TJCE - 3003289-10.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOELINA OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANA MOURA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:50
Não conhecido o recurso de JOELINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*88-62 (RECORRENTE)
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21/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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21/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003289-10.2024.8.06.0064 AUTOR: JOELINA OLIVEIRA DA SILVA VENANCIO REU: FRANCISCA EVANA MOURA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, inicialmente distribuída perante a 3a Vara Cível da comarca de Caucaia, movida por JOELINA OLIVEIRA DA SILVA em face de FRANCISCA EVANA MOURA RODRIGUES, ambas devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que exerce a função de síndica do condomínio Residencial Argus, onde residem requerente e requerida.
Afirma que em meados de 2021, sem nenhum motivo, a promovida começou a persegui-la, por meio de agressões verbais, que perduram até os dias atuais. 03.
Prossegue aduzindo que no dia 08/09/2021 a parte Requerida teria proferido ofensas de cunho pessoal contra a autora, chamando-a de "baleia assassina", "boi coberto de gordura", "hipopótamo", "gorda feia do cão" e "rapariga", perante testemunhas.
Narrou, ainda, que a ré a acusou de desviar recursos do condomínio e praticar fraude contra o INSS. 04.
Diante do exposto, a parte autora requer a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a gratuidade da justiça. 05.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em acordar (ID 89215429 - Pág. 41). 06.
A parte demandada apresentou contestação, na qual nega que tenha praticado qualquer ofensa verbal contra a parte autora e informa que se sente perseguida por esta, que é síndica de seu condomínio.
Prossegue aduzindo quem, de fato, em 23/08/2021 sofreu uma agressão por parte da síndica, tendo prestado boletim de ocorrência, conforme exame de corpo de delito.
Afirma, ainda, que a síndica lhe imputou de forma indevida uma multa no valor de R$ 190,00 por, supostamente, não manter uma relação harmônica com os demais condôminos, tendo contestado a referida multa judicialmente.
No que tange à acusação de prática de calúnia, esclarece que, na qualidade de condômina, buscou, por vezes, obter informações sobre arrecadação e despesas não tendo obtido êxito.
Assim, sustenta a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dano, além de impugnar o valor da indenização pretendida.
Por fim, pugna seja a ação julgada improcedente (ID 89215429 - Pág. 51). 07.
A parte autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da defesa e afirma que a ação anulatória da multa (processo 3002707-44.2023.8.06.0064) foi julgado improcedente (ID . 89215429 - Pág. 110). 08.
Decisão que declina a competência para os Juizados Especiais - ID 89215429 - Pág. 112. 09.
Realizada audiência de instrução, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento pessoal da parte autora e da parte reclamada.
Logo em seguida, a passou-se a oitiva das testemunhas trazidas/arroladas pela parte autora: RAIMUNDO BENÍCIO FILHO e MICILEIDE FRAGA DA COSTA.
O Defensor Público ofereceu contradita à testemunha MICILEIDE FRAGA DA COSTA, tendo sido acolhida a contradita, sendo a testemunha ouvida em TERMOS DE DECLARAÇÕES, por ter interesse na causa.
Ato contínuo, dada a palavra a advogada da parte reclamante, foi apresentada manifestação nos seguintes termos: "MM.
Juiz, considerando o pedido formulado pela parte requerida para juntada da Certidão de Casamento vem requerer a retificação do cadastro junto ao Sistema Pje para que conste o nome da parte autora da seguinte forma: JOELINA OLIVEIRA DA SILVA".
Logo após, as partes informaram não terem mais testemunhas para serem ouvidas, bem como não possuem mais provas a produzir em audiência.
Outrossim, os litigantes, de comum acordo, requestaram prazo para alegações finais escritas.
Por fim, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "Retifique-se o nome da parte autora no sistema PJe.
Defiro o pedido formulado pelos litigantes, ficando ambas as partes devidamente intimadas para apresentarem memoriais escritos (ID 105078298). 10.
A parte demandada apresentou alegações finais ao ID 105298730.
Por seu turno, a parte autora apresentou memoriais ao ID 105636175. 11. Eis o relatório, passo a decidir. 12. No caso dos autos, aplica-se a regra geral do Código de Processo Civil em relação à distribuição do ônus da prova.
Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, cabe à parte autora provar que a demandada lhe causou os danos alegados na inicial, gerando, se assim for apurado, o direito à indenização extrapatrimonial.
Ao passo em que compete ao réu provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (373, II, do CPC). 13.
Alega a parte autora, síndica do condomínio Residencial Argus, em suma, que a requerida, sua vizinha, sem nenhum motivo, começou a persegui-la, por meio de agressões verbais, que iniciaram em meados de 2021 e perduram até os dias atuais.
Destaca que no dia 08/09/2021 a parte Requerida teria proferido ofensas de cunho pessoal contra a autora, chamando-a de "baleia assassina", "boi coberto de gordura", "hipopótamo", "gorda feia do cão" e "rapariga", perante terceiros, e, ainda, que a acusou de desviar recursos do condomínio e praticar fraude contra o INSS. 14.
Por seu turno, a parte promovida nega os fatos acima descritos, afirmando ter sido vítima de agressão física por parte da autora, que estaria lhe perseguindo de forma indevida, ao lhe imputar multa condominial, já impugnada judicialmente.
No que tange à acusação de prática de calúnia, esclarece que, na qualidade de condômina, buscou, por vezes, obter informações sobre arrecadação e despesas não tendo obtido êxito. 15.
A parte autora apresenta diversos boletins de ocorrência (ID 89215429 - Pág. 9 a 16), tendo a parte promovida também apresentado vários outros boletins de ocorrência por ela registrados em face de condutas imputas a parte autora e seu companheiro (ID 89215429 - Pág. 64 a 64), o que demonstra existir uma longa relação de animosidade entre as partes litigantes. 16.
Contudo, impende destacar que o boletim de ocorrência constitui prova produzida unilateralmente e, portanto, não é capaz de certificar, por si só, os fatos nele alegados, razão pela qual devem ser observada a existência, ou não, de outras provas acerca dos fatos neles descritos. 17.
No caso dos autos, em depoimento pessoal a parte promovida nega que tenha proferido as ofensas verbais descritas pela parte autora, mas não nega a ter acusado de desviar recursos do condomínio e praticar fraude contra o INSS, proferindo respostas evasivas.
Questionada sobre as acusações de desvio de verbas do condomínio, esta refirma que suspeitava existir irregularidades nas contas do condomínio, já que a parte autora não teria prestado contas.
E, perguntada se acusou a parte autora de fraude perante o INSS, a requerida respondeu: "eu acredito que ela recebe sim, porque o nome dela está alterado".
Contudo, questionada se apresentou alguma denúncia formal perante o INSS, esta afirmou não se recordar. 18.
Ouvida a testemunha, o sr. RAIMUNDO BENÍCIO FILHO, este confirma que ouviu a promovida proferir ofensas verbais em face da parte autora, narrando que ouviu ela chamar a autora de "ladra, baleia assassina, essas coisas".
Prossegue aduzindo que tais ofensas eram frequentes, mas que "de um tempo pra cá diminuíram".
Questionado se tem conhecimento de alguma agressão física sofrida pela requerida por parte da autora, afirmou que nunca teve conhecimento.
Afirma ainda que tem conhecimento que a parte provida já teve desentendimento com outras pessoas no condomínio, citando o esposo da autora e uma outra condômina de nome Júnia. 19.
Os fatos narrados na exordial foram ainda confirmados pela informante, sra. MICILEIDE FRAGA DA COSTA, que afirma ter presenciado as ofensas verbais e as acusações de desvio de verbas do condomínio e fraude perante o INSS feitas pela parte demandada em face da parte autora. 20.
Assim, logrou êxito a parte autora em comprovar a ocorrência dos fatos que descreve na exordial (art. 373, II, CPC). 21.
Por seu turno, não cumpriu a parte promovida o ônus de apresentar provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (373, II, do CPC).
No caso, não há provas de que a parte autora tenha cometido qualquer ato ilícito, como acusa a parte promovida. 22.
O simples fato de parte autora, na qualidade de síndica, ter imputado multa por infração condominial à requerida, sendo sua exigibilidade questionada judicialmente no processo 3002707-44.2023.8.06.0064, em trâmite perante a 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA, não constitui qualquer ato ilícito. 23.
Vale mencionar que a referida ação foi julgada improcedente, encontrando-se atualmente aguardando o julgamento de recurso, e conforme trecho da sentença proferida em março de 2024: "Trata-se de ação anulatória de multa condominial, em decorrência de reclamações relativas ao descumprimento de normas condominiais Em análise da prova produzida, em especial os depoimentos das partes e da testemunha, denota-se que o entrave entre as partes excedeu a uma simples discussão, constituindo uma beligerância capaz de afetar a harmonia e o sossego dos condôminos. A testemunha ouvida na audiência de instrução confirma que no dia 19/06/2023 a parte autora teria destratado a síndica iniciando uma discussão. O direito de crítica à gestão da administração do condomínio deve ser feito com uso de meios e formas devidas.
A autora, ao ignorar tais limites, excedendo-se na sua forma de se manifestar, provocando uma animosidade em uma área comum do condomínio, afetando o bem-estar dos condôminos, incorre em uma infração às normas institucionais do condomínio, conforme os artigos da convenção condominial, previsto na notificação da multa, vide ID79318779. Portanto, a promovente, com sua conduta, incorreu na infração que lhe fora atribuída, sendo a multa uma mera consequência dessa conduta irregular." 24.
Outrossim, não há provas dos crimes que a parte requerida imputa à parte autora.
Sendo certo que sequer existe nos autos denuncia formal perante o INSS a cerca da fraude alegada ou ação de prestação de contas, meios adequados e legítimos para que a promovida formulasse suas denúncias. 25. Diante da situação ocorrida, é perceptível o dano moral sofrido. 26.
Os direitos da personalidade representam um rol de atributos da pessoa humana tutelados pelo Código Civil. O direito à honra também encontra previsão legal no Código Penal (mais especificamente, os crimes contra a honra previstos na Parte Especial, como, por exemplo, a calúnia, a difamação e a injúria).
A honra objetiva (seria a percepção da sociedade acerca dos valores, dos princípios e do caráter de um indivíduo específico, ou seja, a externalização da sua reputação pessoal) e a honra subjetiva (consiste na própria integridade moral da pessoa, isto é, a consciência da sua dignidade). 27.
Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro veda a exposição de pessoas às situações constrangedoras e desrespeitosas a fim de possibilitar a tutela da honra. 28.
No caso agiu a demandada com abuso de direito, ao proferir ofensas verbais, manifestamente discriminatórias, não podendo, sobretudo, proceder à utilização de xingamentos e expressões ofensivas, além de imputar crimes que maculam a idoneidade moral da parte autora. 29.
Com efeito, tais situação submeteram a parte autora a constrangimento e humilhação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois atingiram tanto a honra subjetiva, quanto a honra objetiva da parte demandante. 30.
O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 31.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a demandada a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso ocorreu em 08/09/2021, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. 32.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, os solicitantes deverão realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 34.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos exatos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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