TJCE - 3000076-79.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:49
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160585376
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160585376
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16/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160585376
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16/06/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:53
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156998767
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156998767
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156998767
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156998767
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27/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156998767
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27/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156998767
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27/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:07
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154315337
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154315337
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12/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154315337
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12/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 127221907
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 127221907
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18/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127221907
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13/03/2025 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 90323382
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 90323382
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10/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000076-79.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ISABEL CRISTINA NUNES E SILVAPROMOVIDO(A)(S): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Feitas estas considerações, extrai-se da composição firmada id 84853249, que: Ocorre que, não obstante, os cálculos apresentados pelo condomínio exequente no id 90197685, a cumulação de cláusula penal com a multa do art. 523, do CPC, não é admitida no sistema jurídico vigente, pois são excludentes uma da outra e não cumulativas, visto que a finalidade não é de enriquecer o credor.
Também, indevida a inclusão no cálculo do crédito exequendo de honorários advocatícios, uma vez que não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, noticiado o descumprimento do acordo, o executado QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. foi intimado, quedando-se inerte, conforme id 90309386.
OFICIE-SE a SERASA para que proceda a exclusão definitiva do nome da parte autora ISABEL CRISTINA NUNES E SILVA - CPF: *50.***.*18-72 de seu banco de dados no que se refere ao débito mencionados na inicial, objeto do acordo celebrado entre as partes (id 84853249), encaminhando por meio do sistema SERASAJUD.
Em seguida, como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, INTIME-SE a parte executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. para que se abstenha de inscrever o nome da autora ISABEL CRISTINA NUNES E SILVA - CPF: *50.***.*18-72, em cadastro de inadimplentes por débitos mencionados na inicial, objeto do acordo celebrando entre as partes (id 84853249), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da parte executada, utilizando o sistema SisbaJud, até atingir o valor da multa estipulada (R$ 500,00), na forma disciplinada pelo art. 854 do CPC.
Cumprido com sucesso, independente de nova conclusão, INTIME-SE a devedora para os fins dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando-se que, não havendo manifestação, será a indisponibilidade convertida em penhora.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90323382
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03/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 06:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89676077
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23/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000076-79.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ISABEL CRISTINA NUNES E SILVAPROMOVIDO(A)(S): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O Ante a notícia de descumprimento do acordo, determino: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a parte requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; 3) Havendo inércia por parte da ré, certifique-se, e ato contínuo, intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados, inclusive a a multa estipulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos para início dos atos executórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89676077
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22/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89676077
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22/07/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:50
Processo Desarquivado
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27/06/2024 21:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:58
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 15:29
Homologada a Transação
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24/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78747894
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78747894
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26/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78747894
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26/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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