TJCE - 3013281-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
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14/12/2024 02:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO PONTIN em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 103432375
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03/09/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103432375
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: THAINA DE PAULA BELMIRO PONTIN REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo aforada pelos requerentes em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao decreto de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AIT's) referenciados na exordial (V103173387) e das penalidades deles decorrentes, ou, alternativamente, caso não seja declarada a nulidade dos referidos autos infracionais, que sejam imputados ao condutor do veículo (GABRIEL COELHO PONTIN), embora realizada a indicação de forma extemporânea, visto que por ele praticadas a referida AIT.
Aduziu o requerente, em síntese: que não foi devidamente notificado da infração apontada, bem como que esta não foi cometida pela Autora, mas sim pelo Sr, GABRIEL COELHO PONTIN, que reconheceu ser o infrator em Declaração de ID 87892041.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito, veiculam os autos pretensão consistente na obtenção do decreto de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AIT's) referenciados na inicial, sendo certo que, para a validade do processo administrativo de trânsito, há que se observar os requisitos contidos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1997), atentando-se, ainda, para os princípios constitucionais que atinem aos direitos fundamentais e à Administração Pública (arts. 5º e 37), mormente em face do devido processo administrativo.
Bem por isso, exige a norma de trânsito a expedição de duas notificações, sendo a primeira para o desiderato de autuação e a segunda para fins de aplicação da penalidade, garantindo-se, assim, o postulado maior do devido processo legal e suas vertentes cardeais, a ampla defesa e o contraditório.
No mesmo sentido, sobreleva destacar o enunciado 312 do colendo STJ, que assim dispõe, verbis: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Justifica-se, assim, a dúplice notificação, máxime em razão da possibilidade de que o auto infracional contenha irregularidades formais, que derivem para sua ilegitimidade, ou, até mesmo, na hipótese de subsistirem causas exculpantes da conduta irregular no trânsito, ad exemplum, risco de vida, assaltos etc., quais os que firmem a imprescindibilidade da prática da infração em função do bem jurídico maior visado.
A notificação deve ainda respeitar os prazos legais do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Sucede, no entanto, que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não traz imposição no sentido de que as notificações de autuação e de penalidade sejam realizadas por meio de Carta com Aviso de Recebimento, tampouco as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo exigido pela legislação especial somente a efetiva ciência por parte do infrator do conteúdo das notificações.
Pacificando o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, recurso cabível quando se verificar divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material (art. 18, Lei 12.153/2009), decidiu pela possibilidade de utilização de qualquer meio tecnológico hábil a garantir a ciência do infrator: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) No caso em comento, observa-se dos IDs 89074072 e 89074073 que a as notificações de autuação e penalidade foram expedidas dentro do prazo legal dos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Instado a se manifestar sobre essa informação, o requerente nada apresentou que pudesse desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, conforme observa-se da manifestação de ID 89687570.
De outra banda, preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código (art. 257, caput), bem assim, que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º).
Estabelece a referida norma, ainda, que o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentar a identificação do infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, § 7º).
Embora extemporânea a indicação do condutor no momento da infração discutida nos autos, prevalece o entendimento pretoriano de que a preclusão na seara administrativa não obstaculiza a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, à vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB/1988), impondo-se a transferência da pontuação e demais consectários decorrentes da penalidade de trânsito ao infrator confesso desde que demonstrado o seu cometimento.
Confira-se o julgado abaixo transcrito que evidencia sobredito entendimento: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) No presente caso, há nos autos declaração (ID 87892041) assinada fisicamente e eletronicamente, onde o Sr.
GABRIEL COELHO PONTIN informa ser o real condutor do veículo no momento das infrações aqui em análise.
Parece, portanto, suficientemente comprovado, nos termos da jurisprudência: Infração de trânsito - Indicação do condutor na via judicial, além do prazo do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro - Procedência em primeiro grau, isentando o autor da responsabilidade pelas multas em questão - Recurso do DETRAN não provido - Entendimento pacificado no STJ pela possibilidade de indicação do condutor na via judicial - Prova suficiente de que não era o autor o condutor do veículo, pela declaração da real condutora, com firma reconhecida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10203218320198260451 SP 1020321-83.2019.8.26.0451, Relator: Mauro Antonini, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, ao fito de determinar que os requeridos - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) providencie a transferência da pontuação negativa em relação aos Autos de Infração de Trânsito (AIT) referenciado na exordial (V103173387) e das penalidades deles decorrentes para o prontuário de GABRIEL COELHO PONTIN NETO (CPF *79.***.*41-29 e CNH *58.***.*54-24), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, CONCEDO a tutela provisória pleiteada no sentido de determinar a imediata suspensão do cômputo dos pontos decorrentes dos Autos de Infração nº V103173387, na habilitação (prontuário) da autora, THAINÁ DE PAULA BELMIRO PONTIN, medida a ser efetivada pelos requeridos, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado, arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
02/09/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103432375
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02/09/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 02:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89369734
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18/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: THAINA DE PAULA BELMIRO PONTIN REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89369734
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17/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369734
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12/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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