenção do magistrado em atos que, a priori, são típicos do administrador público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 7.
Logo, procedeu com acerto o Juízo a quo, in casu, quando reputou totalmente improcedente a ação civil pública movida pelo Parquet, devendo sua decisão, então, ser confirmada nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002943-31.2018.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0002943-31.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021)
Por outro lado, ainda que se possa questionar a escolha do gestor municipal, pois sempre haverá alguma área que possui um apelo maior pelos escassos recursos públicos, não se pode esquecer que o princípio da separação de poderes impõe a seus órgãos uma autocontenção.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário a formulação ou modificação de políticas públicas.
Na espécie, não restou configurada qualquer situação excepcional autorizadora da interferência no juízo discricionário da Administração.
Em cognição perfunctória da matéria, constata-se que o valor das contratações não tem potencial para comprometer o orçamento destinado à saúde e a educação, tampouco, restou demonstrado que o valor cobrado pelo artista está muito acima do que comumente é cobrado em outras apresentações pelo mesmo artista ou similares.
Por fim, caso se constante no mérito ter havido irregularidades, poder-se-á impor aos responsáveis o completo ressarcimento ao erário e suas responsabilizações nas esferas cabíveis.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, INDEFIRO a medida liminar formulada na exordial, por carecer de seus requisitos (fumus bonis iuris), sem prejuízo de nova análise após a instrução processual.
Por conseguinte, CITEM-SE os requeridos para, querendo, contestarem o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, fornecendo ao Juízo a documentação que dispuser para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º da Lei nº 4.717/65.
Dê ciência ao Ministério Público acerca da presente ação.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 19 de julho de 2024.
Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito [Assinado por certificação digital] -
20/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89649538
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20/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JHEYCO MOURA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89614762
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19/07/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Autos n.º 3000583-88.2024.8.06.0182 Ação Popular com Medida Liminar Trata-se de Ação Popular com Medida Liminar ajuizada por JOÃO LUIZ NOGUEIRA PESSOA em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ e do Secretário de Turismo e Cultura GILTON BARRETO DE CASTRO, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID nº 89576285.
A exordial foi instruída com os documentos de ID's nº 89576286, 89576287, 89576288, 89576289, 89576291, 89576293 e 89576295.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Aduz o Código de Processo Civil: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Deste modo, considerando que o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará indeferiu o requerimento deste magistrado para exercer a função de Juiz Eleitoral no presente Biênio, sob a justificativa de que existe inimizade deste magistrado com os políticos locais, hei por bem me declarar suspeito para processar e julgar a presente demanda.
Assim, devem os autos serem conclusos à eminente Juíza da 1ª Vara desta Comarca, nos termos das normas de Organização Judiciária.
Comunique-se ao Conselho da Magistratura, assim como à Corregedoria Geral de Justiça o teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 17 de julho de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89614762
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18/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89614762
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17/07/2024 17:17
Declarada suspeição por #Oculto#
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17/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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