TJCE - 3014386-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/05/2025 17:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89007438
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3014386-36.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. CEARÁ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, insurgiu-se em face da execução fiscal em epígrafe, através de exceção de pré-executividade (ID 66833616).
Alega, nulidade da CDA, título que fundamenta a demanda e ainda, a existência de cobrança de cunho confiscatório.
Instada a se manifestar a excepta pugnou pela total improcedência da demanda, É o breve relato.
Decido.
Informo que a exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência nos casos de matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado e que não demande instrução probatória, conforme disciplinado pela súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Considerando a matéria arguida neste incidente ser de ordem pública (requisitos do título), podendo, pois, ser conhecida de ofício, passo a enfrentá-la neste momento.
Em relação as CDA's que deram origem ao crédito executado referente à dívida de ICMS, revestem-se das formalidades legais exigidas pela lei, para que seja certo, líquido e exigível.
Observe-se, que ao executado cabe, a par de sustentar de maneira lógica seus argumentos, prová-los, para que a ação lhe seja favorável, e não se quede as alegações de meros sofismas.
Nessa esteira, o art. 3º da Lei específica estabelece: "Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite".
Por sua vez, o Prof.
José da Silva Pacheco elucida: "Prova inequívoca há de ser clara, precisa, própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a prova em outro processo. È preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção..." Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed.
Saraiva, 4ª edição, 1995 - pág. 63).
A legislação específica traz em seu bojo os requisitos que compõem a CDA: Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Da análise pormenorizada dos títulos acostados, constato que os argumentos da excipiente merecem prosperar.
Vejamos.
O processo executivo encontra-se instruído com título extrajudicial que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, consubstanciados na certidão de dívida ativa, que como ato administrativo de autocontrole, ainda lhe é intrínseca a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
No título executivo, encontra-se também origem do débito que se deu de ICMS com seu fundamento legal, termo inicial, juros, multa e correção tal qual previstos nas leis que também foram mencionadas.
Todavia, os requisitos de validade para expedição da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, elencados no artigo 202 do Código Tributário Nacional e na legislação específica, estão presentes no título que embasa a execução fiscal em apreço.
Concluo, portanto, que não se vislumbra de plano irregularidades formais no título executivo.
Quanto a alegação de caráter confiscatório, entendo que a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória.
A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo necessária prova segura apta à sua desconstituição, contudo, analisando os títulos executivos, constato de plano que o valor da multa aplicada não supera o valor de 100% da infração principal, motivo pelo qual não colho o pleito de caráter confiscatório da multa aplicada.
Sobre esta controvérsia já se posicionou a jurisprudência pátria.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA.
INOCORRÊNCIA. em relação ao valor máximo das multas punitivas, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) da valor do tributo devido.
CASO DOS AUTOS EM QUE A MULTA FOI APLICADA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201900708173 nº único0002431-73.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 04/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024317320198250000, Relator: Cezario Siqueira Neto, Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Veja-se: Compulsando os autos verifica-se que a CDA acostada no ID 66835325 e 66835328, traz em seu bojo o valor principal de R$ 838.803,35 (oitocentos e trinta e oito mil, oitocentos e três reais e trinta e cinco centavos) e R$ 865.067,23 (oitocentos e sessenta e cinco mil e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), respectivamente, ao passo que os valores das multas aplicadas é de R$ 83.803,35 (oitenta e três mil, oitocentos e três e trinta e cinco centavos) e de R$ 259.520,19 (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e dezenove centavos). É cristalino que o percentual aplicado não supera o patamar de 100% sobre o valor do tributo. Sobre o assunto, eis a jurisprudência da E.
Corte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTA TRIBUTÁRIA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
MULTA APLICADA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, encontram-se presentes nos autos os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar à contribuinte, ora apelada, o conhecimento da dívida, de sua origem, natureza, sujeição à atualização monetária e à multa tributária, termos inicial e final. 2.
Todavia, concernente à multa tributária, tem-se que fora aplicada sem observância da proporcionalidade, com nítido caráter confiscatório, na medida em que supera o valor do tributo cobrado. 3.
Nesse sentido, a Suprema Corte tem a compreensão de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% (cem por cento) ou mais do valor do tributo devido. 4.
Saliente-se que a obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida, como na espécie. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, e confirmar a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator Assim, mesmo considerando a finalidade punitiva e dissuasória da multa justificando a sua fixação em percentuais mais elevados sem que isso assuma natureza confiscatória, segundo a jurisprudência pátria, são inconstitucionais as multas fixadas em mais de 100% do valor do débito, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, aliado ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, VI da CF), não reconheço a inconstitucionalidade da multa aplicada por não superar o valor de 100% do valor da infração, determinando. Em tempo: O Excipiente postulou pela pela concessão da tutela antecipada, para o fim de suspender a incidência de juros e multa sobre o título, até o julgamento do presente incidente. Para a atribuição do efeito suspensivo e/ou deferimento da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos, 300 do CPC, in fine: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Quanto a probabilidade do direito, não logrou êxito a excipiente em demonstrar em que se alicerça o seu pleito de suspensão de juros e multa, sendo certo que a lei 6.830/80 assim menciona: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução [...].
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública." Na hipótese, não se constata que o Juízo tenha sido garantido pelos devedores nos termos dos dispositivos legais supramencionados.
Deste modo, não demonstrado pelas recorrentes que a execução fiscal se encontra garantida, entendo não ser possível, por ora, a suspensão do feito originário.
Assim, não se vislumbra a presença do requisito da plausibilidade do direito, necessário para atribuir efeito suspensivo à execução fiscal.
Quanto ao perigo de dano e ao resultado útil do processo, uma vez que os juros e multa compõem o débito, são previstos em lei, e a excipiente não logrou êxito em apontar de forma concreta em que se fundamenta o perigo na cobrança dos juros e multa, repito, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Sem custas.
Sem honorários. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2024.
David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89007438
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19/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89007438
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03/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 14:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/03/2024 22:36
Conclusos para decisão
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22/03/2024 22:25
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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